Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
21/11/2018 Visualizar PDF
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTRO(S) - DF022898
AGRAVADO : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS/MORADORES DE FRACAO
DA CHACARA 20-BALSAMO 20
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DE CARVALHO E OUTRO(S) -
DF013793
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A mera transcrição de ementas dos arestos paradigmas, sem o necessário
cotejo analítico com o v. acórdão objurgado, é insuficiente para comprovar o
dissídio jurisprudencial.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/08/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
DF013793
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO MORETTI
CORREIA DE ALMEIDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória proposta por SANDRO MORETTI
CORREIA DE ALMEIDA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E
MORADORES DE FRAÇÃO DA CHÁCARA 20 - BÁLSAMO 20.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 252/260).
Diante disso, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DE
FRAÇÃO DA CHÁCARA 20 - BÁLSAMO 20 interpôs apelação, a qual foi provida pelo eg.
TJDFT, enquanto SANDRO MORETTI CORREIA DE ALMEIDA manejou recurso adesivo, que
foi desprovido, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 346):
"APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO – LOTE IRREGULAR - FRAÇÃO
IDEAL – ÁREA, EM PARTE, INDEPENDENTE – EXIMIR-SE DAS TAXAS
CONDOMINIAIS – IMPOSSIBILIDADE – EQUIPARA-SE A CONDOMÍNIO
HORIZONTAL – ART. 1336 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ERIGE OFENSA
AO DIREITO DE NÃO ASSOCIAR-SE – INAPLICÁVEL AO CASO -
RECURSO PROVIDO.
1 – O condômino, mesmo possuindo fração de lote em parte independente, não
pode se eximir das taxas condominiais, em razão de integrá-lo, conforme
convenção e regimento interno criados pelos moradores do loteamento
irregular.
2 – Forçoso concluir pela existência de vínculo condominial quando constatada
a formalização de Associação de Proprietários e Moradores da Chácara 20,
Bálsamo 20, mediante a composição de condomínio em 31 (trinta e uma)
unidades privativas residenciais, indissoluvelmente ligadas às áreas de uso
comum e destinadas a construções de residências unifamiliares, não
fracionáveis e indissolúveis.
3 – Mesmo em se tratando de fração ideal de lote irregular, mostra-se
caracterizada a obrigação do proprietário ao pagamento do rateio mensal do
Condomínio, nos termos do art. 1.336, do Código Civil, em razão dos serviços
e das benfeitorias realizados no condomínio, sob pena de caracterizar
enriquecimento sem causa.
4 – O lote irregular adquirido equipara-se, na hipótese, a condomínio
horizontal em que se inadmite a exclusão do condômino de instituição criada
pelos moradores e não se erige em ofensa ao direito de não associação,
constante na Constituição Federal, vez que inaplicável ao caso.
5 – Recurso de apelação conhecido e provido. Negou-se provimento ao
adesivo. Unânime".
Inconformado, SANDRO MORETTI CORREIA DE ALMEIDA interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, no qual alega divergência
jurisprudencial quanto à impossibilidade de se cobrar taxa condominial daquele que não pretende se
associar à associação de moradores.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 430/431.
Irresignado, SANDRO MORETTI CORREIA DE ALMEIDA manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 444/452).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente divergência jurisprudencial
quanto à impossibilidade de se cobrar taxa condominial daquele que não se associar à associação de
moradores.
O recurso, contudo, não merece prosperar.
Isso porque o recorrente limita-se a alegar a matéria sem mencionar quaisquer
dispositivos que tenham sido supostamente ofendidos pelo v. acórdão recorrido. Com efeito, é
uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a falta de menção ao dispositivo tido
por violado atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, a qual também é aplicável para a interposição do
recurso especial pela alínea "c" do permisssivo constitucional. Nessa mesma linha de intelecção, os
julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. COBERTURA CONTRATUAL.
PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2.
INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a
parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o enunciado n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE
COBRANÇA ABUSIVA. ART. 535 DO CPC. OFENSA AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
(...)
3. O recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na
ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se
refere à incidência dos juros de mora.
Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal,
impede a abertura da instância especial, tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c", nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, neste Tribunal.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 629.785/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
Outrossim, o apelo também não merece acolhimento, pois o recorrente não realizou o
cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a colacionar uma única ementa de acórdão exarado
por esta eg. Corte Superior. Destaca-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para dar
abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os arestos a seguir
corroboram esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
(...)
3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar
a divergência.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
29/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/05/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?