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27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO JOSÉ TOBIAS PINTO e
outra em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Os embargantes sustentam, em síntese, que “a Inventariada somente faleceu em
06/10/2010, conforme certidão de óbito, ou seja, na vigência do CC/2002 (art. 2.004, caput) que
é posterior à edição do CPC/1973 (art. 1.014, parágrafo único). O inventário foi aberto na
vigência do CPC/1973 e não na vigência do CPC/2015. 2.4. Como se sabe, a sucessão deve
seguir a lei vigente no momento da morte da autora da herança (...). Logo, todos e quaisquer
temas relativos à sucessão devem respeitar a lei vigente no momento do passamento da autora
da herança ." (fl. 730).
Impugnação às fls. 737/740.
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da
decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Além disso, “[e]sta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da
legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado
embargado , além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl
no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 30/6/2022.).
Na espécie, verifica-se a existência de premissa no julgamento embargado.
Consoante afirmado no decisum anterior, ante a antinomia existente entre o disposto
no CPC/73 e no Código Civil vigente – a respeito da correta apuração dos valores de bens
sujeitos à colação na partilha –, prestigia-se o critério cronológico. Desse modo, se a abertura da
sucessão se deu antes da vigência do Código Civil de 2002 , aplica-se o disposto no art. 1.014,
parágrafo único do CPC/73 (“ Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as
acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da
abertura da sucessão. "). De outro modo, se a abertura da sucessão se deu na vigência do Código
Civil de 2002 (lei posterior), o valor do bem sujeito à colação deve observar a norma do art.
2.004 do diploma civilista (“ O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. ").
Essas definições, a propósito, são extraídas do precedente citado no julgado
embargado, que recebeu a seguinte e ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COINCIDÊNCIA
DE QUESTÕES DECIDIDAS EM DOIS DIFERENTES ACÓRDÃOS.
MATÉRIAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COLAÇÃO
DE BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO
TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O
CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE
DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA
ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA
TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
DA ESPECIALIDADE. AUTOR DA HERANÇA FALECIDO ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. APLICAÇÃO DO CPC/73.
1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em
26/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se há coincidência entre as
questões decididas em dois diferentes acórdãos apta a gerar preclusão
sobre a matéria e se, para fins de partilha, a colação do bem deve se dar
pelo valor da doação ao tempo da liberalidade ou pelo valor ao tempo da
abertura da sucessão.
3- Inexiste questão decidida e, consequentemente, preclusão, quando o
acórdão antecedente somente tangencia a matéria objeto de efetivo
enfrentamento no acórdão posterior, referindo-se ao tema de obiter dictum
e nos limites da matéria devolvida pela parte que é distinta da
anteriormente examinada.
4- É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código
Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que
determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da
liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014,
parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que
determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da
sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com
igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa
contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e
não pelo critério de especialidade. Precedentes.
5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em
vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do
CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura
da sucessão.
6- Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.698.638/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
Na hipótese, portanto, em que a autora da herança faleceu em 06/10/2010 – isto é, na
vigência do Código Civil de 2002 –, o valor do bem sujeito à colação deve ser aquele ao tempo
da liberalidade, acrescido de correção monetária, nos termos do art. 2.004 do diploma civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para (i)
determinar que o valor do bem sujeito à colação deve ser aquele ao tempo da liberalidade,
acrescido de correção monetária, nos termos do art. 2.004 do diploma civil e (ii) manter o
afastamento da multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, na
origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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