Informações do processo 2018/0117800-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295924
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Via
BR Locadora de Veículos Ltda fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal
contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:

PEDIDO DE FALÊNCIA - Alegada impontualidade no pagamento de
duplicatas - Ação corretamente extinta sem julgamento do mérito -
Inexistência de contrato de prestação de serviços ou compra e venda mercantil
a embasar a emissão dos títulos - Prova dos autos indica que as partes
celebraram contrato de locação de veículos, que não tem natureza de prestação
de serviços, segundo remansosa jurisprudência - Título de crédito causal -
Impossibilidade de processamento do pedido de falência com base em
duplicatas que não tiveram origem em efetiva prestação de serviços -
Precedentes dos tribunais - Também a ausência de identificação, nos
instrumentos de protesto, da pessoa que os recebeu, impediria o
prosseguimento do feito - Súmula nº 52 do TJSP e Súmula nº 361 do STJ -
Matéria pacificada - Sentença mantida - Recurso não provido.

(fls. 329-338)

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 20, da Lei
5.474/68.

Sustenta, em síntese, que:

i) "a Lei 5.474/68 não distingue a natureza da prestação de serviço para a emissão de
duplicata [...] o dispositivo legal refere-se à prestação de serviços de maneira genérica, ampla,
sem restringir seu âmbito de aplicação, não sendo justo, nem jurídico, afastar os efeitos da norma
aos contratos de locação de veículos";

ii) "a irregularidade na emissão de duplicatas provenientes de contratos de locação de

veículos se restringe aos casos em a emissora inclui na cártula valores atinentes à reparação do
automóvel danificado durante a locação, restando, pois, plenamente possível a emissão da
duplicata em se tratando de serviços contratados em razão da locação do veículo (diária mais
quilometragem), tal como ocorre no caso presente".

Contrarrazões apresentadas às fls. 381-394.

Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso, nos
seguintes termos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA
.DUPLICATAS. CONTRATOS DE L O C A Ç Ã O D E V E Í C U L O S . I
N S T Â N C I A S ORDINÁRIAS.CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MATERIAL
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE
R E C O N H E C I M E N T O D O D I S S Í D I O JURISPRUDENCIAL.
PREVENÇÃO AO ARESP 1221367/SP. PARECER PELO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

(fls. 433-437)

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

1. O recurso não comporta provimento.

A sentença terminativa proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau deve ser
integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.

Da simples leitura da inicial e dos documentos que a acompanharam,
depreende-se que a autora formulou pedido de falência em face da ré com
base em suposto inadimplemento de duplicatas emitidas com lastro em
contrato de prestação de serviços.

Ocorre, porém, que o contrato firmado entre as partes, na verdade, não diz
respeito exatamente a prestação de serviços, muito menos a compra e venda
mercantil, de modo que não poderia ter ensejado a emissão de duplicatas.

De acordo com o documento de fls. 20/27, as partes celebraram contrato de
locação de veículos, a qual, a despeito da argumentação em contrário da
apelante, não configura efetiva prestação de serviço.

O Supremo Tribunal Federal, embora tenha analisado a questão da natureza
do contrato de locação de bens móveis para fins de incidência do Imposto
sobre Serviços (ISS), fixou o entendimento de que não se trata de prestação de
serviço, pois não diz respeito a obrigação de fazer, mas sim a obrigação de
dar.

No voto do Min. Relator Celso de Mello, restou consignado o seguinte acerca
do assunto:

“(...) a locação de bens móveis não se identifica nem se qualifica, para
efeitos constitucionais, como serviço, pois esse negócio jurídico
considerados os elementos essenciais que lhe compõem a estrutura
material não envolve a prática de atos que consubstanciem um
“praestare" ou um “facere". Na realidade, a locação de bens móveis
configura verdadeira obrigação de dar, como resulta claro do art. 565
do vigente Código Civil (que reproduz idêntica disposição contida no
art. 1.188 do Código Civil de 1.916): “Na locação de coisas, uma das
partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição"" (RE 446003
AgR / PR Paraná, Segunda Turma, j. 30.05.2006)

2. Referido entendimento encontra guarida também no C. Superior Tribunal
de Justiça e neste E. Tribunal de Justiça, conforme se pode notar das ementas

de Acórdãos abaixo reproduzidas:

[...]

3. Diante desse quadro, não é possível acolher o pedido de falência
formulado pela autora com base na impontualidade do pagamento de
duplicatas invalidamente emitidas.

Lembre-se que a duplicata é um título de crédito causal, no sentido de que
sua emissão só pode se dar para a documentação de crédito decorrente de
compra e venda mercantil ou prestação de serviços (cf. Fabio Ulhoa Coelho,
Curso de Direito Comercial, vol. I, 11 a ed., São Paulo, Saraiva, p. 456-470).
Claro que não apenas empresas podem emitir duplicatas, mas também outras
pessoas jurídicas, a exemplo das fundações e associações civis, exigindo-se
apenas que os títulos tenham decorrido efetivamente da compra e venda
mercantil ou prestação de serviços (cf. Fran Martins, Títulos de Crédito, vol.
II, 3 a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 235).

A consequência imediata da causalidade referida é a insubsistência da
duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso da compra e venda
mercantil ou prestação de serviços.

Tal é justamente a hipótese contemplada na demanda em comento, pois a
locação de veículos automotores não consiste em efetiva prestação de
serviços, que pressupõe uma obrigação de fazer, muito menos caracteriza
um contrato de compra e venda.

