Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO -
PE028219
AGRAVADO : BRANDAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVADO : ADEMAR VIEIRA BRANDAO
AGRAVADO : MARILDA DE SANTI BRANDAO
ADVOGADO : ANTONIO ALBERTO GIANNICHI JUNIOR E OUTRO(S) - SP227585
INTERES. : ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, desafiando
decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo
constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Seguro saúde coletivo. Ação cominatória. Preliminares.
Ilegitimidade passiva da estipulante reconhecida. Empresa que atuou como
mera administradora do contrato e não possui qualquer gerência sobre a
resilição unilateral realizada por iniciativa da seguradora. Extinção do
processo, sem julgamento do mérito, em relação a ela (art. 485, VI, do NCPC).
Ilegitimidade ativa dos beneficiários. Inocorrência.
Destinatários diretos dos serviços prestados que possuem interesse processual
para questionar a denúncia unilateral do contrato por parte da fornecedora.
Mérito. Resilição unilateral de seguro saúde coletivo por adesão. Ausência de
comprovação, pela seguradora, de que tenha disponibilizado plano de saúde
equivalente. Desrespeito ao art. 1º da Resolução n. 19 da CONSU. Beneficiária
que se encontrava em tratamento oncológico. Hipótese que não autorizava a
resilição unilateral do negócio. Recurso da estipulante provido e recurso da
seguradora improvido. (e-STJ, FL. 359)
O agravante, nas razões do apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial, alega
violação aos artigos 774 e 796 do Código Civil; artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do
Consumidor. Sustenta, em síntese, a) a possibilidade de denúncia unilateral dos contratos de plano de
saúde coletivos encontra respaldo na legislação de vigência e no contrato; b) a recorrente não
comercializa planos na modalidade individual ou familiar; assim patente a inaplicabilidade do art. 3º,
da Resolução CONSU 19/99.
Contrarrazões apresentadas às fls. 487/494, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem o que ensejou a
interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O Tribunal de origem considerou abusiva, à luz do direito consumerista, a cláusula
que permite a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde empresarial por parte da
operadora, de segurado em tratamento de saúde, in verbis:
" Contudo, referido plano não era equivalente ao anterior, uma vez que
apresentava rede credenciada inferior e não permitia o reembolso de valores,
conforme noticiado pelos consumidores na inicial (. 3/4), o que não foi
impugnado especificamente pelas fornecedoras.
De acordo com o artigo 1º da Resolução n. 19 da CONSU: “As operadoras de
planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos
coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse
benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano
ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao
universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem
necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
Assim sendo, não era mesmo possível a resilição unilateral do contrato
coletivo, nos termos da cláusula VIII do contrato firmado entre as partes (. 29).
Acrescente-se, ainda, que a beneficiária Marilda de Santi Brandão foi
diagnosticada com câncer e se encontra em tratamento oncológico (. 23), o que
impõe a manutenção da cobertura em relação a ela até sua alta médica
definitiva (art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/98).
Nessas condições, deverá a apelante conceder seguro saúde para os
beneficiários em igualdade de categoria a que este mantinha no plano extinto,
não havendo falar em não comercialização de planos individuais, porquanto a
Unimed ainda mantém diversos planos individuais no mercado (Ap. n.
0006629-16.2012.8.26.0019, rel. Des. Teixeira Leite, j. 2.10.2014). (e-STJ, fl.
365/366)"
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito, no sentido de manutenção do plano de
saúde ao segurado que se encontra em tratamento médico. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Se não fosse o bastante, impede frisar que a jurisprudência desta Corte Superior
manifesta-se no sentido de ser abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, durante o período em
que a parte segurada esteja submetida a a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor
da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em voga. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU N.
19/1999. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. 3.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE SEGURADA ESTÁ
SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OU DE
EMERGÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de
plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de
contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte
segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência
garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao
que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1226181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA
INTERNA. DECISÃO SINGULAR QUE, ADEMAIS, FOI
RECONSIDERADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência
do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com
antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS
195/2009).
2. Nada obstante, no caso de usuário internado,
30/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/05/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?