Informações do processo 2018/0121817-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742962
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

BRUNO DI MARINO - RJ093384

BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI E OUTRO(S) - PR040624

LUIZA SANTOS ANDRADE - RJ171402
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
ALINE DOMINGUES COSTA DE ARAUJO - RJ198921

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALCIONE ANTONIO ALBA, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná, assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NORMA PROCESSUAL
APLICÁVEL - SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE
1973 - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONVERTIDO EM RETIDO POR ESTA CORTE - INSURGÊNCIA

VOLTADA CONTRA A DECISÃO QUE ORDENOU A EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS PELA RÉ. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL
CORRETAMENTE DEFERIDO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA - EMISSÃO DE AÇÕES - A CLÁUSULA DO EDITAL QUE DEU
INÍCIO AO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO, DISPONDO QUE O
ADQUIRENTE NÃO TERIA RESPONSABILIDADE COM AS
OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS DA EMPRESA PÚBLICA POSTA À VENDA,
NÃO AFETA A ESFERA DE DIREITOS DE TERCEIROS, NO CASO, OS
REQUERENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA FALTA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES DOS
AUTORES - INSURGÊNCIA QUE SE REFERE À RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DA CAUSA, NÃO POSSUINDO RELEVÂNCIA VITAL PARA O

CONHECIMENTO FORMAL DA LIDE. - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO - EXIBITÓRIA INCIDENTAL. PRESCRIÇÃO

CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO

CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 1035-1036)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 165, 183, 333, I,
359, 372 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 489, §1º, IV e VI, 505, 1022 do Código de
Processo Civil de 2015 e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, (a)

ocorrência de omissão no acórdão recorrido, (b) inexistência de prova da prescrição "principalmente,
pelo fato incontroverso, de capitalização em 17/03/2003 (certidão de radiografia e aviso aos
acionistas anexos), para todos os acionistas da empresa Recorrida " e, (c) a prescrição deve ser

afastada pela ausência de informações no processo.

É o relatório.

Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, nas demandas em que se
discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação
financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal.

Dessa forma, incide, na espécie, os prazos prescricionais vintenário e decenal,
previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código
Civil/2002, sendo o termo inicial a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações

foram emitidas a menor pela empresa de telefonia ao contratante.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUBSCRIÇÃO
DEFICITÁRIA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(STJ). DEFINIÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES. REVISÃO.

INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade
anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos

de prescrição de vinte anos e de dez anos, previstos, respectivamente, no artigo
177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de

2002. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da
subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram
emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato. Precedentes.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência do STJ.

Incide a Súmula 83 do STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu que a emissão de ações ocorreu em

21.12.1991, data que o recurso especial contesta. A revisão do entendimento

adotado no acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp

1548735/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM
S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL

DE 1916. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DEFICITÁRIA DE

AÇÕES.

1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
diante do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do
Código Civil de 2002 (REsp 1.033.241/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,

DJ 5/11/2008).

2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou
seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de

telefonia.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos
recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo
557, parágrafo 2º, do CPC)." (AgRg no REsp 1194056/RS, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 06/12/2012, g.n.)

Na hipótese, o Tribunal de origem, ao determinar a data da integralização como termo
inicial para contagem do prazo prescricional (fl. 1054) está em dissonância com o entendimento desta

Corte, merecendo, pois reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que seja analisada a
data em que ocorreu a subscrição deficitária das ações e, verificada a ocorrência ou não da prescrição,

prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 6311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/05/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão