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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado não se coaduna com a
finalidade dos aclaratórios, sobretudo se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
03/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMOLITÓRIA.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela
improcedência da ação demolitória, tendo em conta que a construção não trazia riscos e prejuízos
concretos a outras propriedades. A inversão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018 (data do julgamento).
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. INVERSÃO
DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Geraldo Gentil Vieira desafiando decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o processamento do recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal. O acórdão recorrido
recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 292):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA -
EXCEPCIONALIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE RISCO
CONCRETO DE DANO - PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO
PELO ENTE MUNICIPAL.
1 - A ação demolitória é de caráter excepcional, sendo possível somente nos
casos em que a construção vizinha trouxer sérios prejuízos a outras
propriedades.
2 - Constatado pela perícia judicial a inexistência de irregularidade que
apresente risco concreto ao imóvel da parte, é de se manter a sentença que
julgou improcedente a pretensão demolitória deduzida na inicial.
No recurso especial, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa
ao art. 1.301 do Código Civil, ao argumento de que é cabível a demolição pelo fato de que o
recorrido construiu sua residência sem respeitar o limite legal de distância do seu terreno.
Contrarrazões apresentadas às fls. 331-336 (e-STJ).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Dito isso, a irresignação não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o Colegiado estadual deixou registrado que a pretensão da
parte agravante era parcialmente procedente com base nas seguintes razões de decidir (e-STJ, fls.
298-300):
Consta da inicial que os autores são proprietários de um imóvel situado na
cidade de Iguatdma/MG, na Rua Quatro, n° 164, Centro, onde funciona uma
pousada de propriedade do primeiro autor. O referido bem faz divisa com o
imóvel de propriedade do réu, localizado na Rua Um, n° 265.
Há aproximadamente 11 (onze) meses o réu iniciou uma obra no seu imóvel
cometendo diversas irregularidades, dentre as quais:
janelas e portas à margem da distância legal; basculante acima do campo de
visão; uso do muro divisório como parede do banheiro e aterro com
fundações frágeis.
0 MM. Juiz julgou improcedente o feito por entender, em sintese, que
eventuais imprecisões na construção não causaram prejuízos aos apelantes.
A sentença deve ser mantida.
A ação demolitória é de caráter excepcional, sendo possível somente nos
casos em que a construção vizinha trouxer sérios prejuízos a outras
propriedades.
Segundo leciona Flávio Tartuce:
"C..) seu objetivo, como o próprio nome aponta, é ode demolir uma obra
construída. Diante da gravidade de suas consequências, deve ser a última
medida a ser tomada pelo juiz, notadamente levando-se em conta a função
social da propriedade e da posse." (Manual de Direito Civil, Volume Único,
São Paulo, Editora Método. 2012, p. 905) Compulsando detidamente os
autos, verifica-se que a irresignação dos autores circunscrevem-se à
existência de irregularidades na construção realizada pelo réu, sem que estas
lhes representem, necessariamente, ameaça concreta.
Neste ponto, a leitura do laudo técnico elaborado em juízo não permite
qualquer conclusão quanto à necessidade de demolição do imóvel, já que, a
despeito de uma ou outra irregularidade, a exemplo da falta de
distanciamento das janelas, não vislumbrou prejuízo aos autores (ff.
112/166):
"4. As portas e janelas estão acima da linha de visão do muro divisório? Das
janelas e portas permite-se observar o quintal ou o interior da pousada -
imóvel dos autores?
R: As portas e janelas que dão acesso às áreas livres de circulação das
edificações do requerido não estão acima da linha de visão do muro divisório,
impossibilitando assim de se observar o quintal ou o interior da Pousada,
conforme material fotográfico colhido na data da realização da perícia." "5. 0
aterro feito no corredor em que foram abertas as portas e janelas do réu
causou trincas no imóvel dos autores e deslocamento do imóvel a ponto de
comprimir o portão lateral que fica no imóvel' dos autores? Ou que outras
consequências o aterro causou no imóvel dos autores ou poderá causar?
R: O aterro realizado pelo requerido nas áreas de circulação das edificações
"265" e "265-A", não podem, em um primeiro momento, após uma análise
superficial, ser responsabilizado por trincas e deslocamento no imóvel dos
autores. No tocante, ao portão ,lateral, não verificou-se algo que viesse a
prejudicar ou impedir o seu funcionamento, abertura e fechamento, em razão
do aterro realizado (...)". (f.
118) Inclusive, observa-se que o projeto arquitetônico foi regularmente
aprovado pela Prefeitura Municipal de Iguatama, em 05/02/2015, havendo
presunção, portanto, quanto a sua correção (f. 59v).
Dessa forma, inexistindo risco efetivo de dano grave que ampare a pretensão
de demolição das construções erigidas no imóvel do réu, a manutenção da
sentença é medida que se impõe.
Desse modo, a conclusão do Tribunal a quo se deu pela análise do contrato firmado
entre as partes e das provas dos autos, assim, reverter a decisão de origem demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem
em 5% sobre o valor atualizado causa, observadas as regras da Justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
30/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/05/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?