Informações do processo 2018/0126121-8

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1509
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição automática em 30/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO.
SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE
PELO JUÍZO
A QUO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A REMESSA
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.

DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, com pedido liminar, proposto por Expedito Gomes
Filho em face da decisão proferida no processo n. 0806558-79.2018.8.23.0010, a qual deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do Decreto n. 22.777-E, que
convocou 32 (trinta e dois) candidatos aprovados em concurso público para frequentar o Curso de
Formação de Oficiais do CBMRR, inclusive o Curso de Formação de Oficiais que teve início em 05
de fevereiro de 2018, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.

Afirma que na condição de terceiro prejudicado, já que havia sido empossado nas fileiras do
corpo de bombeiro militar do Estado de Roraima, protocolou agravo de instrumento perante o
Tribunal de Justiça Estadual, requerendo a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da
liminar concedida na instância inaugural, que, no entanto, não foi deferida.

Requer, assim, a suspensão da tutela provisória de urgência concedida nos autos da Ação
Civil Pública n. 0806558-79.2018.8.23.0010 em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da

Comarca de Boa Vista, comunicando de imediato Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

É o relatório. Decido.

O requerente, por meio do presente pedido, busca suspender decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da Ação Civil Pública n.
0806558-79.2018.8.23.0010, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os
efeitos do Decreto nº. 22.777-E, que convocou 32 (trinta e dois) candidatos aprovados em concurso
público para frequentar o Curso de Formação de Oficiais do CBMRR, inclusive o Curso de

Formação de Oficiais que teve início em 05 de fevereiro de 2018, sob pena de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia de descumprimento.

Consta dos autos que, contra referida decisão, a parte requerente interpôs, junto ao Tribunal
de origem, Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela de Urgência Recursal, ocasião em que foi
indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, abrindo-se vista à parte adversa para

apresentar contrarrazões (fls. 66-67).
Manifesta, portanto, a ausência de competência desta Corte Superior para apreciar a
pretensão ora requerida, porque não houve sequer o esgotamento da instância ordinária a respeito da

questão controvertida.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 34, XVIII, do RI/STJ, declaro a incompetência deste
Tribunal Superior para apreciar o pedido. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, conforme determina o artigo 64, § 1º, do CPC/2015, a fim de que seja apreciada a

pretensão como se entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado da página 2034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DECISÃO

Vistos, etc.

DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 11.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Processo registrado em 28/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão