Informações do processo 2018/0120861-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742530
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E

VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO

CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O mero descumprimento contratual pela promitente vendedora que deixa
de entregar o imóvel no prazo contratado não acarreta, por si só, danos

morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva

lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na presente hipótese.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E

VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO

CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O mero descumprimento contratual pela promitente vendedora que deixa
de entregar o imóvel no prazo contratado não acarreta, por si só, danos

morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva

lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na presente hipótese.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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