Informações do processo 2018/0097517-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298483
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE

ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 371 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,

manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a

conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls. 884/890)
opostos a decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão proferida pelo Tribunal de

origem teria sido omissa, destacando que (e-STJ fl. 889):

18. Dessa sorte, omissa a decisão monocrática quando afirma que não houve

enfretamento do tribunal de origem quanto à argumentação tecida.

19. Mister, ainda, que se ressalte que o caso em questão não se encontra na esfera de
incidência da súmula 7 dessa Egrégia corte vez, vez que a matéria aqui debatida é
exclusivamente de direito, ao passo que o mencionado enunciado veda o reexame do
conjunto probatório.

20. Durante o curso do processo, tornou-se fato incontroverso que a área a ser
considerada para a apuração do valor de aluguel seria apenas a área da Marina, uma
vez que os demais lotes são áreas de preservação ambiental, totalmente nus e sem
qualquer serventia para os Embargantes.

Impugnação apresentada pelo embargado (e-STJ fls. 894/896).
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para provimento do recurso

especial.
É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no

acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,

como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é
possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no

julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,

rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.

III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente

momento os originais do recurso interposto.

IV - Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe

25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS

INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio

de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de

adiar a conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe
1/8/2013.)

No caso concreto, sob o pretexto de que houve omissão, pretende a parte embargante
nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Ocorre que tais

questões foram devidamente examinadas na decisão ora embargada, que afastou as alegações

recursais, aplicando, inclusive, o óbice das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.

Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi

exaustivamente analisado.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da

Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 848/849).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 797):

Locação de imóvel não residencial. Ação renovatória e revisional. Controvérsia acerca
do valor do aluguel. Perícia que apurou o valor do locativo considerando as
benfeitorias realizadas no local (marina). Possibilidade, sob pena de enriquecimento

ilícito. Novo valor que deve retroagir à data da citação. Incidência do art. 69, da Lei de

Locações. Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 813/817).

No especial (e-STJ fls. 820/834), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.

Apontaram ainda afronta aos arts. 6º e 371 do CPC/2015, insurgindo-se contra o valor
arbitrado a título de aluguel. Afirmaram que "tornou-se fato incontroverso que a área a ser
considerada para a apuração do valor de aluguel seria apenas a área da Marina, uma vez que os

demais lotes são áreas de preservação ambiental, totalmente nus e sem qualquer serventia para os

Recorrentes" (e-STJ fl. 829).

No agravo (e-STJ fls. 852/866), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 869/872).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,

verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,

circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.

O conteúdo dos arts. 6º e 371 do CPC/2015 não foi analisado pela Corte local, mesmo

após a oposição dos embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de

prequestionamento.

Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 798):

O trabalho técnico apontou que o valor de R$ 2.000,00, sem correção desde 22/09/10,
refere-se aos lotes indicados no contrato de locação, não incluindo a área da marina,

objeto do aditivo, à qual nunca foi atribuído nenhum valor de aluguel (fls. 436).

E concluiu ainda o expert, que o valor do locativo, incluindo a área dos lotes e da

marina, seria de R$ 5.716,45 (fls. 429, item 3.6).

A alegação dos apelados, de que as benfeitorias teriam valorizado o imóvel e que não
poderiam ser acrescidas para fim de apuração do valor do locativo, é destituída de
fomento, inclusive, porque, segundo o laudo, essas consistiram em melhorias naquelas

já existentes.

E ainda (e-STJ fl. 816):

Cumpre deixar assentado que a decisão embargada consignou que a perícia, ao apurar

o valor do locativo, considerou as benfeitorias realizadas no local, ou seja, a marina,
de modo que esta deve ser incluída sob pena de enriquecimento ilícito.

Para alterar os fundamentos acima transcritos seria imprescindível a reavaliação das

cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em

recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/05/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão