Informações do processo 2018/0122538-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298362
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2018 a 07/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018

07/06/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 11) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 9567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO

1. Ação de adimplemento contratual, em razão de subscrição a menor de ações em
contrato de participacão financeira.

2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, 'b' é o Agravo
Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual.

3. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A., contra decisão
que determinou o sobrestamento do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em : 14/05/2020. Concluso ao gabinete em : 09/04/2021.

Ação : adimplemento contratual apresentada por CELSO LUIZ POZZOBOM E
OUTROS em face de OI S.A., em razão de subscrição a menor decorrente de contrato de
participação financeira em plano de expansão de serviços de telefonia.

Sentença: julgou improcedente o pedido em razão do reconhecimento da
prescrição.

Acórdão : deu provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos
da seguinte ementa:

Direito civil e processual civil. Ação de adimplemento contratual.
Contratos de participação financeira em investimento telefônico. Apelação cível.
Radiografia do contrato. Forma e validade regulados por resolução do conselho
federal de contabilidade - CFC n° 1.020/2005, que regulamentou o art. 100, §1°, da
lei n° 6.4040/1976. Alegação de falsidade que não se sustenta. Documentos
juntados pelos apelantes que se constituem em prova suficiente para demonstrar o
fato constitutivo do direito dos autores bem delineado pelos documentos juntados
aos autos. Alegação de inépcia da inicial ante a não comprovação pelos autores que
assinaram o contrato de participação financeira em investimento no serviço
telefônico. Consumidores que requereram administrativamente os contratos.
Documentos juntados aos autos que comprovam a relação jurídica entre as partes.
Preliminar não acolhida. Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir ante a
ausência de pagamento da taxa de serviço. Inocorrência. Desnecessidade de
esgotamento da via administrativa. Princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
Inaplicabilidade da súmula 389 do STJ. Prescrição. Inocorrência. Contratos firmados
em 1993 que não se confudem com outras contratações realizadas anteriormente.
Direito dos autores de rever a forma e condição de emissão de ações. Apuração de
eventual resíduo acionário que será obtida em liquidação de sentença. Negativa de
subscrição das ações que gera o dever de indenizar. Valor patrimonial da ação.
Cálculo. Súmula 371/STJ. Balancetes mensais. Valor das ações apurado com base na
cotação da bolsa, no dia do trânsito em julgado. Recurso Especial representativo de
controvérsia n° 1.301.989-RS. Termo final. Data da conversão das ações em pecúnia.
Juros de mora contados a partir da citação. Artigo 405, do Código Civil. Devido o
grupamento das ações.

Possui interesse de agir na ação de exibição de documentos o
consumidor que celebrou contrato de participação financeira com a empresa de
telefonia e pretende a exibição do referido contrato, independente de formulação
de prévio requerimento administrativo, diante do princípio da inafastabilidade da
jurisdição insculpido no art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Ademais no presente
caso, em que a parte autora formulou pedido administrativo de exibição do
documento ao qual a empresa de telefonia negou-se a aceitar, resta evidenciada a
configuração de seu interesse de agir no ajuizamento da ação.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram desacolhidos.

Recurso especial: alega violação dos arts. 100, §§ 1° e 2°, da Lei n°

6.404/76; 485, VI e 1.022, do CPC; 177 do CC/16; 205 e 2.028 do CC/02, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir, a suficiência das
radiografias apresentadas para a aferição dos valores eventualmente devidos aos
agravados, a ilegitimidade passiva e a prescrição.

Decisão de Admissibilidade da Presidência do TJ/PR : determinou o
sobrestamento do recurso especial quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C
do CPC/73.

Juízo de retratação : manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/15.

- Da ausência de cabimento de recurso especial contra decisão,
com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC.

É firme o entendimento desta Corte de que: "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (atual 1.030, I,
'b' e 1.040, I do CPC) é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" Precedentes:
QO no Ag 1.154599/SP, Corte Especial, DJe 12/05/2011; AgRg no AREsp, 4§ Turma, DJe
25/11/2015; AgRg no AREsp, 1§ Turma, DJe 17/06/2015 e AgRg no AREsp 451572/PR, 1§
Turma, DJe 01/04/2014.

A propósito, a publicação do julgado repetitivo é suficiente para que seus
efeitos repercutam, de imediato, em relação aos demais processos que em razão do
mesmo tema afetado estavam sobrestados. Frise-se que, na dicção do art. 1.040, I, do
CPC/15, não cabe recurso especial contra acórdão que replica precedente obrigatório
formado pelo rito dos recursos repetitivos.

Forte nessas razões e com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do agravo.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de abril de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 5893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/04/2021 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão