Informações do processo 2018/0122252-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298263
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

16/12/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PAULO MONTEIRO MACHADO em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CITAÇÃO - Edital Nulidade da citação por edital - Inocorrência Sucessivas
tentativas de citação por oficial de justiça, todas infrutíferas Preenchimentos
dos requisitos para a citação por edital Decisão mantida Recurso não
provido." (fl. 168)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 653,
parágrafo único e 654 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a nulidade
da citação editalícia.

Apresentadas contrarrazões às fls. 267/278.

É o relatório.

No que se refere à regularidade da citação do recorrente, por intermédio de edital,
consignou o Tribunal de origem:

Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravado, em 24 de agosto de
2004, propôs execução de título extrajudicial, no valor histórico de R$
917.371,28 (fls. 15/20).

Foram realizadas diversas tentativas para citação do executado por mandado
(fls. 91; 93; 95; 97; 99; 101; 114), bem como para intimação do agravante
acerca do arresto efetivado (fls. 50/51), sendo que o oficial de justiça não
logrou êxito em localizar a parte.

Obtidos outros endereços do agravante (145/147), as tentativas de citação,
também não lograram êxito. Ante as tentativas frustradas para citação do
executado, determinou-se a citação por edital.

Neste contexto, verifica-se que a citação por edital cumpriu os requisitos

legais, pois foram realizadas diversas tentativas anteriores para a citação do
agravante, as quais não lograram êxito, além do que, outros endereços foram
obtidos no decorrer do processo sem que a citação tivesse êxito.

Desta forma, a citação do agravante por edital foi correta, não merecendo
prosperar a alegação de nulidade arguida pelo executado.

Foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar o agravante nos
endereços localizados, o que demonstra seu claro intuito de se esquivar da
citação.

Não merece guarida o argumento de nulidade da citação editalícia,
porquanto não localizado o agravante através das diligências realizadas pelo
agravado nos autos, o que culminou na prática do ato em questão. (fl. 169)

Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido reconhecido que a determinação de
citação por edital deu-se após observância dos requisitos processuais, visto terem-se esgotado as
tentativas de localização da parte demandada, o exame da questão demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM
DIVERSOS ENDEREÇOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE
LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é
admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte
demandada.

2. No caso, a reforma do acórdão recorrido, no tocante ao exaurimento das
tentativas para localização da parte ré, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1763916/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as
tentativas de localização da parte demandada. A revisão do aresto
impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a
convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do
paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias
diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1346536/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão