Informações do processo 2018/0117691-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1295894
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado não se coaduna com a

finalidade dos aclaratórios, sobretudo se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 164) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMOLITÓRIA.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. INVERSÃO DE
ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela
improcedência da ação demolitória, tendo em conta que a construção não trazia riscos e prejuízos

concretos a outras propriedades. A inversão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e

Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de agosto de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 6436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 244) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. INVERSÃO
DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO

PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Geraldo Gentil Vieira desafiando decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o processamento do recurso especial, com

fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal. O acórdão recorrido

recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 292):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA -
EXCEPCIONALIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE RISCO

CONCRETO DE DANO - PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO

PELO ENTE MUNICIPAL.

1 - A ação demolitória é de caráter excepcional, sendo possível somente nos

casos em que a construção vizinha trouxer sérios prejuízos a outras

propriedades.

2 - Constatado pela perícia judicial a inexistência de irregularidade que
apresente risco concreto ao imóvel da parte, é de se manter a sentença que
julgou improcedente a pretensão demolitória deduzida na inicial.

No recurso especial, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa

ao art. 1.301 do Código Civil, ao argumento de que é cabível a demolição pelo fato de que o

recorrido construiu sua residência sem respeitar o limite legal de distância do seu terreno.

Contrarrazões apresentadas às fls. 331-336 (e-STJ).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da

Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".
Dito isso, a irresignação não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que o Colegiado estadual deixou registrado que a pretensão da
parte agravante era parcialmente procedente com base nas seguintes razões de decidir (e-STJ, fls.

298-300):

Consta da inicial que os autores são proprietários de um imóvel situado na
cidade de Iguatdma/MG, na Rua Quatro, n° 164, Centro, onde funciona uma

pousada de propriedade do primeiro autor. O referido bem faz divisa com o

imóvel de propriedade do réu, localizado na Rua Um, n° 265.

Há aproximadamente 11 (onze) meses o réu iniciou uma obra no seu imóvel

cometendo diversas irregularidades, dentre as quais:

janelas e portas à margem da distância legal; basculante acima do campo de

visão; uso do muro divisório como parede do banheiro e aterro com

fundações frágeis.

0 MM. Juiz julgou improcedente o feito por entender, em sintese, que

eventuais imprecisões na construção não causaram prejuízos aos apelantes.

A sentença deve ser mantida.

A ação demolitória é de caráter excepcional, sendo possível somente nos
casos em que a construção vizinha trouxer sérios prejuízos a outras

propriedades.

Segundo leciona Flávio Tartuce:

"C..) seu objetivo, como o próprio nome aponta, é ode demolir uma obra
construída. Diante da gravidade de suas consequências, deve ser a última
medida a ser tomada pelo juiz, notadamente levando-se em conta a função

social da propriedade e da posse." (Manual de Direito Civil, Volume Único,

São Paulo, Editora Método. 2012, p. 905) Compulsando detidamente os
autos, verifica-se que a irresignação dos autores circunscrevem-se à

existência de irregularidades na construção realizada pelo réu, sem que estas

lhes representem, necessariamente, ameaça concreta.

Neste ponto, a leitura do laudo técnico elaborado em juízo não permite

qualquer conclusão quanto à necessidade de demolição do imóvel, já que, a

despeito de uma ou outra irregularidade, a exemplo da falta de

distanciamento das janelas, não vislumbrou prejuízo aos autores (ff.
112/166):

"4. As portas e janelas estão acima da linha de visão do muro divisório? Das

janelas e portas permite-se observar o quintal ou o interior da pousada -

imóvel dos autores?

R: As portas e janelas que dão acesso às áreas livres de circulação das
edificações do requerido não estão acima da linha de visão do muro divisório,
impossibilitando assim de se observar o quintal ou o interior da Pousada,

conforme material fotográfico colhido na data da realização da perícia." "5. 0
aterro feito no corredor em que foram abertas as portas e janelas do réu

causou trincas no imóvel dos autores e deslocamento do imóvel a ponto de

comprimir o portão lateral que fica no imóvel' dos autores? Ou que outras

consequências o aterro causou no imóvel dos autores ou poderá causar?

R: O aterro realizado pelo requerido nas áreas de circulação das edificações

"265" e "265-A", não podem, em um primeiro momento, após uma análise

superficial, ser responsabilizado por trincas e deslocamento no imóvel dos
autores. No tocante, ao portão ,lateral, não verificou-se algo que viesse a

prejudicar ou impedir o seu funcionamento, abertura e fechamento, em razão

do aterro realizado (...)". (f.

118) Inclusive, observa-se que o projeto arquitetônico foi regularmente

aprovado pela Prefeitura Municipal de Iguatama, em 05/02/2015, havendo

presunção, portanto, quanto a sua correção (f. 59v).

Dessa forma, inexistindo risco efetivo de dano grave que ampare a pretensão

de demolição das construções erigidas no imóvel do réu, a manutenção da

sentença é medida que se impõe.
Desse modo, a conclusão do Tribunal a quo  se deu pela análise do contrato firmado
entre as partes e das provas dos autos, assim, reverter a decisão de origem demandaria o reexame das
circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n.

7 da Súmula do STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem

em 5% sobre o valor atualizado causa, observadas as regras da Justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/05/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão