Informações do processo 2018/0121838-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1742930
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/05/2018 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

INTERES.      :L LONGOBARDI MOVEIS E DECORACOES LTDA

INTERES.       : UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A

OUTRO NOME  : DELL ANNO MOVEIS LTDA

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. TERMO INICIAL, APÓS O PRAZO DE
SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO PRAZO, APÓS 1 ANO DO
ARQUIVAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANIFESTAÇÃO DA
PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC
.

2. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta
Corte: o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). (Incidente
de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/6/2018).

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro
Relator


Retirado da página 7678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF