Informações do processo 2018/0124172-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1299401
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/05/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO

INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS
DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM
NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à

violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no

recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de
relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia
produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa

possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da
indenização"
(AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de
05/04/2018).

3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de
larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes.

4. O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais)

-, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos.

5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros

moratórios a partir do evento danoso.

6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da
reformatio in pejus
, mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no

sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo

julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO

INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS
DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM
NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à

violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no

recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de
relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia

produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa

possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da
indenização"
(AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de

05/04/2018).

3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de

larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes.

4. O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais)

-, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos.

5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros

moratórios a partir do evento danoso.

6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da
reformatio in pejus
, mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no

sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a

decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso

especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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