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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO EVANGELISTA DE LUCENA
ADVOGADO : CLITO FORNACIARI JÚNIOR - SP040564
AGRAVADO : ALEXANDER STRIEMER - ESPÓLIO
REPR. POR : PETER MICHAEL STRIEMER - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : GRAZIA SANTANGELO - SP069954
RACHELINA SANTIANGELO - SP070460
INTERES. : CAROLINA STRIEMER
INTERES. : CELIA MARIA PEREIRA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO. PARTILHA DE NUMERÁRIO PORVENTURA
CONSTANTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DE CUJUS QUE DEVE
SER REGIDA PELA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO (LEX REI SITAE). PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. NÃO EVIDENCIADO O INTERESSE PÚBLICO IMPRESCINDÍVEL
AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide,
de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de expedição de carta rogatória a país diverso não merece agasalho pelo Poder
Judiciário, se não se evidenciar a existência de motivo de ordem pública, que seja útil ao processo,
devendo ser rechaçada quando requerida visando a satisfação de interesses meramente pessoais,
como na hipótese. Precedente.
3. Tendo em vista que a sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do
país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015 (art. 89, II, do CPC/1973), o qual preconiza o
princípio da territorialidade, mostra-se descabida a solicitação de informações a instituição financeira
situada no estrangeiro (Suíca no presente caso), uma vez que os valores lá constantes de titularidade
do autor da herança, à data de abertura da sucessão, não serão submetidos ao inventário em curso no
Brasil, devendo ser processada naquele país a sua transmissão a quem de direito.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO.
PARTILHA DE NUMERÁRIO PORVENTURA CONSTANTE NA
CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DE CUJUS QUE
DEVE SER REGIDA PELA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO ( LEX
REI SITAE). PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. NÃO
EVIDENCIADO O INTERESSE PÚBLICO IMPRESCINDÍVEL AO
DEFERIMENTO DA MEDIDA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marco Antônio Evangelista de Lucena contra
decisão que não admitiu o processamento do recurso especial.
Denota-se, da análise dos autos, que o ora recorrente interpôs agravo de instrumento
desafiando julgado de primeiro grau que não acolheu o pedido de expedição de ofício à instituição
financeira estrangeira, uma vez que somente os bens situados no Brasil serão inventariados, nos
termos do art. 23 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 89 do CPC/1973).
Analisando aquele recurso, a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, nos termos do acórdão recorrido assim ementado
(e-STJ, fl. 176):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES - Insurgência contra
decisão que indeferiu pedido de expedição do ofício para instituição
financeira localizada no exterior. Descabimento. Jurisdição brasileira que não
é competente para inventariar bens situados fora do país. Ausência de
interesse público na medida pretendida. Precedente do E. Superior Tribunal
de Justiça, bem como desta C. Corte. Decisão mantida. Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente alegou a existência de violação aos arts. 23, III, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015.
Defendeu, em caráter preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustentou ser devida a pretendida expedição de carta rogatória à Suíça, a fim de que seja
informada a movimentação na conta bancária do de cujus, estando presente motivo de ordem pública
a subsidiar o seu pedido.
O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem, o que
levou o insurgente à interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Relativamente à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que
o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se, na hipótese, que o aresto combatido expressamente enfrentou a questão
suscitada pelo recorrente (acerca da pretensão de expedição de carta rogatória), de modo a esclarecer
a inexistência da omissão apontada no julgado impugnado, tratando-se, na verdade, de pretensão de
novo julgamento da matéria.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual não
há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015), porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que "o voto condutor do
acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida"
(AgInt no REsp 1.383.088/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016).
Quanto à requerida expedição de ofício a instituição financeira estrangeira,
pretendendo o recebimento de informações a respeito da movimentação da conta bancária do
falecido, enfatiza-se que a sucessão dos bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do
país de regência, nos termos do vigente art. 23, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 89, II, do
CPC/1973). Tal regramento preconiza o princípio da territorialidade.
Nessa linha de raciocínio, assenta-se a convicção de Cristiano Chaves de Farias,
Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, em sua obra Manual de Direito Civil (Volume Único,
JusPODIVUM, 2017, p. 2.088, sem grifo no original):
Em se tratando de inventário e partilha de bens situados no território
brasileiro, mesmo que pertencentes a um estrangeiro que residia no exterior, a
competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Brasileira, com
exclusividade, conforme a norma processual (CPC, art. 23, II). Inversamente,
em se tratando de bens situados no exterior, mesmo que pertencentes a um
brasileiro, prevalece o entendimento de que a competência para processar e
julgar a sua partilha escapa à jurisdição brasileira, cabendo ao país respectivo
onde estiverem situados.
Para além disso, o inciso XXXI do art. 5º do Texto Constitucional consagra
o direito fundamental dos herdeiros brasileiros à norma sucessória mais
benéfica quando se tratar de bem situado no Brasil, deixado por estrangeiro.
A regra só é aplicável à sucessão de bens de estrangeiros situados no
território nacional. Se os bens estão no exterior, aplica-se a lei do país
onde se encontram (princípio da territorialidade). No entanto, se os bens
estão no território brasileiro e o falecido deixou herdeiros brasileiros
(descedentens, ascendentes, cônjuge ou companheiro ou colateriais até o
quarto grau), incidirá a regra da norma mais benéfica. Para tanto, o juiz
verificará se a norma mais benéfica é a brasileira ou a dos país ao qual
pertencia o de cujus.
A fim de elucidar a matéria, aponta-se, também, que a Terceira Turma desta Corte, ao
julgar o REsp 1.362.400/SP, desta relatoria, assentou que, por existirem bens imóveis partilhados
tanto no Brasil quanto no país estrangeiro (Alemanha, no caso analisado), evidenciou-se a pluralidade
de juízos sucessórios, definindo-se, com isso, a lex rei sitae como a regente da sucessão a ser efetiva
em cada um dos países onde situados os bens partilhados. Desse modo, afastou-se a incidência da lei
brasileira, de domicílio do autor da herança, sobre os imóveis localizados no território alienígena.
A propósito, confira-se a ementa do precedente suscitado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA
AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR
REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA
FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA
ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM
1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA
ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL
SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1.
LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A
CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO.
EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2.
JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO
EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS
JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA
ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO
NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A
LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO
ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE
SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O
PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO
ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM.
INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO
PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE
ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO
RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5.
IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA.
6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o
domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes
de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de
leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do
indivíduo. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para
regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta
regra de conexão não é absoluta.
1.2 Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual
modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da
herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito
internacional privado exige a ponderação de outros elementos de
conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de
domicílio do de cujus. Na espécie, destacam-se a situação da coisa e a própria
vontade da autora da herança ao outorgar testamento, elegendo, quanto ao
bem sito no exterior, reflexamente a lei de regência.
2. O art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado
sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas
internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art.
12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que,
na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados,
simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da
pluralidade dos juízos sucessórios.
2.1 Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens
imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre
vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados
regê-las (art. 8º, caput, LINDB).
2.2 A Jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e
julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder
ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio
ou da nacionalidade do autor da herança (Art. 89 CPC e § 2º do art. 12 da
LINDB)
3. A existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização
de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei
sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem (e somente a
29/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?