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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCIO DOS SANTOS
CAVA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 307):
"PLANO DE SAÚDE. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. Manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde
administrado pela corré Bradesco Saúde, nas mesmas condições
que usufruía antes da rescisão do contrato de trabalho, passando o
aposentado a assumir o pagamento integral do prêmio. Imposição
do artigo 31 da Lei 9.656/98.
II. Controvérsia acerca do valor devido a título de prêmio
securitário. Impugnação do consumidor contra o valor exigido pela
seguradora (R$ 803,84). Descabimento. Ex-empregadora que
demonstra, por meio de instrumentos negociais, o custo do seguro
por beneficiário. Montante, ademais, que se mostra razoável, ante
os preços praticados no mercado, sobretudo em se considerando o
perfil e número de beneficiários no caso concreto.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, MARCIO DOS SANTOS CAVA alega
violação aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, bem como ao art. 6° do Código de Defesa
do Consumidor, ao argumento, entre outros, que "(...) a Recorrida não trouxe documento
hábil a provar e demonstrar o exato valor recebido da estipulante, que consistia na
mensalidade no valor relativo à soma do valor mensal que já vinha sendo descontado do
Recorrente durante a vigência do contrato de trabalho, mais a média dos valores pagos
pela empregadora com todos os empregados abrangidos pelo mesmo seguro saúde, nos
últimos dozes meses anteriores ao rompimento do vínculo empregatício, multiplicado
pelo número de vidas (...)". (fls. 327-328)
Contrarrazões às fls. 332-342.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 e art.
6° do CDC, o recorrente sustenta que a recorrida não logrou êxito em comprovar o valor
pago pela estipulante, que deve ser acrescido à mensalidade do plano de saúde. O TJ-SP,
por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a
ex-empregadora comprovou o custo do seguro por beneficiário e que o valor não se
mostra abusivo, sendo assim, deve ser mantido. Confira-se excerto do v. acórdão estadual
(fls. 309-310):
"Incontroverso, nos autos, que o apelante
trabalhou para a sociedade Ford Motor Company Brasil Ltda entre
12.09.1989 e 13.04.2016 (fls. 48/50), momento no qual seu contrato
foi rescindido, depois inclusive de sua incontroversa aposentadoria
(fl. 43).
Indiscutido, ademais, que as contribuições
ao plano de saúde eram feitas pela empresa empregadora ou
descontadas em folha de pagamento durante a eficácia do
contrato de trabalho, ou seja, por mais de dez anos. Imperiosa,
deste modo, a sua manutenção do apelante e de seus dependentes
nas mesmas condições dos funcionários ativos, desde que
continue arcando com as mensalidades devidas.
(...)
Ressalte-se, contudo, que, diante da
manutenção da avença após a aposentadoria, o apelante tem de
arcar com a totalidade do dispêndio, considerando-se a
quota-parte adimplida enquanto empregado que correspondia a
2,7% da remuneração (fls. 51/53) somada ao quinhão de
responsabilidade patronal.
Na espécie, a apelada logrou demonstrar o
custo total do plano de saúde usufruído pelo segurado e sua
dependente, devendo-se respeitar os valores informados em fl.
142, dado que têm claro fundamento negocial na estipulação
firmada com a estipulante em março de 2011 (fl. 219/225).
Sendo assim, revela-se desabrida a
impugnação genérica manifestada pelo recorrente para que haja
apuração da contraprestação adequada, alegando-se desrespeito
aos ditames do artigo 31 da lei de regência não sendo demais
ressaltar que o prêmio total exigido pela apelada (R$ 803,84 fl.
26), para a cobertura do apelante e sua dependente, revela-se
compatível aos praticados no seio do setor de mercado dos planos
de saúde, sobretudo em se considerando o perfil e número de
beneficiários no caso concreto ." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem
concluiu que a recorrida comprovou o custo total do plano de saúde, estabelecendo que o
prêmio total exigido se mostra razoável e compatível aos praticados no setor. Dessa
forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO
APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1283071/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
20/05/2019 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)
Por fim, no tocante ao conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do
permissivo constitucional, tem-se que a incidência das Súmulas de n. 5 e n. 7 também
obsta o seguimento, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os
acórdãos em comparação. Nessa linha de intelecção, seguem os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. CARÊNCIA INVOCADA PELA SEGURADORA.
OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do
permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude
fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1332594/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe
01/10/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1527205/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/09/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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