Informações do processo 2018/0119116-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742346
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2018 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
145/146):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO
UNIPESSOAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EXCESSO DE
PENHORA E DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO
CONTRATO. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS
LIMINARMENTE POR FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO
DO DEVEDOR. NÃO APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES
JURÍDICAS SUSCITADAS. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR OS ARTS. 515, § 1º, E 249,
§ 2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1- A rejeição liminar dos embargos do executado por ausência de
memória de cálculo do devedor somente é possível se o único
fundamento da defesa for o excesso de execução, o que não é o
caso, de sorte que a Julgadora singular deveria ter procedido ao
exame das demais questões jurídicas suscitadas pelo executado,
razão pela qual a sentença é nula porquanto citra petita (art.
739-A, § 5º, CPC).

2- Ao caso não é possível aplicar o art. 515, § 1º, CPC, por
importar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de
jurisdição, bem como não se pode deixar de declarar a nulidade de
ofício da sentença, com base no art. 249, § 2º, CPC.

3- Recurso conhecido e desprovido."

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 739-A, § 5º,
do CPC/1973, sustentando, em síntese, que " a tese da ausência de demonstração de

excesso de execução, através da memória de cálculos, conforme preceituado pelo art.
739, §5º, do CPC, é preliminar, o que significa que sendo acolhida, as demais matérias
apresentadas em sede de Embargos não precisam ser analisadas, eis que de qualquer
forma o pedido será totalmente improcedente, não se configurando, nesse caso, a
negativa de prestação jurisdicional" (fl. 196).

É o relatório. Passo a decidir.

Eis os fundamentos do Tribunal de origem quanto a questão controversa:

"O cerne da controvérsia está em que o agravado intentou
embargos de declaração alegando excesso de execução e de
penhora, além de diversos outros pontos atinentes ao negócio
jurídico (cédula de crédito rural hipotecária novada em escritura
pública de composição e confissão de dívida) que redundou na
presente execução, tais como o não cumprimento das obrigações
pactuadas pelo credor (assistência técnica para aplicação do
crédito rural), cobrança de encargos excessivos e ilegais etc.

Na sentença, deliberou a Magistrada a quo unicamente sobre o fato
de o recorrido – no que toca ao excesso – não haver explicitado
qual valor entendia devido, aplicando assim o § 5º do art. 739-A do
CPC:

(...)

Portanto, a rejeição liminar dos embargos do executado por
ausência de memória de cálculo do devedor somente é possível se
o único fundamento da defesa for o excesso de execução, o que
não é o caso, de sorte que a Julgadora singular deveria ter
procedido ao exame dos demais pontos suscitados pelo executado,
razão pela qual a sentença é citra petita.

O art. 739-A, § 5º, CPC apenas consignou como requisito de
admissibilidade desse fundamento da oposição do executado a
indicação, pelo devedor, do valor que entende devido, não
implicando dizer que as demais razões dos embargos do devedor
não devessem ser enfrentadas." (e-STJ, fl. 133, grifou-se)

Assim, extrai-se do acórdão recorrido que os argumentos do recorrido não
se restringiram apenas ao excesso de execução a exigir a indicação do valor considerado
devido, mas devido à existência de outras teses defensivas.

Ao assim decidir, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta

Corte como se vê dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL.

REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONTÁBEIS.
POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.  Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. O Tribunal de origem concluiu que a opção da perícia por
utilizar método de cálculo linear incompatível com o objeto da
condenação, além de deixar de considerar o decréscimo de vendas
dos diferentes formatos de mídia existentes no mercado ao longo
dos anos (LP's e CD's), resultou em um quantum debeatur que não
traduz o objetivo da sentença.

3. A pretensão de verificar se os documentos apresentados pela
devedora foram insuficientes para calcular o quantum debeatur
(art. 475-B, § 2º, do CPC/73 / art. 524, § 5º, do NCPC), originando
as incorreções posteriormente apontadas, ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na
instância especial diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

4. A impugnação somente será rejeitada em virtude da falta de
memória de cálculo se o excesso de execução for seu único
fundamento. A devedora impugnou o método e o critério adotado
na perícia, o que não implica a rejeição liminar da impugnação.

5. Hipótese em que a determinação do valor da condenação não
depende apenas de cálculo aritmético, exigindo a realização de
perícia para apurar o montante devido.

6. O ônus imposto ao executado de indicar o valor que entende
devido para impugnar o excesso de execução não acarretará, por si
só, o indeferimento liminar da impugnação nos casos em que se faz
necessária a realização de prova pericial (art. 475-L, § 2º, do
CPC/73 / art. 525, § 4º, do NCPC).

7. A hipótese dos autos abrange longo período de apuração dos
valores devidos na condenação - 1964 até 2014 -, ou seja, 50 anos,
demandando solução que se ajuste à complexidade fática da causa,
sendo tal mister de competência das instâncias de cognição plena.
Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto a necessidade
da realização de nova perícia é pretensão que também demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, novamente, o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.

8. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à incidência do NCPC, recai no caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva

quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

9. Agravo interno não provido, com imposição de multa

(AgInt no AREsp 1.048.407/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe
30.4.2018, grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INDEFERIMENTO LIMINAR REJEITADO.
ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA DO ART. 475-J DO
CPC/73. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Afasta-se o pedido de rejeição liminar da impugnação do
cumprimento de sentença, por falta de indicação precisa pelo
executado do valor que entende correto, se os argumentos
deduzidos na impugnação não se restringem ao excesso de
execução.

2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o
exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância
arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. A aplicação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC/73
somente incidirá após intimado o devedor, na pessoa do seu
advogado, e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da
obrigação imposta na decisão condenatória, não incidindo a
penalidade de forma automática.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.332.730/MS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO), DJe 25/6/2018, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão