Informações do processo 2018/0122724-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298685
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA

ADVOGADO      : FELIPE CAMPOS CROSARA E OUTRO(S) - GO048722

AGRAVADO     : SEBASTIAO OSMAR MIRANDA

ADVOGADO     : KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADO - GO022238

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à
hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto
no Código de Processo Civil de 1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da
ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como

pretende a agravante.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 169) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 22/03/2018, sendo o agravo somente interposto em 17/04/2018.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do

prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/05/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão