Informações do processo 2018/0118488-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742254
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

ADVOGADO : PAULO DE TARSO CRUZ SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S) -

SP155211

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, com fundamento

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - Bloqueio judicial - Valor transferido
pelo banco para conta judicial que ultrapassou o saldo disponível do autor -
Utilização do cheque especial - Impossibilidade - Limite de cheque especial que
não pode ser considerado saldo disponível em conta corrente - Falha na
prestação de serviço do banco evidenciada - Sentença reformada - Ação
julgada procedente - Reparação indenizatória e devolução do valor que
ultrapassou o saldo disponível em conta corrente, bem como dos encargos daí
decorrentes que se impõe - Determinação de expedição de ofício para exclusão

do nome do autor do SCPC, decorrente de tal débito - Recurso provido, com

determinação.

DANO MORAL - Inscrição indevida perante órgão de proteção ao crédito em
razão de débito de cheque especial - Limite de cheque especial que não pode
ser considerado saldo disponível em conta corrente para efeitos de bloqueio
judicial - Dano moral caracterizado - Falha na prestação de serviço pelo réu,
que responde pelos prejuízos causados ao consumidor - Artigo 14 do Código

de Defesa do Consumidor - Precedentes do STJ - Dano moral presumido -
Indenização devida - Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil
reais), acrescido de correção monetária, a partir da data deste acórdão, e de
juros moratórios legais contados desde a citação, levando em conta critérios de

proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso -

Recurso provido.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Imputação ao apelante - Inocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil - Alegação

rejeitada.

RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO." (e-STJ, fl. 90)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 2º do Decreto Lei n°

2.169/1984 e a Circular n° 1.320 do Banco Central de Brasil, item "a".

Defende a licitude do ato de encaminhar o nome do recorrido ao SCPC, em

decorrência de saldo devedor da sua conta corrente na instituição bancária.

Suscita divergência jurisprudencial quanto à ordem de bloqueio por determinação

judicial, mesmo com a utilização do limite do cheque especial do correntista.

Aduz, também, que o termo inicial da contagem dos juros de mora é o arbitramento

dos danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 155.

É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça".

De início, quanto à alegada violação do art. 2º do Decreto Lei n° 2.169/1984,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa

forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e

356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. (...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Quanto à suposta violação à Circular n° 1.320 do Banco Central de Brasil, item "a",

tem-se que não é cabível a sua apreciação. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, em sede de recurso especial, não se mostra possível o conhecimento da insurgência
fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não
se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal.
Neste sentido, vejam os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA
QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE . AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E
ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS

PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não consta, nas razões do recurso especial, nenhuma alegação de afronta a
dispositivos da MP n. 1963-17/2000, limitando-se a parte a suscitar violação a
alguns artigos da Resolução n. 2.309/1996.
2. Não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa
a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos
etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal,
previsto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.

3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao
relator, por esforço hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido
supostamente contrariada, com vistas a suprir deficiência da argumentação
recursal, que é de inteira responsabilidade do recorrente.

4. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de
incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência
de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu.

5. Ademais, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando os
paradigmas apresentados forem oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o
acórdão recorrido, nos termos do Enunciado n. 13 desta Corte.

6. O agravo interno não se presta a suprir deficiências do recurso especial,
razão pela qual não cabe a apresentação, nesta via, de novos acórdãos
paradigmas.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1220015/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em
24/04/2018, DJe 03/05/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE 2ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE

EXAME DAS NORMAS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES . RECURSO. INTERPOSIÇÃO POR
E-MAIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA

Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao STJ não cabe apreciar, mesmo que indiretamente, norma infralegal,
tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos etc, por

não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art.
105, III, da CF.

2. Diante da ausência de previsão legal, é incabível a interposição de recurso
ou petição por e-mail, nem mesmo por equiparação ao fac-símile, previsto na

Lei nº 9.800/99. Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1533882/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

23/05/2017, DJe 26/05/2017)

Observa-se que a parte recorrente alega que o termo inicial da contagem dos juros de
mora é o arbitramento dos danos morais, todavia, não indica qual ou quais dispositivos entende

violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a

incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Ainda, quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora, constata-se, também,
que a parte recorrente, nas razões do apelo especial, não indicou nenhum dispositivo legal

supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos

tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse

sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.

SÚMULA 284/STF.

1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica

deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,

atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.

2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)

Não obstante, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e

255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que

identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na

hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO. (...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ. (...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o eminente Ministro

FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios

fundamentos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão