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Movimentações 2023 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARALT COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS contra decisão proferida pela il. Presidência
da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que
inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.611):
"PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA -DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL - PROVAS DOCUMENTAIS, POR OUTRO LADO,
INSUFICIENTES PARA RELATÓRIO ESPECÍFICO ACORDADO ENTRE
AS PARTES, AFIGURANDO-SE INÚTIL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
SOBRE ELAS - AUSENTE QUALQUER PROVA DE EFETIVO
PAGAMENTO DOS ALUDIDOS VALORES POR PARTE DAS AUTORAS,
NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO -SENTENÇA
PARCIALMENTE ALTERADA PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS AUTORAS.
Apelação da ré improvida e parcial provimento ao apelo das autoras."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.627-1.632).
Nas razões do apelo nobre (fls. 1.637-1.654), BARALT COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS alegam, preliminarmente, violação aos arts.
371, 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indicam ofensa aos arts. 9º, 10, 141, 374, III, e 552 do
CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) a GMB jamais questionou a existência ou a
necessidade dessa transferência de créditos tributários, afirmado pelas recorrentes e
expressamente consignado em aditivo contratual. Ou seja, esse fato é incontroverso nos autos "
(fls. 1.647 - destaques no original).
Aduzem, também, que ao"(...) deixar de condenar a GMB a ressarcir o montante de
R$ 748.488,17 às ora recorrentes, o V. acórdão fundou-se em fato absolutamente estranho ao
objeto litigioso, isto é, em causa excepiendi não alegada pela ora recorrida " (fls. 1.648 -
destaques no original).
Intimada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contrarrazões (fls.
1.659-1.678), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.733-1.734), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 1.742-1.755) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.759-1.777), pelo desprovimento do
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, contra o v. acórdão que deu provimento à apelação da parte ora
Agravada, os ora Agravantes opuseram embargos de declaração (fls. 1.621-1.625), apontando
omissão, como se infere da leitura do seguinte trecho das razões recursais (fls. 1.624):
" OMISSÃO II
JULGAMENTO EXTRA PETITA E FUNDAMENTO SURPRESA
Ademais, ao deixar de condenar a GMB a ressarcir o montante de R$
748.488,17 às ora embargantes, o V. acórdão fundou-se em fato
absolutamente estranho ao objeto litigioso, isto é, em causa excepiendi não
alegada pelo réu-embargado .
Na respeitosa visão das embargantes, não seria possível julgar a causa
com base em fatos não trazidos como causa de defesa e a respeito dos quais
não houve, em juízo, o devido contraditório . Como dito no item anterior, a
GMB jamais alegou neste processo que esse valor aqui cobrado não lhe teria
sido transferido pelas ora embargantes. Com isso, elas foram pegas de
surpresa com uma suposta ausência de prova que não havia sido discutida em
momento algum do processo.
Nesse cenário - e novamente apenas para melhor compreensão do julgado
- pedem seja suprida a omissão contida no V. acórdão, consistente na
indicação dos motivos fáticos ou jurídicos pelos quais não se aplicou o art.
141 do Código de Processo Civil de 2015 (e art. 128 do Código de Processo
Civil de 1973), que vedam ao juiz conhecer de questões de mérito não
suscitadas a cujo respeito é necessária iniciativa da parte e tampouco os arts.
9° e 10° do Código de Processo Civil atual, que vedam ao juiz decidir com
base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido a prévia
oportunidade de se manifestar, sob pena de nulidade.
Vale dizer, pede sejam explicitados os motivos pelos quais na visão da Col.
Turma julgadora o julgamento não seria nulo, por violação aos dispositivos
legais acima-- -indicados, que asseguram o contraditório pleno e a ampla
defesa."
(destaques no original)
Por seu turno, o eg. TJ-SP rejeitou os aclaratórios sem, data venia, se manifestar
acerca da alegada ocorrência de julgamento extra petita, como se vislumbra da leitura do acórdão
de fls.1.627-1.632.
Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e
precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio, porque pode
influenciar no resultado do julgamento.
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar
temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de
embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos
de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde
da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do
recurso integrativo.
2. Recurso especial provido."
(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 – g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A
PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora
agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o
acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando a omissão reconhecida.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não
se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 -
g. n.)
Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que
acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 1.627-1.632) que julgou os declaratórios (fls. 1.621-
1.625); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "c" do RI-STJ, conheço
do agravo dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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