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Movimentações 2019 2018
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
21/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO
PARA SUSPENSÃO POSTERIOR À SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.
2. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a
simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp
159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ
13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
08/05/2019 Visualizar PDF
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