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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O mero descumprimento contratual pela promitente vendedora que deixa
de entregar o imóvel no prazo contratado não acarreta, por si só, danos
morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva
lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O mero descumprimento contratual pela promitente vendedora que deixa
de entregar o imóvel no prazo contratado não acarreta, por si só, danos
morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva
lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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