Como já dito, o que importa para a emissão de duplicata é a existência de
relação jurídica contratual específica a ela subjacente (no caso, prestação
de serviços). Uma vez que não houve relação contratual de tal natureza a
ensejar a emissão de duplicatas, forçoso reconhecer o acerto da sentença ao
julgar extinta sem julgamento do mérito a demanda.

Nega-se, pois, à requerente a possibilidade de ajuizar pedido de falência por
impontualidade no pagamento de duplicatas emitidas sem lastro em prévio
contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, ainda mais se
considerarmos que a falência de uma empresa acarreta inúmeras
repercussões sociais e econômicas negativas.

4. Em casos análogos ao presente, as Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial deste Tribunal de Justiça decidiram no mesmo sentido, como se
pode notar das ementas de Acórdãos abaixo transcritas:

[...]

5. Por fim, cumpre ainda salientar que dos instrumentos de protesto trazidos
aos autos (fls. 48/103) não consta identificação legível da pessoa
responsável pelo seu recebimento.

Embora os aludidos instrumentos tenham sido acompanhados de
documentos supostamente indicativos das pessoas que os receberam, apenas
alguns deles são legíveis (cf. fls. 55, 65 e 93).

A necessidade de identificação, nos instrumentos de protesto, da pessoa que
recebeu sua intimação, como pressuposto para o processamento do pedido
de falência, é matéria pacificada quer neste Tribunal de Justiça, quer no
STJ, de modo que despicienda qualquer discussão neste sentido.

Com efeito, preconiza a Súmula nº 55 deste Tribunal que "para a validade do
protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua
recepção por pessoa identificada".

No mesmo sentido, a Súmula nº 361 do Superior Tribunal de Justiça, do
seguinte teor: "a notificação do protesto, para requerimento de falência da
empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu".

Deste modo, a jurisprudência do STJ não poderia destoar, e prevê de forma
pacífica o seguinte:

[...]

6. Ressalto, ainda, que a solução adotada no caso em tela permitiria a
devolução do depósito elisivo efetuado pela ré.

Afinal, não se pode olvidar que o depósito elisivo realizado com fulcro no art.

98 da Lei n. 11.101/05 se destina primordialmente a evitar a decretação de
falência em caso de rejeição das teses defensivas arguidas pelo devedor. Uma
vez acolhidas tais teses, afigura-se devida a retomada da quantia depositada.
Sobre o assunto, assevera expressamente Sérgio Campinho que “acolhidas,
por seu turno, as alegações do devedor, este recobrará o depósito efetivado,
incorrendo o credor requerente nas penas de sucumbência". Lembra o autor
que “o depósito elisivo não é feito em pagamento, mas como prova de que o
devedor não se encontra insolvente.

Permite assim, que promova sua defesa, afastado o fantasma da decretação
de sua quebra, caso não tenha sucesso no acolhimento de suas razões pelo
juiz" (cf. Falência e recuperação de empresa, 5ªº ed., Ed.

Renovar, 2010, p. 297).

Sendo assim, forçoso concluir que na hipótese dos autos, em que foram
acolhidas algumas das teses defensivas para decretar a extinção do feito sem
julgamento do mérito, imperiosa seria a devolução à devedora do valor do
depósito elisivo, pois este foi feito não com fim de pagamento, mas sim para
afastar o risco da quebra em caso de rejeição das razões arguidas em
contestação.

Contudo, à míngua de insurgência da ré contra a autorização do Juízo a quo
para que a demandante levantasse a quantia depositada (fls. 289), deixo de
determinar sua restituição à devedora.

7. Como se vê, por qualquer ângulo que se analise o apelo da autora, seu
inconformismo não merece prosperar.

Nego provimento ao recurso.

(fls. 329-338)

Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar um dos fundamentos que,
por si só, é suficiente para a manutenção do acórdão do TJSP, qual seja, de que: "dos
instrumentos de protesto trazidos aos autos (fls. 48/103) não consta identificação legível da
pessoa responsável pelo seu recebimento. Embora os aludidos instrumentos tenham sido
acompanhados de documentos supostamente indicativos das pessoas que os receberam,
apenas alguns deles são legíveis (cf. fls. 55, 65 e 93). A necessidade de identificação, nos
instrumentos de protesto, da pessoa que recebeu sua intimação, como pressuposto para o
processamento do pedido de falência, é matéria pacificada quer neste Tribunal de Justiça,
quer no STJ, de modo que despicienda qualquer discussão neste sentido [...] No mesmo
sentido, a Súmula nº 361 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "a notificação do
protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa
que a recebeu".

Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.

3.1. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que,
nos instrumentos de protestos trazidos aos autos, existe a identificação legível da pessoa
responsável pelo seu recebimento, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súm 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DE QUEM O RECEBEU. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o
acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de
demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o
conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar
em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-
sistemática, examina a petição apresentada pela parte insurgente como um
todo.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.817.424/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente – identificação do responsável pelo recebimento do protesto –, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no
AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

3.2. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ - Súmula n. 361 - no sentido de que "a notificação do
protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que
a recebeu".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E
284/STF. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 361/STJ.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284/STF.

3. É desnecessário o protesto especial para a formulação do pedido de
falência. Precedentes.

4. Para o requerimento de falência da empresa devedora, a notificação do

protesto exige que seja identificada a pessoa que a recebeu (Súmula nº
361/STJ).

5.Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame da
questão, procedimento que esbarra na Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.744.997/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE
FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA.

1. A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para
julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos
termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em

(...) Ver conteúdo completo

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