Informações do processo 2018/0123513-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298917
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2018 a 01/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018

01/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por QBEX COMPUTADORES S/A em face de decisão

que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
TÍTULO - CHEQUE PARA GARANTIA DO JUIZO - INOCUIDADE DA
GARANTIA - LEI 7.357/85 - DECISÃO REFORMADA.

1. A medida cautelar de sustação de protesto, exige a prestação de caução,
como forma ressalvada de garantia do juízo, para fins de demonstrar que o
interessado possui solvabilidade e, consequentemente, a aparência do direito
que, podendo pagar não o faz por questões jurídicas relevantes.

2. O cheque, por sua vez, representa ordem de pagamento à vista, que
presume provisão de fundos, cuja apresentação deverá ocorrer no prazo de
30 dias, a contar do dia da emissão, possuindo prazo prescricional de
apresentação de 06 meses.

3. A apresentação do cheque em juízo, sem o respectivo depósito, não tem o
condão de garantir o juízo.

4. Decisão reformada." (fl. 100)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 804 e 827

do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
exigência de caução é mera faculdade do juiz e a idoneidade da caução apresentada pelo
recorrente.

Apresentadas contrarrazões às fls. 166/172.

É o relatório.

Preambularmente, no que se refere à caução para fins de deferimento da cautelar de
sustação de protesto, manifestou-se o Tribunal de origem:

Inobstante o art. 827 do Código de Ritos, prelecionar que "Quando a lei não
determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito
em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e
metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança" o que, em tese, emprestaria
validade à decisão singular, entendo que o caso em testilha merece a
aplicação de outro entendimento, mormente pelo fato de que a análise da
idoneidade desta, também é um juízo discricionário do julgador, que tem por
escopo analisar alguns fatores predominantes, aos quais passo a listar alguns
que julgo essenciais à condução da lide: 1) A credibilidade das alegações do
requerente; 2) A veracidade dos documentos juntados aos autos, 3) A real
necessidade de urgência no pleito antecipatório, segundo os fatos narrados e
se estes condizem com as normas processuais vigentes.

Quanto ao primeiro aspecto, não é despiciendo repisar que a inadimplência
do agravado é inconteste nos autos. Os protestos levados à efeito pelo
agravantes decorreriam, justamente, da ausência de adimplemento de títulos
de igual espécie daquele utilizado, agora, como garantia do juízo.

É, no mínimo, de bom alvitre, que outra forma de caução seja utilizada para
fins de garantia do juízo, mormente pela ação se fundar - ainda que objetive a
desconstituição dos protestos - em tantos outros títulos inadimplidos o que
sugere - ainda que indiciariamente - a possibilidade de ausência de fundos
para adimplir este novo título, NA FORMA EM QUE ESTE FORA
RECEBIDO.

Vale pontuar que, noutra linha se o cheque fosse EFETIVAMENTE
DEPOSITADO em conta judicial, além de prestigiar a sua norma de
regência, demonstraria ao juízo que este encontrava-se devidamente
garantido.

Isso porque, o cheque representa ordem de pagamento à vista, que presume
provisão de fundos, cuja apresentação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a
contar do dia da emissão, possuindo prazo prescricional de apresentação de
06 meses, a teor do quanto disposto nos art. 33 e 59 da Lei 7.357/85. [...]
Assim, a caução deve representar a garantia do juízo. Não é outra a razão
pela qual o dinheiro é tido como a melhor garantia.

Os Tribunais têm constatado que é de salutar rigor a exigência, de que o
depósito caucionário seja efetuado em dinheiro, de molde a que fique
identificado, desde logo, um dos requisitos que presidem a concessão do
posicionamento jurisdicional invocado: o fumus bonijuris.

É que com a caução, na forma ressalvada acima, o interessado demonstra
principalmente a sua solvabilidade e, consectariamente, envolve a sua
postulação com a nota de aparência do bom direito, tanto quanto demonstra
que, podendo pagar, não o fez porque em razões jurídicas relevantes.

Quanto ao segundo aspecto, a veracidade dos documentos juntados aos autos,
nada que se contestar, posto que o título de crédito fora apresentado em
cartório, tornando-se parte integrante dos presentes autos, consoante
certidão de fl. 74.

Já quanto ao terceiro aspecto, a real necessidade de urgência no pleito
antecipatório, segundo os fatos narrados e se estes condizem com as normas
processuais vigentes, é indene de dúvidas que os protestos levados à efeito
poderão prejudicar a própria continuidade das atividades empresariais da
agravada, entretanto, para que tenha em seu favor deferida medida
antecipatória, deverá prestar caução idônea, consoante fundamentação retro.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para, reformando a decisão primeva, manter o protesto dos
títulos não pagos, até que estes sejam saldados ou tenham sido julgados em

caráter de mérito; não admitindo cheque como forma de caução, salvo se
devidamente depositado em conta judicial vinculada ao processo em que se
constate a provisão de fundos; ou que a agravada apresente nova caução
idônea, oportunidade em que os protestos poderão ser suspensos por ordem
liminar. (fls. 102/105)

Desta feita, o entendimento em comento está em conformidade à jurisprudência
consolidada desta Corte, no sentido de que é devida a exigência de dinheiro para fins de
concessão da medida cautelar de sustação de protesto.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO
EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. Não configura ofensa aos arts. 804, 826 e 827 do Código de Processo
Civil de 1973 a exigência de caução em dinheiro como condição para a
concessão da medida cautelar de sustação de protesto. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 594.535/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 7/STJ. EXIGÊNCIA DE
CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.

3. Não resulta em ofensa aos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil a
exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como
condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1315000/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta

Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano encontra-se prejudicado, tendo
em vista que o acórdão de origem está em consonância à jurisprudência pacificada nesta Corte,
inviabilizando o reclamo pelo dissídio jurisprudencial também pela alínea "c" do permissivo

constitucional, incidindo na hipótese a Súmula 83/STJ.

No mesmo sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do
CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação
sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em
regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento,
constitui erro inescusável.

3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é
no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o
aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a
Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto
pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio
jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por
si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável
interpretação contratual.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1894471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DESPACHO

Diante da petição de fls. 276-277, publique-se a decisão de fls. 269-273, observado o
substabelecimento sem reserva de poderes de fl. 283.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão