Informações do processo 2018/0123165-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298878
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/05/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983

CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO -

PE028219
AGRAVADO : BRANDAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA

AGRAVADO    : ADEMAR VIEIRA BRANDAO

AGRAVADO    : MARILDA DE SANTI BRANDAO

ADVOGADO : ANTONIO ALBERTO GIANNICHI JUNIOR E OUTRO(S) - SP227585

INTERES. : ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA


Retirado da página 5596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, desafiando
decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo

constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação. Seguro saúde coletivo. Ação cominatória. Preliminares.
Ilegitimidade passiva da estipulante reconhecida. Empresa que atuou como

mera administradora do contrato e não possui qualquer gerência sobre a
resilição unilateral realizada por iniciativa da seguradora. Extinção do
processo, sem julgamento do mérito, em relação a ela (art. 485, VI, do NCPC).

Ilegitimidade ativa dos beneficiários. Inocorrência.

Destinatários diretos dos serviços prestados que possuem interesse processual
para questionar a denúncia unilateral do contrato por parte da fornecedora.

Mérito. Resilição unilateral de seguro saúde coletivo por adesão. Ausência de
comprovação, pela seguradora, de que tenha disponibilizado plano de saúde
equivalente. Desrespeito ao art. 1º da Resolução n. 19 da CONSU. Beneficiária
que se encontrava em tratamento oncológico. Hipótese que não autorizava a

resilição unilateral do negócio. Recurso da estipulante provido e recurso da
seguradora improvido. (e-STJ, FL. 359)
O agravante, nas razões do apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial, alega

violação aos artigos 774 e 796 do Código Civil; artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do
Consumidor. Sustenta, em síntese, a) a possibilidade de denúncia unilateral dos contratos de plano de
saúde coletivos encontra respaldo na legislação de vigência e no contrato; b) a recorrente não

comercializa planos na modalidade individual ou familiar; assim patente a inaplicabilidade do art. 3º,

da Resolução CONSU 19/99.

Contrarrazões apresentadas às fls. 487/494, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem o que ensejou a

interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O Tribunal de origem considerou abusiva, à luz do direito consumerista, a cláusula

que permite a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde empresarial por parte da

operadora, de segurado em tratamento de saúde, in verbis:

" Contudo, referido plano não era equivalente ao anterior, uma vez que
apresentava rede credenciada inferior e não permitia o reembolso de valores,

conforme noticiado pelos consumidores na inicial (. 3/4), o que não foi

impugnado especificamente pelas fornecedoras.

De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 da CONSU: “As operadoras de
planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos

coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse
benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano
ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao

universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem

necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".

Assim sendo, não era mesmo possível a resilição unilateral do contrato

coletivo, nos termos da cláusula VIII do contrato firmado entre as partes (. 29).

Acrescente-se, ainda, que a beneficiária Marilda de Santi Brandão foi
diagnosticada com câncer e se encontra em tratamento oncológico (. 23), o que

impõe a manutenção da cobertura em relação a ela até sua alta médica

definitiva (art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/98).

Nessas condições, deverá a apelante conceder seguro saúde para os

beneficiários em igualdade de categoria a que este mantinha no plano extinto,

não havendo falar em não comercialização de planos individuais, porquanto a
Unimed ainda mantém diversos planos individuais no mercado (Ap. n.

0006629-16.2012.8.26.0019, rel. Des. Teixeira Leite, j. 2.10.2014). (e-STJ, fl.

365/366)"

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito, no sentido de manutenção do plano de
saúde ao segurado que se encontra em tratamento médico. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,

por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.

7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.

283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários

sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)

Se não fosse o bastante, impede frisar que a jurisprudência desta Corte Superior
manifesta-se no sentido de ser abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, durante o período em
que a parte segurada esteja submetida a a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor

da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em voga. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU N.

19/1999. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. 3.

RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE SEGURADA ESTÁ
SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OU DE
EMERGÊNCIA. CONDUTA   ABUSIVA. DANOS   MORAIS

CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em

negativa de prestação jurisdicional.

2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos

eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

3. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de
plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de
contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte
segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência
garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao

que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1226181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.

BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA
INTERNA. DECISÃO SINGULAR QUE, ADEMAIS, FOI

RECONSIDERADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.

1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência
do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com
antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS

195/2009).

2. Nada obstante, no caso de usuário internado,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/05/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão