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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 375):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. AUTOGESTÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO
DO EX-CÔNJUGE DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
ABUSIVIDADE. ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA DE
SEPARAÇÃO CONSENSUAL. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DEVER DE
MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO DO APELO. À UNANIMIDADE.
- Estando a Apelada vinculada à CASSI, na condição de beneficiária do plano
de saúde, pode pleitear em seu nome a permanência no referido plano, até por
que, ela é a única interessada em defender seu direito de permanecer no plano
de saúde. Preliminar de Ilegitimidade Ativa Rejeitada.
- Se fosse uma empresa meramente de autogestão teria interesse apenas no
direito empresarial, mas, na realidade, o que existe entre quem gere o, plano de
saúde e o segurado é uma relação de consumo, motivo pelo qual o caso em
pauta deve ser analisado com fulcro na legislação consumerista.
- As alterações ocorridas no Estatuto do plano de saúde, no sentido de afastar
direito de todos os ex-cônjuges de associados da condição de beneficiários dos
respectivos contratantes se deram de forma unilateral pela seguradora
Apelante.
- Estando submetidos os contratos de plano de saúde à legislação
consumerista, aplica-se o Art. 47, o qual prevê que as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, bem como
considerando-se abusiva a cláusula contratual que coloque o consumidor em
desvantagem exagerada, face a previsão do Art. 51, IV.
- Na ocasião da separação consensual do casal, ocorrida em 1996 (fls. 28),
homologando acordo feito entre as partes, o ex-marido assumiu o compromisso
de prestar alimentos a sua então esposa, permanecendo esta como sua
dependente junto à CASSI.
- Não há, pois, qualquer ilegalidade no acordo de separação consensual
homologado judicialmente que estabelece a manutenção de ex-cônjuge no
plano de saúde do outro, haja vista que será deste o ônus decorrente do
cumprimento do encargo.
- A manutenção da Apelada no quadro de dependentes da seguradora Apelante
é medida que se impõe.
- Ausente demonstração de qualquer das hipóteses dos Art. 17, do CPC (Art.
80, do Novo CPC), haja vista que não há comprovação de intenção maliciosa
do Apelante, tendo razão nas suas insurgências.
- Improvimento do apelo. A Unanimidade."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 417-424.
Nas razões do recurso especial, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alega, além de divergência jurisprudencial, violação
ao art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, entre outros, que "(...) para a
aplicação do CDC exige-se a caracterização dos serviços de consumo, quais sejam: fornecimento
no mercado de consumo, sua comercialização e a exigência de remuneração, em outras palavras, o
fornecedor deve colocar seus produtos e serviço efetivamente no mercado, o que não se apresenta
às entidades fechadas de autogestão, como o caso da Demandada (...)". (fl. 441)
Contrarrazões às fls. 481-492.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 3° do CDC, a recorrente sustenta que o
Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, tendo em vista sua natureza de entidade
de autogestão. Por sua vez, o TJ-PE, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que
a relação existente entre quem gere o plano de saúde e o segurado é uma relação de consumo, motivo
pelo qual o caso em pauta deve ser analisado com fulcro na legislação consumerista. Confira-se o
excerto do v. acórdão estadual (fls. 377-379):
" A presente lide diz respeito a exclusão contratual da Apelada, após o
divórcio, eis que era dependente de seu ex-marido no plano de saúde
contratado.
A seguradora alega, inicialmente, que seria operadora da modalidade
autogestão, razão por que não poderia ser tratada como as demais empresas
de plano de saúde.
Ora, se fosse uma empresa meramente de autogestão teria interesse
apenas no direito empresarial, mas, na realidade, o que existe entre quem
gere o plano de saúde e o segurado é uma relação de consumo, motivo pelo
qual o caso em pauta deve ser analisado com fulcro na legislação
consumerista.
Analisando os autos, verifico que a as alterações ocorridas no Estatuto
do plano de saúde se deram de forma unilateral pela seguradora Apelante, no
sentido de afastar direito de todos os usuários ex-cônjuges de associados da
condição de beneficiários dos respectivos contratantes.
O novo Estatuto, como se observam limitou o alcance daqueles aptos a
serem considerados dependentes nos termos dos Arts. 4° e 10 (fls. 142/143),
passando a ser considerados como beneficiários dos associados apenas o
cônjuge ou companheiro, filhos até vinte e quatro anos de idade e os enteados
até vinte e quatro anos.
Apesar da alteração no regulamento da Apelante, em que não se
prevê a possibilidade de manutenção de dependênciado ex-cônjuge, o caso da
Apelada Comporta permanência na qualidade de dependente, em face do
longo transcurso de tempo que contribuiu para com a seguradora.
Por outro lado, na ocasião da separação consensual do casal,
ocorrida em 1996 (fls. 28), homologando acordo feito entre as partes, o
ex-marido assumiu o Compromisso de prestar alimentos a sua então esposa,
permanecendo esta como sua dependente junto à CASSI, conforme se
verifica às fls. 20/28.
Ocorre que, além de unilateral, o que já configura indevida alteração
estatutária em desfavor da Apelada, também agrava a situação da Apelada, já
que mantida como dependente do plano em questão por grande lapso de
tempo.
Importante ressaltar que resta consolidado o entendimento de que a
atividade securitária abjeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa
do Consumidor, consoante disposição do Art. 3°, §2°, devendo suas cláusulas
obedecerem Às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar
eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da
hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Destarte, estando assim submetidos ao CDC, aplica-se o art. 47, o
qual prevê:
(...)
Assim, considera-se abusiva a cláusula contratual que coloque o
consumidor em desvantagem exagerada, face a previsão do art. 51, IV, do
diploma consumerista.
(...)
Não há, pois, qualquer ilegalidade no acordo de separação
consensual homologado judicialmente que estabelece a manutenção de
ex-cônjuge no plano de saúde do outro, haja vista que será deste o ônus
decorrente do cumprimento do encargo. " (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº
608/STJ). Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO -
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não
se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação
de consumo (Súmula nº 608/STJ).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1696327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA MODALIDADE DE
AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a quo
decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto ficou pacificado,
no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que "Não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de
consumo" (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de 16/08/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1662095/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018 -
grifou-se)
Dessa forma, verifica-se que ao utilizar o Código de Defesa do Consumidor para
dirimir a demanda envolvendo plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a decisão
recorrida encontra-se em dissonância do entendimento exarado pela Súmula n. 608/STJ, devendo ser
reformada nesse ponto.
Assim, considerando que a Corte de origem se baseou nos princípios constantes do
CDC para fundamentar a manutenção da ex-cônjuge no plano de saúde, revela-se necessário o
reexame da questão sem a incidência de regras do código consumerista. Nesse caso, é medida de
rigor, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja reavaliada a matéria.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial com a finalidade de afastar a incidência da
legislação consumerista para o desate da presente lide e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para reanalisar o feito como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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