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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO
HABITACIONAL APÓLICE PRIVADA - SEGURADORA EFETIVAMENTE
CONTRATADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DEMONSTRADA -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO CONSTRUTOR E DO AGENTE
FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE - COBRANÇA DE
SEGURO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATIVO - QUITAÇÃO NÃO
VERIFICADA - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL
E DA CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINARES COMPLETAMENTE
AFASTADAS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE COBERTURA
- SINISTRO. QUE ENVOLVE TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE
CIVIL DO CONSTRUTOR - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DE
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 17 e 371 do CPC de
2015 e 51 do CDC. Sustenta, em suma: (i) a legitimidade da seguradora para responder pelos vícios
construtivos; (ii) que a forma restritiva e não sistêmica com que o Tribunal local apreciou a prova foi
deveras prejudicial à parte hipossuficiente e feriu o disposto no artigo 371 do CPC, porquanto não
levou em conta as circunstâncias constantes dos autos (cobertura dos danos pela apólice,
possibilidade de os danos progredirem, necessidade dos reparos para manutenção da habitabilidade
dos imóveis sem risco aos mutuários, comprometimento de componentes importantes dos imóveis,
em especial a solidez e a segurança que deles se esperam); (iii) são abusivas as cláusulas que limitam
o direito do consumidor.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 17 do CPC de 2015, o recurso não
merece ser conhecido, diante da inexistência de interesse recursal por parte do ora recorrente.
De fato, no ponto, alega a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da
demanda por ele proposta. Contudo, o Tribunal a quo expressamente reconheceu tal legitimidade, in
verbis:
Da análise detida do conjunto probatório verifica-se que a seguradora
recorrida, de fato, é parte legitima para responder pela indenização perseguida
pelo autor, vez que identificado, nos autos, que o contrato pertence à apólice
privada e foi estabelecido com a Companhia Excelsior de Seguros.
(...)
No caso em tela, conforme informações prestadas pela Companhia de
Habitação do Paraná às fls. 63 (mov. 1.5), a seguradora contratada foi
efetivamente a Companhia Excelsior de Seguros. E tratando-se de ação de
cobrança de seguro, quem possui legitimidade para integrar o polo passivo da
demanda é a companhia seguradora, que integrava o pool de seguradoras no
caso de contratos firmados no Ramo 66.
De se dizer também que a relação discutida nos autos diz respeito ao
contrato de seguro dos imóveis financiados pela COHAPAR, através do
Sistema Financeiro de Habitação, e não ao contrato de financiamento em si
(mútuo habitacional). Assim, não cabe ao agente financeiro ou habitacional
compor o polo passivo da demanda, vez que a responsabilidade, no caso,
pertence, exclusivamente, à companhia seguradora.
(...)
Sendo assim, a seguradora apelante detém legitimidade para responder
por eventuais sinistros nos imóveis do autor, ora apelante.
No mais, não houve debate e decisão na Corte de origem acerca das matérias insertas
nos arts. 371 do CPC de 2015 e 51 do CDC. E a parte recorrente não opôs embargos declaratórios.
Desse modo, falta, no tópico, o indispensável prequestionamento.
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que
seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/05/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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