Informações do processo 2012/0225600-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.943
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO QUANTUM DEVIDO.
ART. 614, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.

INCIDE A SÚMULA 7/STJ. LESÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a
demanda encontra-se adequadamente instruída com os demonstrativos
necessários, exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,

notadamente a análise do demonstrativo apresentado, o que encontra óbice no

enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não
restou provada a ocorrência do vício da lesão no caso em apreço, demandaria
revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é

vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DO QUANTUM  DEVIDO. ART. 614, II, DO CPC.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA 7/STJ.
LESÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA.

REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo , no sentido de que a
demanda encontra-se adequadamente instruída com os demonstrativos
necessários, exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,

notadamente a análise do demonstrativo apresentado, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. O acórdão não padece do alegado vício de falta de fundamentação, porquanto
ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas e jurídicas
adotadas e as consequências daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico,
restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se

havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação.

3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não
restou provada a ocorrência do vício da lesão no caso em apreço, demandaria
revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é

vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DOS EXECUTADOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE, CONTENDO OS PRESSUPOSTOS DE
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE SUBSUME-SE AOS LINDES
DO ART. 585 DO CPC. AGRAVO RETIDO QUE NÃO PROSPERA.
PROTEÇÃO CONSUMERISTA. DESNECESSIDADE. NÃO
CABIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA

INTEGRALMENTE. RECURSO,'D APELAÇÃO DESPROVIDO.

(fl. 384)

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para suprir omissão
(fls. 405-411).

A recorrente, nas razões do especial, aponta ofensa aos arts. 165 e 614, do Código de
Processo Civil de 1973 e ao art. 157 do Código Civil, ao argumento de que: a) deveria, o credor, sob
pena de inépcia da petição inicial, apresentar demonstrativo de débito contento valores atualizados,
mês a mês, desde a concessão do crédito até a data da propositura da ação, o que não teria ocorrido
no presente caso; b) o acórdão padeceria de falta de fundamentação, uma vez que não esclareceu
quais as razões que o levaram a entender que o demonstrativos de débito é apto a instruir a peça
exordial do processo executivo, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito; e c) existem

indícios da lesão sofrida pela recorrente que, por necessidade, assinou o instrumento de confissão de
dívida.

Certidão de transcurso in albis  do prazo para a apresentação de contrarrazões ao

recurso especial (fl. 438).

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 440-442),

ascendendo a esta Corte Superior pelo provimento do agravo (fl. 489).

É o relatório.

DECIDO.

2. Aduz, o recorrente, que deveria, o credor, sob pena de inépcia da petição inicial,
apresentar demonstrativo de débito contento valores atualizados, mês a mês, desde a concessão do
crédito até a data da propositura da ação, o que não teria ocorrido no presente caso.

Obtempera, ainda, a recorrente, que o acórdão atacado padeceria de falta de
fundamentação, porquanto não esclareceu quais as razões que o levaram a entender que o

demonstrativos de débito é apto a instruir a peça exordial do processo executivo, limitando-se a tecer
considerações genéricas a respeito.

A Corte de origem, não obstante, consignou que a demanda estaria instruida
adequadamente, máxime porque o título executivo conteria todos os pressupostos de liquidez,

certeza a exigibilidade e a planilha apresentada pela exequente demonstraria a correção da aplicação
dos indicadores pertinentes, verbis :
A assertiva quanto ao demonstrativo de cálculo não destitui os argumentos

da parte apelada, que afirma estarem presentes todos os elementos

necessários à efetivação do cálculo, não prosperando a verberação da parte
contrária de que a correção monetária teria sido aplicada em duplicidade
pois, na observação direta da planilha é claríssima a correção da aplicação

dos indicadores.

Reconhecida em primeira instância a regularidade do crédito, pertinente a
efetivação da sentença vez que a espécie contratual agrega todos os pressupostos

dos títulos executivos, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade.

Perícia dispicienda, coerente o imperativo sentencial singular, que entendo deva

ser mantido in totum .

(...)

Impoluta a sentença monocrática quando trata da espécie contratual objurgada,
que sendo Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, assinado pelas partes
e por duas testemunhas, traz ínsita na própria definição a condição de título
executivo extrajudicial contendo os pressupostos da liquidez, certeza e
exigibilidade, imanentes do procedimento executório, razão que inibe

qualquer contraposição a este sentido.

Não restando demonstrada qualquer irregularidade na avença e com
suporte na exeqüibilidade do título motivador desta lide, devem ser
mantidos os indicadores constantes da planilha de cálculo constante de fls.

51 da messe executória, na posterior liquidação de sentença.

(fls. 389 e 391) [g.n.]
Nesse contexto, cumpre consignar que derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a
quo , no sentido de que a demanda encontra-se adequadamente instruída com os demonstrativos
necessários, exigiria, induvidosamente, revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,

notadamente a análise do demonstrativo apresentado, o que encontra óbice no enunciado da Súmula

7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO QUANTUM
DEVIDO. ART. 614, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo concluiu que o exequente apresentou demonstrativo
do quantum devido, conforme exigido pelo art. 614, II, do CPC.

2. Alterar tal entendimento demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível de ser feito em recurso

especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498162/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO

AOS ARTS. 585 E 618, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE

SUMULAR Nº 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, entendeu que a execução estaria
aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado
aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura.

2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulada, principalmente para entender que a dívida
executada seria ilíquida, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior

Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 490.253/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

[...]

2.- Em relação ao demonstrativo de débito apresentado, os argumentos
utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada

no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a
convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o

reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à

luz da Súmula 7 desta Corte.

3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a

conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 522.003/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

DEMONSTRATIVO DO QUANTUM DEVIDO. ART. 614, II, DO CPC.

REEXAME DO   CONJUNTO   FÁTICO-   PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA     7/STJ.     DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO

DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O Tribunal a quo entendeu que consta nos autos o demonstrativo do
cálculo do quantum devido, conforme exige o art. 614, II, do CPC.

2. Não há, pois, como rever esse posicionamento sem o revolvimento do

conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

3. É inaferível eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados

sem reexame do conjunto probatório dos presentes autos, o que também impede

a análise do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1442373/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão