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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, COM BASE NO CÁLCULO DA EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO QUANTUM APURADO PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ARTS. 494, I, E 924, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/06/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, promovida pela parte recorrida contra Dersa
Desenvolvimento Rodoviário SA, julgada extinta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em face
do pagamento integral do débito. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento à apelação,
mantendo a sentença.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange
à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há
como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição
dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à
violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não
apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.
V. Os arts. 494, I, e 924, II, do CPC/2015 não possuem comandos aptos a sustentar a tese recursal,
no sentido de que o pagamento de valor superior àquele pleiteado na inicial não implicaria em
julgamento ultra petita, de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia").
VI. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
29/06/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIARIO SA, em 23/11/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - APELO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A
EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO INTEGRAL
DO DÉBITO PELO CÁLCULO DA EXEQUENTE/APELANTE -
PRETENSÃO DA EXEQUENTE/APELANTE DE PREVALECER O
VALOR DO DÉBITO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL,
SUPERIOR AO VALOR POR ELA PROPOSTO -
INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA QUE PRESTIGIA O PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA, NÃO PODENDO DECIDIR 'ULTRA PETITA',
ISTO É, RECONHECER O DIREITO DA EXEQUENTE AO
RECEBIMENTO DE VERBA EM MONTA SUPERIOR ÀQUELA POR
ELA PLEITEADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO" (fl. 375e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 386/390e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que houve ofensa aos arts.
494, I e 924, II, do CPC/2015, alegando que "a execução somente pode ser extinta com a devida
satisfação da obrigação que, no presente caso, seria o depósito integral do montante devidamente
atualizado" e que, "após o depósito do valor apresentado pela recorrente, a contadoria judicial
apresentou cálculos no qual se verificou que o débito superava o cobrado pela recorrente", de modo
que "constatou-se que referida diferença decorria de erro material contido nos cálculos apresentados
pela recorrente, bastando apenas sua retificação (...) para prosseguimento da execução no valor
correto, conforme parâmetros da decisão condenatória" (fl. 399e).
Defende que, "ante a ausência da satisfação do crédito da Recorrente apurado pelo
contador judicial em razão de erro material de cálculo, requer seja a R. Sentença de extinção
declarada nula, diante do não cumprimento integral da obrigação pecuniária pela Recorrida, haja vista
a existência de saldo remanescente pendente de pagamento" (fl. 402e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 423/434e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 436e e 466e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 439/450e).
A irresignação não merece acolhimento.
Segundo consta dos autos, "cuida-se de recurso de apelação interposto por DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. contra a r. sentença de fl. 287, a qual julgou extinta a execução
que move em face de Mitsui Sumitomo Seguros S.A., com fundamento na satisfação integral do
débito, nos termos do artigo 924, II, do NCPC" (fls. 375/376e).
No mérito, o Tribunal de origem asseverou o seguinte:
"No presente caso, depreende-se dos autos que a exequente/apelante DERSA
requereu o cumprimento de sentença vindicando um montante total de R$
11.333,45 (fls. 237/239).
A Contadoria Judicial apurou como devido o importe total de R$ 13.066,58
(fls. 277/278), ou seja, apurou como devido valor superior ao proposto pela
exequente/apelante.
Desse modo, correta a r. sentença, a qual não poderia decidir ultra petita,
reconhecendo o direito da exequente ao recebimento de verba em monta
superior àquela por ela pleiteada no cumprimento de sentença" (fl. 378e).
Assim, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do
acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal de que teria ocorrido mero erro material no cálculo
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração,
para tal fim.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunal a quo ").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por ocasião da
interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
Por fim, verifica-se que os arts. 494, I e 924, II, do CPC/2015, dispositivos legais
indicados como violados, não possuem comando normativo (falta de correlação lógico-jurídico) com
a fundamentação do acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de julgamento ultra petita ,
consubstanciado no pagamento de valor superior àquele pleiteado na inicial, o que implica deficiência
de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na
origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
I.
Brasília (DF), 14 de junho de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
30/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/05/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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