Informações do processo 2018/0123223-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298906
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/05/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADOS : FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901
THIAGO TIFALDI - SP304944
CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO

CPC/2015.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou

omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.

2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão

ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do

CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

THIAGO TIFALDI - SP304944

CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752

(4836)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.165/SP (2018/0123775-7)

RELATOR : Ministro BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIARIOS S/A

ADVOGADO : MARCO ANTONIO DACORSO E OUTRO(S) - SP154132

AGRAVADO : ELEKTRO REDES S.A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) -

SP118685

FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932

HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO - SP105061
DIEGO VASQUES DOS SANTOS - SP239428

(4837)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.510/CE (2018/0135805-0)

RELATOR : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMOCIM

PROCURADORES : ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765

CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL E OUTRO(S) - CE025660

AGRAVADO : FRANCISCA JEANNE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS : BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE019341

FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR -

CE029818

FELIPE FONTELES DE SOUSA - CE033649


Retirado da página 4417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.

POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PRETÉRITOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AVERIGUAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se
concluir pela ocorrência da preclusão e da violação à coisa julgada, tal como

colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo

exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado
de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no

art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fl. 502):

Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional.

Policial Militar - Pleito de desligamento da Cruz Azul, com cessação dos
descontos, cumulado com repetição de indébito - Direito reconhecido pela

Corte ad quem - Obrigatoriedade de associação afastada - Aresto silente
quanto à devolução das contribuições pretéritas - Processo julgado extinto

na forma do art. 794, I, do CPC, ante o cumprimento da obrigação de fazer
- Inviabilidade - Devolução das contribuições efetivadas após a citação de

rigor - Anula-se a sentença, a fim de se determinar o prosseguimento da fase

de execução.

Dá-se provimento ao recurso interposto.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 516/522).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 469, 471,
472 e 535, II do CPC/73. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa

julgada e a ocorrência da preclusão para o pleito relativo à devolução das quantias pagas, pois " o v.

acórdão ao reformar a sentença de improcedência, acolheu apenas um dos pedidos apresentados,
qual seja, a cessação dos descontos destinados à Associação Cruz Azul, nada disse acerca do
pedido de devolução das quantias pagas, no período legal, conforme indicado na petição inicial"  (fl.

535), tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão.

Assim, afirma que " com a falta de iniciativa recursal dos recorridos na época,
ocorreu a preclusão, ou seja, a decisão proferida tornou-se imutável — coisa julgada formal —

óbice à nova discussão trazida pelo novo acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo " (fl. 536).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

A irresignação não comporta acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir

julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, extrai-se do aresto recorrido as seguintes razões (fls. 503/506):

Os autores propuseram outrora ação em face da CBPM objetivando o
desligamento do quadro associativo da Cruz Azul e a cessação das

contribuições efetivadas sob este título, par e passo da repetição dos valores

descontados.

Julgado improcedente o pedido na origem (fl.264/273), houve interposição
de apelação (fl. 278/288), sobrevindo o venerando Aresto de relatoria do

Desembargador Almeida Sampaio, afastando a obrigatoriedade de

associação e determinando a cessação dos descontos (fl. 312/316).

Intimados a dar prosseguimento na ação, os autores requereram o início da

fase de execução da sentença, com expedição de oficio ao Chefe do Centro

de Despesas de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo para

imediata cessação dos descontos e apuração dos valores descontados desde

2001, a fim de se possibilitar a liquidação do débito (fl. 408).

Citada, a CBPM informou o cumprimento da obrigação de fazer e pleiteou

a extinção do processo, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de

Processo Civil, sustentando, para tanto, que não houve condenação ao

pagamento das diferenças pretéritas.

A obrigação foi declarada cumprida e o processo foi julgado extinto (fl.
446), com o que não se conformam os autores.

Em primeiro plano de discussão, cumpre observar que a pretensão deduzida
pelos autores contém dois pedidos distintos, um voltado ao desligamento do
quadro associativo da Cruz Azul, com cessação das contribuições, e outro

pertinente à repetição dos valores pagos, acrescidos de atualização

monetária.

Ao acolher as razões recursais dos autores/apelantes, o Venerando Aresto
expressamente afastou a obrigatoriedade de associação e determinou a

cessação dos descontos, porém nada dispôs acerca do outro pedido, atinente

ao reembolso das quantias pretéritas.

Com efeito, nada obstante o fato de a assistência médico-hospitalar e
odontológica ter permanecido à disposição dos beneficiários dos autores

durante o correspondente período de contribuição, não há prova nos autos
que demonstre tenha havido, antes da propositura da demanda,
manifestação de discordância em relação aos descontos efetivados, de tal

arte que a restituição, na forma postulada na petição inicial, se revela

inadmissível.

Entrementes, com a citação, a questão se tornou litigiosa. Ciente da vontade
inequívoca dos autores em cessar as contribuições, autorizada estava a

CBPM a interromper os descontos e a suspender a disponibilização dos

serviços prestados. Se não o fez, assumiu o risco de uma decisão

desfavorável, tal qual se sucedeu.

Demais, não há notícia nos autos sobre a utilização dos serviços pelos
dependentes dos autores neste interregno, de tal arte que não há óbice à

restituição dos valores descontados a partir daí.

Por epítome, se conclui do provimento do recurso interposto, a fim de se
anular a decisão proferida na origem, determinando-se o prosseguimento da

fase de execução de sentença.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se
concluir pela ocorrência da preclusão e da violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas

razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE

BENEFÍCIO. IRSM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o acórdão recorrido, sem delinear o contexto fático da

causa, afirma a ocorrência de preclusão e coisa julgada a impedir o exame

do pedido de revisão de benefício, para inclusão do IRSM de fevereiro de

1994.

2. A avaliação dos limites da coisa julgada e a ocorrência de preclusão
relativamente a processo diverso do presente efetivamente incidem na

vedação do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.

Situação que não se confunde com a possibilidade de inclusão de referidos

índices na fase de liquidação de sentença.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt nos EDcl no AREsp 1081321/SP , Rel. Ministro OG

FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe

30/04/2018)

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. COISA JULGADA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.

INCIDÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação

jurisdicional. Precedentes.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada
nesta Corte no sentido de que incidem imposto de renda e contribuição
previdenciária sobre as diferenças salariais pagas em decorrência da

incorreta conversão da remuneração dos servidores recorridos de cruzeiro

real para URV. Precedentes.

3. No

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão