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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em
favor de DAVID HENRIQUE PEREIRA ZEDAN CHEHADE, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2060695-56.2018.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na data de 29.03.2018,
pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06. O flagrancial foi
convertido em custódia preventiva. Eis o teor do decreto prisional:
"Flagrante formalmente em ordem. Aguarde-se a vinda dos autos principais.
Não é o caso de relaxamento de prisão em flagrante, porque presentes as
hipóteses legais. O preso foi detido, em tese, com porções individuais, dinheiro e
já tem passagem anterior por tráfico, indicando num primeiro momento a
intenção de se realizar o comércio ilícito. Há prova da materialidade do crime,
decorrente do auto de constatação prévia de substância (fls. 16/17) e do auto de
prisão em flagrante, e estão presentes os indícios de autoria, considerando o
depoimento dos policiais. Entendo necessária a manutenção da prisão, sendo
decretada a preventiva. O STF admite a prisão cautelar por tráfico se verificada,
no caso concreto, a presença de algum dos requisitos previstos nos artigo 312 do
Código de Processo Penal. Aqui, está presente. O crime em questão, com pena
total de superior a 4 anos (Art. 331, I do CP), revela a periculosidade concreta
do seu autor, pois detido em cenário no qual foram encontradas várias porções já
separadas de maconha e crack, drogas devastadoras que geram evidente risco à
saúde pública além de dinheiro. O tráfico e o traficante também colocam a
sociedade em constante desassossego, porque fomentam a prática de outras
infrações penais, tudo a exigir a custódia provisória para a garantia da ordem
pública, até porque o preso voltou a deliquir, já que teve passagem por fato
semelhante na Vara da Infância . E reforço, anoto que a pessoa que se dedica ao
tráfico de drogas mostra total desprezo à vida alheia, ao buscar o lucro em
prejuízo da integridade de terceiros, de modo que o comportamento perigoso
deve ser cessado imediatamente. Ademais, a prisão preventiva é medida
adequada e proporcional ao delito em questão, revelando-se insuficientes as
demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para a pessoa que
decide fazer o tráfico seu meio de vida. (...) Por fim, vale lembrar que as
condições pessoais como primariedade, ocupação e residência fixa não têm o
condão de garantir a liberdade, se há elementos hábeis à manutenção da custódia
cautelar. Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e sendo insuficientes
as demais medidas cautelares, indefiro o pedido da Defensoria Pública e decreto
a prisão preventiva de David Henrique Pereira Zedan Chehade". (fls. 41/43)
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que
denegou a ordem, nos termos do julgado assim ementado:
"Habeas Corpus . Tráfico de entorpecentes. Apreensão de 18 porções de
maconha, 2 pedras de crack e dinheiro. Paciente que já teria passagem anterior
por ato infracional análogo ao delito em apuração. Alegação de constrangimento
ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento. Indicadores de
materialidade e autoria. Decisão suficientemente escorada em dados objetivos
contidos nos autos, não se há falar em constrangimento ilegal, descabida cautelar
alternativa em razão de indicadores de ocorrência que deixa perplexa a
população ordeira. Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo
plausível, palavras de agentes do Estado, apenas em razão de suas condições
funcionais.
Ordem denegada". (fl. 11)
Daí o presente mandamus , no qual alega a impetrante, em suma, que o decisum
constritor carece de fundamentação idônea. Para tanto sustenta que a prisão foi imposta com base na
gravidade abstrata do delito supostamente praticado e como antecipação de eventual pena.
Destaca que o paciente é primário e não ostenta maus antecedentes.
Assevera, ainda, que "a existência de passagem infracional, por si só, também não
justifica a necessidade de constrição cautelar".
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesto
constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, a soltura
do acusado.
Com efeito, em que pesem os argumentos expostos pela impetrante, não se pode
afirmar, primo oculi , que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato,
uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a
necessidade da custódia.
Nesse sentido, o magistrado destacou a possibilidade de reiteração delitiva, " até
porque o preso voltou a deliquir, já que teve passagem por fato semelhante na Vara da Infância ."
(fl. 41).
No mais, tem-se que a matéria de fundo confunde-se com o próprio mérito da
impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão
Colegiado, juiz natural da causa.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento
do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes.
2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração,
permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito
formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe
recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a
liminar, de forma motivada.
4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido.
(RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014)
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro
grau sobre o alegado na impetração.
Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro
fático atinente ao tema objeto deste writ, notadamente se for o paciente solto ou proferida sentença.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/05/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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