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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO.
SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE
PELO JUÍZO A QUO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A REMESSA
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, com pedido liminar, proposto por Expedito Gomes
Filho em face da decisão proferida no processo n. 0806558-79.2018.8.23.0010, a qual deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do Decreto n. 22.777-E, que
convocou 32 (trinta e dois) candidatos aprovados em concurso público para frequentar o Curso de
Formação de Oficiais do CBMRR, inclusive o Curso de Formação de Oficiais que teve início em 05
de fevereiro de 2018, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Afirma que na condição de terceiro prejudicado, já que havia sido empossado nas fileiras do
corpo de bombeiro militar do Estado de Roraima, protocolou agravo de instrumento perante o
Tribunal de Justiça Estadual, requerendo a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da
liminar concedida na instância inaugural, que, no entanto, não foi deferida.
Requer, assim, a suspensão da tutela provisória de urgência concedida nos autos da Ação
Civil Pública n. 0806558-79.2018.8.23.0010 em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Boa Vista, comunicando de imediato Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
É o relatório. Decido.
O requerente, por meio do presente pedido, busca suspender decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da Ação Civil Pública n.
0806558-79.2018.8.23.0010, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os
efeitos do Decreto nº. 22.777-E, que convocou 32 (trinta e dois) candidatos aprovados em concurso
público para frequentar o Curso de Formação de Oficiais do CBMRR, inclusive o Curso de
Formação de Oficiais que teve início em 05 de fevereiro de 2018, sob pena de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Consta dos autos que, contra referida decisão, a parte requerente interpôs, junto ao Tribunal
de origem, Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela de Urgência Recursal, ocasião em que foi
indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, abrindo-se vista à parte adversa para
apresentar contrarrazões (fls. 66-67).
Manifesta, portanto, a ausência de competência desta Corte Superior para apreciar a
pretensão ora requerida, porque não houve sequer o esgotamento da instância ordinária a respeito da
questão controvertida.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 34, XVIII, do RI/STJ, declaro a incompetência deste
Tribunal Superior para apreciar o pedido. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, conforme determina o artigo 64, § 1º, do CPC/2015, a fim de que seja apreciada a
pretensão como se entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
01/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 11.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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