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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MICHAEL
EDWARD GREENE contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Ação declaratória de nulidade de escritura pública - Decisão
agravada que manteve a decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela e indeferiu o pedido de intimação do
procurador subscritor da contestação para informar o endereço
fidedigno dos clientes - Insurgência dos autores - Ausentes os
requisitos exigidos no disposto no Artigo 273 do Código de
Processo Civil vigente na oportunidade em que proferida a decisão,
para a concessão da medida de urgência - Pagamentos efetuados,
há mais de seis anos, pelo imóvel de Ubatuba - Perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação não configurado - Publicações e
intimações dirigidas ao endereço do causídico Dever de informar
endereço atualizado da parte ainda que residente no exterior -
Recurso provido em parte."(e-STJ, fl. 954)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 964/972)
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta ofensa aos arts. 273,
§6º, do CPC/73 e 489 e 1.022, do CPC/15, alegando, em síntese, que: a) omissão em
relação "a fundamentação do recurso de Agravo de Instrumento que, conforme aduzido
anteriormente, baseia-se na incontrovérsia de parte do pedido e ausência de
apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " (e-STJ,
fl. 980); b) ausência de fundamentação; c)
estão configurados os requisitos para o deferimento da tutela de evidência.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários
à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Dje
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Quanto ao mais, o c. Tribunal de origem concluiu, com base na
interpretação dos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos
autorizadores do deferimento da tutela antecipada, consignando:
"Conquanto aduza o embargante que não houve pronunciamento
acerca do disposto no Artigo 273, § 6º, do Código de Processo
Civil, cumpre salientar que os fatos apresentados, por ora, não se
mostram incontroversos, razão pela a tutela não foi deferida.
Assim, constou expressamente do v. aresto que 'Anote-se que as
teses a respeito da imediata transmissão da posse do bem aos
agravantes, de acordo com o contrato de garantia celebrado
posteriormente e, ainda, que do ponto de vista técnico e lógico o
imóvel de Ubatuba lhes pertence, deverão ser analisadas durante a
tramitação do feito principal, sendo certo que na fase de cognição
não se mostram presentes os elementos aptos a evidenciar a
probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Não há, nesta fase processual qualquer
avaliação quanto à nulidade ou não da escritura, tampouco se os
agravantes têm direitos sobre o bem imóvel e sim se presentes os
requisitos que autorizem a antecipação de tutela. Igualmente, não
se autoriza, neste momento, a imposição da obrigação e depositar
nos autos os valores correspondentes aos alugueres que
eventualmente o imóvel esteja rendendo, já que há em favor dos
agravados presunção de propriedade decorrente do Registro
Público da propriedade, matéria que deverá ser apreciada pela
decisão final, convertendo-se, se o caso, em perdas e danos
eventuais prejuízos experimentados pelos agravantes' (fls.
957/958)" (e-STJ, fl. 969).
Todavia, segundo a compreensão pacífica desta eg. Corte de Justiça, é
inviável o exame, em sede de recuso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos
requisitos para a concessão de tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 300, do CPC/15). A alteração das conclusões a que
chegaram as instâncias ordinárias demanda, em regra, a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula
do c. STJ.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DOAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE QUOTAS. ASSEGURAR
QUESTÕES RELATIVAS À REGULARIDADE NA
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REQUISITOS DO
ART. 273 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PATRIMÔNIO DO DOADOR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
(...)
II. O entendimento da instância ordinária a respeito de estarem
ou não presentes os requisitos para a concessão de tutela
antecipada não podem ser reexaminados por esta Corte, em face
da Súmula n. 7 do STJ.
(...)
IV. Recurso especial não conhecido." (REsp 890.168/ES, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA,
julgado em 09/02/2010, DJe 05/04/2010)
"RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126-STJ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ANÁLISE DE SEUS PRESSUPOSTOS. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ.
(...)
2 - Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança da
alegação, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo
Civil estão particular e essencialmente ligados ao conjunto
fático-probatório, cujo exame é vedado em sede de especial, a
teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Recurso especial não conhecido." (REsp 605.720/PR, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES , QUARTA TURMA,
julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 562)
"ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
CONSTATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
A constatação dos requisitos para concessão da tutela
antecipada demanda o reexame dos fatos e das provas. Incide a
Súmula 7." (AgRg no Ag 591072/AL, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS , TERCEIRA TURMA, julgado em
04/11/2004, DJ 29/11/2004 p. 329)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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