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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS ZEFERINO contra
decisão da inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – MENSALIDADE
ESCOLAR – MEMÓRIA DE CÁLCULO – AÇÃO PROPOSTA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE
MÉRITO ACOLHIDA - HONORÁRIOS DO ART. 701 DO CPC –
PERCENTUAL DEVIDO EM CASO DE CUMPRIMENTO DO
MANDADO E NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS
MONITÓRIOS.
- Incabível o indeferimento da inicial, por ausência de memória de
cálculo, se a ação monitória foi proposta antes da entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, que passou a reputá-la
documento indispensável.
- Deve ser reconhecida a prescrição da mensalidade anterior ao
prazo de cinco anos da propositura da ação.
- Os honorários a que alude o art. 701 do CPC/2015 não dizem
respeito àqueles fixados na sentença que rejeita os embargos
monitórios, referindo-se à fixação prévia a ser feita pelo juiz no
despacho que ordena a citação para pagar e apresentar defesa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 211-215).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, II, do CPC/2015, ante a omissão do Tribunal
de origem ao deixar de declarar seu entendimento sobre os pontos indicados, também
arrolados para o cumprimento do prequestionamento; e b) arts. 321, 700, §2º, e 1.046 do
CPC/2015, defendendo a necessidade de instrução da petição da ação monitória com a
memória de cálculo do valor devido, a qual deveria ter sido exigida logo após o início da
vigência do novo código, por meio da determinação de emenda à petição inicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 360-370 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não é possível conhecer da alegação de negativa de
prestação jurisdicional, porque não foi adequadamente fundamentada no que ela
consistiria, não sendo suficiente a referência abstrata de pretensão de prequestionamento
sem que tenha sido apontado o vício ocorrido no acórdão por ocasião do exame das
questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais
arrolados ( v.g. REsp 1.404.616/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013), razão pela qual incide o óbice da Súmula
284/STF.
Quanto à tese central, segundo a atual orientação jurisprudencial desta
Corte, à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua
prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART.
8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC.
"TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e
coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua
entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo
civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas
disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".
Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a
norma de natureza processual tem aplicação imediata aos
processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada
imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento
que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento
nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em
que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para
o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a
preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é
aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a
aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste
princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio
em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera
prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual
já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de
nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os
processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da
nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não
serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a
previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que
trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em
geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O
referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que
serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não
estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no
momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a
Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação
(31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em
15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não
pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades
para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe
09/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS HONORÁRIOS À LUZ
DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O recurso especial foi interposto sob a alegação de afronta ao
art. 20 do CPC/73, provido em razão do reconhecimento da
irrisoriedade, porquanto inobservadas a razoabililidade e a
proporcionalidade prevista no indigitado normativo.
2. As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos
contidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, além de se
revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi
interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se
impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da
razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada
pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da
norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao
princípio do tempus regit actum.
3. A toda evidência, os honorários advocatícios não poderiam ser
fixados à luz de norma processual inexistente, de modo que a
pretensão da embargante em fazer prevalecer os novos parâmetros
da Lei 13.105/15 configura manobra que visa a promover
aplicação retroativa da norma processual, o que é vedado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1590730/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
25/08/2016)
A aplicabilidade do CPC/2015 aos processos em curso, assim, deve
respeitar a eficácia dos atos já iniciados ou realizados, conforme, aliás, expressamente
previsto pelo seu art. 14 ("a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada").
Portanto, a decisão judicial deve observar o regramento vigente ao tempo
da prática do ato processual objeto de análise para aferir a regularidade deste último e, se
for o caso, corrigi-lo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. ANÁLISE
DOS ARGUMENTOS RECURSAIS E FUNDAMENTAÇÃO
PERTINENTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA
PRÁTICA DO ATO. SANEAMENTO DO ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO AOS
VÍCIOS FORMAIS DE RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A
VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente
pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já
iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei.
Dever de observar a legislação então vigente para examinar a
regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a
propositura da ação supracitada.
3. O saneamento previsto pelo art. 932, parágrafo único do
CPC/2015, está limitado aos vicíos estritamente formais de
recursos interpostos após a vigência do CPC/2015. Caso
concreto no qual é pretendida a emenda da inicial da ação
proposta sob a vigência do CPC/1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.399.534/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe
04/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA
DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
ACÓRDÃO IMPUGNADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA
DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE
1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INSCRIÇÃO
NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM
FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA
OPERACIONAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei
Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo
Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015,
iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1,
aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há
muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter
processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra
essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14
do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso
cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente
tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do
provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata
publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a
edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo
Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o recurso especial impugna acórdão publicado na
vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de
admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. O Banco do Brasil, na qualidade de mero operacionalizador do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF (e não como
explorador da atividade econômica) não detém legitimidade
passiva diante da causa suscitada - consolidação das inscrições
indevidas e dever de notificação prévia - haja vista sua função de
mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e
instituições financeiras. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1445356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe
11/05/2016)
No caso dos autos, a decisão recorrida, proferida durante a vigência do
CPC/2015, a qual aplicou o CPC/1973, sob o fundamento de a petição inicial ter sido
apresentada na vigência do referido código revogado, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo por que o
recurso não pode ser provido, nos termos da Súmula 83/STJ.
Não obstante, constata-se da petição inicial que, em seu corpo, foi
apresentado cálculo discriminando o crédito perseguido (e-STJ, fls. 1-2), o que
possibilitou o exercício do contraditório, inclusive da alegação de iliquidez afastada pelas
instâncias ordinárias, não existindo motivo para determinar a apresentação de conta em
separado por mero apego à formalidade. Notadamente à luz da diretriz de não declaração
de nulidade quando não ocorrer efetivo prejuízo processual à parte ( pas de nullité sans
grief ), v.g. AgInt no REsp 1.582.970/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018; REsp 1.679.588/DF, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 14/08/2017; AgRg na PET no REsp
1.066.996/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe
11/5/2015; e AgRg no AREsp 290.229/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
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