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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS
DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM
NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à
violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no
recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de
relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia
produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa
possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da
indenização" (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de
05/04/2018).
3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de
larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes.
4. O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais)
-, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos.
5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros
moratórios a partir do evento danoso.
6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da
reformatio in pejus , mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no
sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS
DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM
NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à
violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no
recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de
relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia
produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa
possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da
indenização" (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de
05/04/2018).
3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de
larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes.
4. O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais)
-, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos.
5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros
moratórios a partir do evento danoso.
6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da
reformatio in pejus , mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no
sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
01/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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