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03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por MARCELLO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
EMPRESAS - SOCIEDADE - DISSOLUÇÃO - EXCLUSÃO DE SÓCIO -
DEVIDA - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - CONSTATADA.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA
SENTENÇA PRECISAMENTE MOTIVADA -CONVENCIMENTO DO JUIZ -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - EXISTÊNCIA DE SÓCIO DE FATO - CONTABILIZAÇÃO NA
APURAÇÃO DOS HAVERES - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA CESSÃO
DE QUOTAS NÃO AVERBADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.056 E
1.057 DO CC - RECEBIMENTO DE PRÓ -LABORE ATÉ A DATA DA
EXCLUSÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA - DEVIDO - DATA QUE
SE REVELA MAIS ACERTADA EM RELAÇÃO À PECULIARIDADE DO
CASO - APURAÇÃO DE HAVERES SEGUNDO MÉTODO PREVISTO PELO
ARTIGO 1.031 DO CC - ' NECESSÁRIA - CONTRATO SOCIAL QUE
TAMBÉM PREVÊ TAL MÉTODO - JUROS DE MORA - CABIMENTO
DESDE A INTIMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 343, § 1°, DO NCPC -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE
ALTERADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1557-1565.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, 130, 333, I, 334, II, do CPC/73, 884, 885,
886, 986, 966, parágrafo único, e 1057, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que:
a) o julgamento dos embargos de declaração não sanou a omissão do acórdão
estadual;
b) o indeferimento da prova oral requerida configurou cerceamento ao direito de
defesa;
c) "O fato de se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, não significa
dizer que não se pode reconhecer a existência de um sócio de fato. A irregularidade formal no
tocante à efetiva participação deste sócio, não impede que seja considerada a sua existência
para todos os demais efeitos legais, principalmente quando há efetiva comprovação da sua
participação e sua contribuição na sociedade, inclusive mediante a integralização, ainda que
informal, de sua participação na sociedade. O não reconhecimento desta situação, sem dúvida
alguma, proporciona o enriquecimento sem causa do Recorrido, uma vez que será apurado uma
participação maior na sociedade do que aquela que efetivamente contribuía." (fl. 1595);
d) "o deferimento do pedido de recebimento de prolabore em favor do Recorrido
viola o artigo 334 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o próprio Recorrido
confirma que foi excluído de fato da sociedade em 18 de março de 2004, bem como viola os
artigos 884, 885 e 886 do Código Civil, uma vez que o deferimento de tal peito implica em
manifesto enriquecimento sem causa, uma vez que recebeu "prolabore', oti seja, remuneração
definida pelos sócios decorrentes da administração da sociedade, quando já não estava mais na
sociedade " (fl. 1598);
e) "não se pode admitir a inclusão de bens imateriais na apuração de haveres,
mesmo porque certamente haverá o risco de se cometer distorções nesta apuração, dada a
natureza da sociedade. Portanto, é descabido medir-se a apuração de haveres quando os ativos
dá sociedade se confundem com seus próprios sócios ."; e
f) "a demora na apuração dos haveres não decorreu de culpa dos Recorrentes, os
quais também não podem responder e tão pouco serem lesados pela morosidade do Judiciário.
Além disso, não há que se falar em mora até que sejam apurados os haveres em prol do
Recorrido. Ou seja, a mora deverá incidir tão logo os Recorrentes sejam intimados para efetuar
o pagamento dos haveres apurados, que por sua vez, serão pagos, conforme previsto no contrato
social, conforme deferido pelo r. decisum. " (fl. 1605).
É o relatório. Decido.
O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 1557-1565)
foi reiterada a análise da questão, já mencionada em sede de apelação (fls. 1498-1513), sob o
enfoque dos arts. 884, 885, 886 e 986 do Código Civil, em relação ao reconhecimento da
existência de "sócio de fato", para evitar o enriquecimento ilícito na apuração de haveres, como
se infere da leitura do seguinte excerto:
"Não resta dúvida da pertinência (jurisprudencial), portanto, de embargos
declaratórios destinados a tornar expressos dispositivos legais apenas
implicitamente referidos por acórdão, que serão objeto de futuro recurso
especial. Exige-se, apenas, que os dispositivos tenham sido realmente
implicitamente referidos. Não podem os embargos, à guiza de pré-
questionarem, aduzirem matéria nova, não referida anteriormente.
Desta forma, para fins de interposição de recurso para as instâncias
superiores, prequestiona-se os seguintes dispositivos legais:
- Do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada,
quem a recebeu é obrigado a restituí-Ia, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
"Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa
que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir."
"Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido." "Art. 986.
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se- á a sociedade, exceto
por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples"
Destarte, com o fito de viabilizar o prequestionamento necessário para o
ingresso nas instâncias superiores, requer que as referidas normas constem,
explicitamente, do v. acórdão.
(...)
DO SÓCIO DE FATO - OMISSÃO QUANTO AO ENRIQUECINIENTO
SEM CAUSA DO EMBARGADO
Pela leitura do v. acórdão verifica-se que a Turma Julgadora entendeu que
não seria possível concluir que a sociedade contava com cinco sócios, uma
vez que a cessão de quotas sociais não havia sido registrada.
Todavia, o v. acórdão não analisou a questão do enriquecimento sem causa
do Embargado, caso mantido referido entendimento.
Ante o exposto, requer-se a complementação do v. acórdão, para que sejam
expostos os motivos que levaram a Turma Julgadora a não levar em
consideração o enriquecimento sem causa do Embargado, afinal, houve,
efetivamente, integralização por parte do sócio de fato. " (grifou-se)
De fato, com a devida vênia, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nessa
parte, (acórdão às fls. 1574-1579) sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no
desate da presente lide.
Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo deixa de
examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede
de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão
estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da
agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da
controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da
empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela
agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com o
retorno dos autos ao eg. TJSP, para sanar a omissão reconhecida no acórdão (fls. 1574-1579) que
julgou os aclaratórios (fls. 1557-1565), sem se manifestar sobre os pontos elencados, que são
importantes para o deslinde da controvérsia.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para que se pronuncie sobre as omissões apontadas nos embargos de
declaração (fls. 1557-1565), como entender de direito, ficando prejudicada a análise das
demais questões.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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