Informações do processo 2018/0108463-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298533
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/05/2018 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

12/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DEICKSON DENNER ALVES TORRES E OUTRO(S) - MG107797

LUCIANA APARECIDA GONCALVES DE BRITO - MG141285

AGRAVADO : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : EDGARD PEREIRA VENERANDA E OUTRO(S) - MG030629

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

EDIRLENE BICALHO, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 266):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE VEÍCULO -
MOTORISTA INABILITADO - IMPERÍCIA - CAUSA EFICIENTE DO

ACIDENTE - AGRAVAMENTO DO RISCO - COMPROVAÇÃO -
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA

- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO

NÃO PROVIDO.

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDIRLENE BICALHO contra
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Aduziu a autora ser mãe de Danilo Marcos
Bicalho Coimbra que trabalhou para a empresa Exata Transportes e Logísticas LTDA pelo período
de 10 de setembro a 30 de março de 2010, data em que ocorreu o término no contrato de trabalho, em
virtude da morte do empregado. A autora alegou que seu filho possuía seguro de vida, em razão do
contrato de trabalho, e que teria falecido em decorrência de graves lesões provenientes de um

acidente de trânsito. Informou que o filho era solteiro e que não deixou herdeiros, sendo os pais os

beneficiários. Requereu a condenação da ré no pagamento do capital estipulado, qual seja,
R$15.000,00.

O eg. TJ-MG manteve a sentença, de improcedência do pedido, ao fundamento de
que o segurado Danilo foi o responsável pelo seu próprio acidente, constituindo causa para impedir o
recebimento do seguro, nos termos da apólice contratada.

Nas razões do recurso especial, EDIRLENE BICALHO alega a ocorrência de dissídio
jurisprudencial em relação à responsabilidade de condutor, quando postula indenização securitária.

Aduz que restou incontroverso que o filho da autora, era segurado da ré por meio da apólice n.
6.078.485.000. Afirma que o fato de o filho da Recorrente não ter habilitação e "ter perdido o

controle não significa inaptidão ou imprudência." (fl. 265) o que constituiu mera infração (fl. 267).

Contrarrazões às fls. 291/305.

O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, com fundamento nas Súmulas

5 e 7 do STJ. (fl. 307)

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, é impossível conhecer-se
do especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do

Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).

Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDA, PARA CONHECER DO RECLAMO A FIM DE NEGAR

SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. Nos termos do art. 52, I e IV, "a" do RISTJ, não há nulidade no exercício do

juízo de retratação pelo novo relator, quando do julgamento de agravo

regimental. Precedentes.

2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência

na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 1.155.444/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe

de 24/05/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO

DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a

demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas

confrontados.

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.096/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

em 1º/12/2016, DJe de 07/12/2016)

Ainda que superado referido óbice, o recurso não seria provido, pois na hipótese, a r.
sentença e o v. acórdão recorrido, à luz das provas contidas nos autos, concluíram pela
improcedência do pedido, diante da demonstração da responsabilidade exclusiva da parte recorrente

pelo agravamento de risco e pelo acidente, asseverando que a apólice contém cláusula expressa de
não cobertura, nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscados (fl. 242).

Assim, as razões que levaram o eg. Tribunal local a entender pela culpa exclusiva do
condutor, e pelo agravamento do risco assumido, pautaram-se no substrato probatório e nas cláusulas
contidas na apólice n. 6.078.485.000, específicas do caso em análise.

Por sua vez, os acórdãos paradigmas partiram de premissas fáticas específicas do caso
analisado naqueles autos, de modo que o alegado dissenso pretoriano, na moldura delineada, esbarra
nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EDIRLENE BICALHO, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 266):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE VEÍCULO -
MOTORISTA INABILITADO - IMPERÍCIA - CAUSA EFICIENTE DO
ACIDENTE - AGRAVAMENTO DO RISCO - COMPROVAÇÃO -
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO
NÃO PROVIDO.

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDIRLENE BICALHO contra
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Aduziu a autora ser mãe de Danilo Marcos
Bicalho Coimbra que trabalhou para a empresa Exata Transportes e Logísticas LTDA pelo período
de 10 de setembro a 30 de março de 2010, data em que ocorreu o término no contrato de trabalho, em
virtude da morte do empregado. A autora alegou que seu filho possuía seguro de vida, em razão do
contrato de trabalho, e que teria falecido em decorrência de graves lesões provenientes de um
acidente de trânsito. Informou que o filho era solteiro e que não deixou herdeiros, sendo os pais os

beneficiários. Requereu a condenação da ré no pagamento do capital estipulado, qual seja,

R$15.000,00.

O eg. TJ-MG manteve a sentença, de improcedência do pedido, ao fundamento de
que o segurado teve responsabilidade exclusiva no acidente, constituindo causa para o não
recebimento do seguro, nos termos da apólice contratada.

Nas razões do recurso especial, EDIRLENE BICALHO alega a ocorrência de dissídio
jurisprudencial em relação à responsabilidade de condutor, quando postula indenização securitária.
Aduz, dentre outros argumentos, que restou incontroverso que o filho da autora, era segurado da ré

por meio da apólice n. 6.078.485.000.

Contrarrazões às fls. 291/305.

O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, com fundamento nas Súmulas

5 e 7 do STJ. (fl. 307)

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, é impossível conhecer-se
do especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição

Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação

infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do

Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).

Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDA, PARA CONHECER DO RECLAMO A FIM DE NEGAR

SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. Nos termos do art. 52, I e IV, "a" do RISTJ, não há nulidade no exercício do

juízo de retratação pelo novo relator, quando do julgamento de agravo

regimental. Precedentes.

2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência

na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 1.155.444/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe

de 24/05/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO

DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a

demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas

confrontados.

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.096/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

em 1º/12/2016, DJe de 07/12/2016)

Ainda que superado referido óbice, o recurso não teria provimento pela incidência das

Súmulas 5 e 7 do STJ. Senão vejamos:

Na hipótese, a r. sentença e o v. acórdão recorrido, à luz das provas contidas nos

autos, concluíram pela improcedência do pedido, diante da demonstração da responsabilidade
exclusiva do condutor pelo agravamento de risco e pelo acidente, asseverando que a apólice contém

cláusula expressa de não cobertura, nos casos de agravamento do risco, como ocorreu na hipótese (fl.

242).

Com efeito, as razões que levaram o eg. Tribunal local a entender pela culpa exclusiva
do condutor, e pelo agravamento do risco assumido, pautaram-se no substrato probatório e nas
cláusulas contidas na apólice n. 6.078.485.000, específicas do caso em análise.

Por sua vez, os acórdãos paradigmas partiram de premissas específicas dos contratos
analisados e de matéria fática de cada caso, de modo que o alegado dissenso pretoriano, na moldura
delineada, esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Outrossim, no tocante ao conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional, tem-se que a incidência das Súmulas 5 e 7 também obsta o seguimento, na medida em

que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.

Nessa linha de intelecção, seguem os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA
INVOCADA PELA SEGURADORA. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7
também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na

medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em
comparação. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1332594/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...)

3. A incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a

jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1527205/MG,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,

julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)

Correta, portanto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento
nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (fl. 307)

Com sucedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015 fixo os honorários recursais em 1%
sobre o valor da condenação (10% do valor da causa, fl. 196), ficando suspensa a exigibilidade, nos
termos dos arts. 12 da Lei 1060/50 e 98, § 3º, do CPC/2015.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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