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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO QUANTUM DEVIDO.
ART. 614, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
INCIDE A SÚMULA 7/STJ. LESÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a
demanda encontra-se adequadamente instruída com os demonstrativos
necessários, exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,
notadamente a análise do demonstrativo apresentado, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não
restou provada a ocorrência do vício da lesão no caso em apreço, demandaria
revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
24/09/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DO QUANTUM DEVIDO. ART. 614, II, DO CPC.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA 7/STJ.
LESÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo , no sentido de que a
demanda encontra-se adequadamente instruída com os demonstrativos
necessários, exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,
notadamente a análise do demonstrativo apresentado, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão não padece do alegado vício de falta de fundamentação, porquanto
ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas e jurídicas
adotadas e as consequências daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico,
restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se
havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação.
3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não
restou provada a ocorrência do vício da lesão no caso em apreço, demandaria
revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DOS EXECUTADOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE, CONTENDO OS PRESSUPOSTOS DE
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE SUBSUME-SE AOS LINDES
DO ART. 585 DO CPC. AGRAVO RETIDO QUE NÃO PROSPERA.
PROTEÇÃO CONSUMERISTA. DESNECESSIDADE. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA
INTEGRALMENTE. RECURSO,'D APELAÇÃO DESPROVIDO.
(fl. 384)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para suprir omissão
(fls. 405-411).
A recorrente, nas razões do especial, aponta ofensa aos arts. 165 e 614, do Código de
Processo Civil de 1973 e ao art. 157 do Código Civil, ao argumento de que: a) deveria, o credor, sob
pena de inépcia da petição inicial, apresentar demonstrativo de débito contento valores atualizados,
mês a mês, desde a concessão do crédito até a data da propositura da ação, o que não teria ocorrido
no presente caso; b) o acórdão padeceria de falta de fundamentação, uma vez que não esclareceu
quais as razões que o levaram a entender que o demonstrativos de débito é apto a instruir a peça
exordial do processo executivo, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito; e c) existem
indícios da lesão sofrida pela recorrente que, por necessidade, assinou o instrumento de confissão de
dívida.
Certidão de transcurso in albis do prazo para a apresentação de contrarrazões ao
recurso especial (fl. 438).
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 440-442),
ascendendo a esta Corte Superior pelo provimento do agravo (fl. 489).
É o relatório.
DECIDO.
2. Aduz, o recorrente, que deveria, o credor, sob pena de inépcia da petição inicial,
apresentar demonstrativo de débito contento valores atualizados, mês a mês, desde a concessão do
crédito até a data da propositura da ação, o que não teria ocorrido no presente caso.
Obtempera, ainda, a recorrente, que o acórdão atacado padeceria de falta de
fundamentação, porquanto não esclareceu quais as razões que o levaram a entender que o
demonstrativos de débito é apto a instruir a peça exordial do processo executivo, limitando-se a tecer
considerações genéricas a respeito.
A Corte de origem, não obstante, consignou que a demanda estaria instruida
adequadamente, máxime porque o título executivo conteria todos os pressupostos de liquidez,
certeza a exigibilidade e a planilha apresentada pela exequente demonstraria a correção da aplicação
dos indicadores pertinentes, verbis :
A assertiva quanto ao demonstrativo de cálculo não destitui os argumentos
da parte apelada, que afirma estarem presentes todos os elementos
necessários à efetivação do cálculo, não prosperando a verberação da parte
contrária de que a correção monetária teria sido aplicada em duplicidade
pois, na observação direta da planilha é claríssima a correção da aplicação
dos indicadores.
Reconhecida em primeira instância a regularidade do crédito, pertinente a
efetivação da sentença vez que a espécie contratual agrega todos os pressupostos
dos títulos executivos, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade.
Perícia dispicienda, coerente o imperativo sentencial singular, que entendo deva
ser mantido in totum .
(...)
Impoluta a sentença monocrática quando trata da espécie contratual objurgada,
que sendo Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, assinado pelas partes
e por duas testemunhas, traz ínsita na própria definição a condição de título
executivo extrajudicial contendo os pressupostos da liquidez, certeza e
exigibilidade, imanentes do procedimento executório, razão que inibe
qualquer contraposição a este sentido.
Não restando demonstrada qualquer irregularidade na avença e com
suporte na exeqüibilidade do título motivador desta lide, devem ser
mantidos os indicadores constantes da planilha de cálculo constante de fls.
(fls. 389 e 391) [g.n.]
Nesse contexto, cumpre consignar que derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a
quo , no sentido de que a demanda encontra-se adequadamente instruída com os demonstrativos
necessários, exigiria, induvidosamente, revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,
notadamente a análise do demonstrativo apresentado, o que encontra óbice no enunciado da Súmula
7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO QUANTUM
DEVIDO. ART. 614, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que o exequente apresentou demonstrativo
do quantum devido, conforme exigido pelo art. 614, II, do CPC.
especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498162/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 585 E 618, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR Nº 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, entendeu que a execução estaria
aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado
aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulada, principalmente para entender que a dívida
executada seria ilíquida, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 490.253/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
2.- Em relação ao demonstrativo de débito apresentado, os argumentos
utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada
no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a
convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à
luz da Súmula 7 desta Corte.
3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 522.003/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DO QUANTUM DEVIDO. ART. 614, II, DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O Tribunal a quo entendeu que consta nos autos o demonstrativo do
cálculo do quantum devido, conforme exige o art. 614, II, do CPC.
2. Não há, pois, como rever esse posicionamento sem o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. É inaferível eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados
sem reexame do conjunto probatório dos presentes autos, o que também impede
a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442373/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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