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Movimentações 2019 2018
20/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL
POR INICIATIVA DA CONTRATANTE/DEMANDADA.
PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA DEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação
probatória, por se tratar de fato já provado documentalmente. No
caso, a verificação da necessidade de produção de prova oral,
faculdade adstrita ao magistrado, demandaria o revolvimento de
matéria fática, providência vedada no recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/06/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por IKK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 136):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ROMPIMENTO
UNILATERAL DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DA CONTRATANTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os
elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da
controvérsia.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ROMPIMENTO
UNILATERAL DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DA CONTRATANTE.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A análise dos autos permite alcançar o convencimento de que a iniciativa do
demandado foi imotivada, o que, evidentemente, fez gerar a responsabilidade
pelo pagamento do valor previsto na cláusula penal, uma vez que à
demandante não pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo
rompimento, que se deu exclusivamente em razão da vontade da parte
contratante.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 151/154.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, 369,
370, 373, II, 385, 389, 390, 994, VI, 1.022, II, do CPC/15; 92, 188, I, 247, 397, 401, 408, 473, 476,
606 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "ao
prevalecer o julgamento antecipado da lide, sem dúvida alguma haverá cerceamento de defesa, uma
vez que o recorrente foi impedido de exercitar com plenitude o direito de provar fato impeditivo ou
modificativo do direito da apelada" - (fl. 167); (ii) "foi ilícita a rescisão contratual por prazo
indeterminado, pela omissão imotivada na apresentação de documentos legais que comprovariam a
regularidade empresarial perante os órgãos públicos" - (fl. 173).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide,
nota-se que a Corte de origem afastou tal ilação por compreender que, no caso concreto, "os
elementos de instrução foram suficientes para possibilitar a realização do julgamento antecipado,
medida que se apresenta plenamente adequada e em estrita conformidade com a norma do artigo
130 do CPC/73" - (fl. 138), acentuando-se que "houve plena garantia ao exercício da defesa dentro
do contexto apropriado" - (fl. 138).
Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é o posicionamento da
jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da inexistência de cerceamento de defesa quando o
conjunto probatório colacionado à lide é suficiente para a formação do convencimento do juiz,
ocasionando o julgamento antecipado do feito. É o que se demonstra com as ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de
origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de produção de prova pericial.
A revisão do entendimento quanto à necessidade de dilação probatória
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que
não há ilegalidade nem enriquecimento ilícito no rateio das despesas
condominiais com base na fração ideal dos condôminos.
No caso, considerando as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal
entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1557028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019) - grifou-se
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº
568 DO STJ. REEXAME QUANTO A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS
APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por
desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução
e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa
(AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) - grifou-se
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir se as provas postuladas seriam imprescindíveis ao deslinde da controvérsia demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Do mesmo modo, em relação à exigência de apresentação prévia de certidões e
alvarás, foi consignado no acórdão, em especial com base na análise das cláusulas da avença, que
"não há previsão contratual para a apresentação de tais documentos e a prestação de serviços já se
realizava há dez anos sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido" - (fl. 140). É o que se
detalha com o trecho da decisão a seguir (fls. 139/140):
Segundo a estipulação constante da cláusula 7-, a qualquer das partes foi
aberta a possibilidade de, imotivadamente, fazer findar o contrato mediante
notificação escrita à outra parte com trinta dias de antecedência, estabelecendo
que, na hipótese de a iniciativa ser da contratante, ficaria ela obrigada ao
pagamento da multa equivalente a uma "vez o valor do faturamento mensal
que a CONTRATANTE paga" (fls. 33/36).
É incontroverso o fato de que antes do envio da notificação solicitando os
documentos societários e fiscais da autora, já haviam sido feitos dois pedidos
verbais de rescisão contratual. Entretanto, na notificação não há qualquer
menção a exigência anterior de apresentação das certidões e alvarás, e
tampouco consta dos autos qualquer evidência de que tal pedido tenha sido
efetuado, ainda que de modo informal.
Além disso, não há previsão contratual para a apresentação de tais
documentos e a prestação de serviços já se realizava há aproximadamente dez
anos sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido.
A ré também não contestou a afirmação de que antes mesmo de notificar a
autora acerca da rescisão, já havia contratado outra empresa para substituí-la
no fornecimento de refeições a seus funcionários, o que evidencia sua intenção
de não pagar a multa rescisória, aspecto bem observado pela sentença.
Assim, a iniciativa da demandada, evidentemente, fez gerar a responsabilidade
pelo pagamento do valor previsto na cláusula penal, uma vez que à
demandante não pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo
rompimento, que se deu exclusivamente em razão da vontade da ré.
Ademais, não se encontra no ordenamento jurídico um verdadeiro óbice à
convenção contida na mencionada cláusula, de onde decorre a constatação de
sua admissibilidade.
Logo, depreende-se que a alteração do entendimento esposado no acórdão recorrido a
respeito da possibilidade de exigência ou não dos documentos supracitados demandaria a incursão
nas provas produzidas no feito, o que também esbarra no óbice do verbete sumular nº 7 desta Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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