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Movimentações 2020 2018
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de BANCO FORD S/A contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Trâmite conexo à Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de
Depósito o movida pelo banco aqui embargado em face de pretensa
contratante inadimplente.
Sentença de procedência do pedido veiculado na petição inicial, garantindo-
se, em favor do embargante, a posse direta do veículo objeto da pretensão
resistida.
Recurso de Apelação do banco embargado.
Insurgência que se revela infundada.
Pese embora fosse de estranhar-se a existência de duas cópias de
autorizações de transferência de veículo (fls. 32 e fls. 69) não se pode afirmar
a constituição regular de garantia fiduciária em nome do banco embargado
nos moldes reclamados no apelo.
Inexistência de prova cabal no sentido da comprovação de fraude ou eventual
desoneração indevida do bem, porquanto documentalmente falando apenas a
segunda autorização fora efetivamente apresentada à autoridade de trânsito,
comprovando a efetiva alienação do bem em favor do embargante, por isso, a
pertinência do prevalecimento da tutela possessória por este último
reclamada.
Recurso de Apelação do banco embargado, portanto, não provido." (e-STJfl.
566)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 589/592)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, de início, violação do art. 1022
inciso I do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o acórdão foi omisso quanto à
incidência dos arts. 1.046 do Código de Processo Civil/73, 394 e 397 do Código de Processo
Civil, artigo 3°, §2° do Decreto-Lei 911/69 com as alterações advindas da Lei 10.934/2004 e Lei
13.043/2014.
Alega, ainda, ofensa aos próprios arts. 1.046 do Código de Processo Civil/73, 394 e
397 do Código de Processo Civil, artigo 3°, §2° do Decreto-Lei 911/69 com as alterações
advindas da Lei 10.934/2004 e Lei 13.043/2014, sob o fundamento de que restou demonstrado
nos autos que o bem objeto destes Embargos de Terceiro é de propriedade do Recorrente, credor
fiduciário, por força do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujo
débito, aliás, fora reconhecido pela devedora encontra-se comprovadamente em mora.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que o bem objeto destes
Embargos de Terceiro é de propriedade do Recorrente, credor fiduciário, por força do contrato de
financiamento com garantia de alienação fiduciária, expressamente consignou o seguinte:
"Note-se que a análise dos documentos exibidos nos autos (fls. 63/88 e fls.
198/246) sinalizava no sentido de que o bem controverso fora inicialmente de
propriedade de Sofisa Leasing Arrendamento Mercantil, figurando o
embargante como arrendatário.
O veículo havia sido adquirido de Comercial de Veículos Divena, depois
transferido para Edmilson das Neves em data de 28/12/2000, sobrevindo
posterior alienação para o embargante em 22/05/2011.
Diante deste panorama probatório e cronológico, válido dizer que não
obstante efetivamente causasse estranheza a existência de duas cópias de
autorizações de transferência de veículo (fls. 32 e fls. 69), ambas datadas de
07 de julho de 2000, não se poderia afirmar a constituição de garantia
fiduciária em nome do embargado nos moldes reclamados no apelo.
Observe-se que em relação às referidas duas cópias de autorizações, uma
delas indicava o nome de Eliane Oliveira Rocha, enquanto outra indicava o
nome do embargante, situação absolutamente nebulosa e indicativa de
irregularidade, fraudulenta ou não.
Não tivemos, porém, sob o crivo do contraditório, prova concreta no sentido
da comprovação de fraude ou eventual desoneração indevida do bem,
porquanto documentalmente falando apenas a segunda autorização fora
efetivamente apresentada à autoridade de trânsito, comprovando a efetiva
alienação do bem em favor do embargante, por isso, a pertinência do
prevalecimento da tutela possessória por este último reclamada.
(...)
Em reforço da inexigibilidade de conduta diversa por parte do embargante,
atente-se para o fato de que o Banco Sofisa (fls. 301) apresentou termo de
opção de compra em que o embargante figurava como beneficiário, termo
este datado de 21/06/2000, em momento anterior, portanto, à data da
autorização de transferência de veículo defendida pelo banco apelante.
Qualquer que fosse o ângulo de análise da controvérsia, conclui-se, destarte,
não ter sido provada atuação dotada de má-fé por parte do possuidor." (e-
STJ, fls.570/572)
Como visto, a Corte de origem consignou que restou comprovada a alienação do bem
em favor do embargante e que não se pode afirmar a constituição de garantia fiduciária em nome
do embargado, razão pela qual devem ser julgados procedentes os embargos de terceiro.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROPRIEDADE DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 131, 458, II, 460 e 535, II, do CPC/1973 se o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não
configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos
fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao alegado cerceamento de defesa
e quanto à propriedade dos bens objeto da constrição, pois foi com base nos
elementos de prova constantes dos autos que a Justiça local concluiu pela
desnecessidade da dilação probatória e por serem os bens penhorados de
propriedade do executado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1025589/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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