Informações do processo HC 157467

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2018 a 18/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

18/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 157467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXTORSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL PARA JULGAMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
E DELITOS CONEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL. INQ. N. 4.435. RESSALVA DE ENTENDIMENTO
PESSOAL. PRECEDENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Marcelo Luiz Avila de Bessa e outros, advogados, em benefício de Antônio
Carlos Rodrigues, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral pelo qual
concedida a ordem no Habeas Corpus n. 0604348-13.2017.6.00.0000, em
3.5.2018, para substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa,
prevista no inc. III do art. 319 do Código de Processo Penal, mantida a
competência do juízo da Nonagésima Oitava Zona Eleitoral de Campo de
Goytacazes/RJ para processamento da Ação Penal n. 12-81.2017.6.19.0098.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o paciente denunciado na ação penal n.
12-81.2017.6.19.0098 pela prática dos delitos previstos nos §§ 2º e 3º do art.
2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); no § 1° do art. 158 e no art.
317 do Código Penal (extorsão mediante concurso de agentes e corrupção
passiva); no caput e § 1º do art. 1° da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro)
e no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), na forma dos
arts. 29 e 69 do Código Penal (em concurso de pessoas e concurso material).

Tem-se na denúncia que o paciente e Rosinha Garotinho, entre 2009
a 2016, teriam liderado organização criminosa, envolvendo empresários,
políticos e secretários municipais de Campos dos Goytacazes/RJ.

Conforme a denúncia, as investigações iniciaram-se a partir de
delações premiadas de executivos das empresa J&F, na “Operação Lava-
jato", que noticiaram doação ilegal, intermediada pelo paciente, na data dos
fatos denunciados Presidente Nacional do Partido da República, simulada por
contrato de prestação de serviços com empresa por ele indicada, no valor de
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para sua campanha ao Governo do
Estado do Rio de Janeiro em 2014.

3. Em 17.11.2017, o juízo da Nonagésima Oitava Zona Eleitoral do
Rio de Janeiro recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do
recorrente.

4. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 184-74 no Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro, denegado.

5. Contra essa decisão impetrou-se, no Superior Tribunal Eleitoral, o
Habeas Corpus n. 0604348-13.2017.6.00.0000.

Em 3.5.2018, o Tribunal Superior Eleitoral, Relator o Ministro Jorge
Mussi, concedeu, em parte, a ordem para revogar a prisão preventiva com
substituição pela medida restritiva prevista no inc. III do art. 319 do Código de
Processo Penal, mantendo a competência da Justiça eleitoral para o
julgamento do caso.

Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados.

6. Essa decisão é, em parte (naquela que não atendeu ao pleito do
ora paciente), o objeto da presente impetração, na qual os impetrantes
alegam que “ o paciente foi submetido a constrangimento ilegal, pois a Corte
Eleitoral, no bojo do aresto questionado, rejeitou preliminar de incompetência
da Justiça especializada para o julgamento da ação penal à qual ele
responde, mantendo a competência do Juízo da 98ª Zona Eleitoral de
Campos dos Goyatacazes/RJ".

Ressaltam que "a investigação, segundo a exclusiva ótica da
acusação, revela que ANTHONY GAROTINHO e sua esposa ROSÂNGELA
ROSINHA GAROTINHO, teriam, em comunhão de ações e desígnios,
valendo-se da máquina administrativa Municipal e utilizando-se da sede da
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, da qual a segunda era
titular entre 2009 e 2016, se associado em organização criminosa, valendo-se
do conluio com o empresário NEY FLORES, o policial civil aposentado
ANTONIO ‘TONINHO', SULEDIL BERNARDINO, e THIAGO GODOY, para
cometerem delitos, materializados, essencialmente, pela extorsão de
empresários locais que com a prefeitura mantinham negócios".

Salientam que, “em meio a estrutura organizacional investigada pela
Polícia Federal, o paciente, que em momento algum se encaixa no pretenso
conluio criminoso investigado, muito menos de forma livre e consciente, foi
indevidamente enquadrado como membro participante da suposta
organização criminosa. E o único motivo que fundamenta a integração do
paciente Antonio Carlos Rodrigues na suposta organização criminosa seria o
suposto fato, isolado e pontual, relacionado à transferência efetivada pela JBS
para a conta da OCEAN LINK, no dia 8/9/2014, de valor integral, debitados os
impostos, de R$ 2.669.196,16 ".

Esclarecem que “as condutas supostamente cometidas pelo paciente
passam longe de Campos dos Goytacazes, e são absolutamente paralelas,
sem ponto de contato algum com aquelas irrogadas aos réus ANTHONY
GAROTINHO e ROSINHA GAROTINHO e seus auxiliares, voltadas, repita-se,
segundo a ótica da acusação reproduzida pela decisão judicial, a achacar os
empresários locais que mantinham contratos com a prefeitura. Nada liga
diretamente os fatos. Não obstante, segundo a delação premiada de Ricardo
Saud, a suposta conduta do paciente, teria sido praticada em Brasília-DF,
sede do Partido da República, sendo incogitável o deslocamento da
competência territorial para Zona Eleitoral de Campos/RJ, mesmo porque,
reitere-se, inexiste uma única alegação de fato que os relacione com as
pretensas atividades da organização criminosa em Campos dos Goytacazes".

Asseveram que na ação penal n. 12-81.2017.6.19.0098 “se apuram
fatos que já estavam sob investigação no Supremo Tribunal Federal, que,
posteriormente, determinou a remessa do termo de colaboração relacionado a
este caso para a Justiça Federal do Rio de Janeiro para as providencias
cabíveis. Verifica-se, portanto, que tramitam em desfavor do paciente pelo
menos dois processos com o mesmo objeto em juízos diferentes: na Seção
Judiciária do Rio de Janeiro – por ordem do STF- e no Juízo da 98ª Zona
Eleitoral do Rio de Janeiro. Tal situação configura litispendência e, como
consequência, o risco real de ocorrência de bis in idem, na medida em que,
caso sejam julgadas procedentes as pretensões punitivas por juízos diversos,
haverá inequivocamente dupla sanção pelo mesmo fato criminoso, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico constitucional".

Este o teor dos requerimentos e pedido:

“Requer-se, portanto, que Vossa Excelência, no exercício do poder
geral de cautela, defira imediata ordem liminar para suspender o curso da
ação penal até o julgamento final do presente habeas corpus, ante a flagrante

usurpação de competência demonstrada na presente impetração.

Pugna, ao final, pela confirmação da ordem cautelar e pela
procedência do remédio heroico, reconhecendo-se a incompetência da
Justiça Eleitoral e, consequentemente, trancando-se a ação penal".

7. Em 22.6.2018, a medida liminar foi deferida pelo Relator originário
da presente impetração, Ministro Dias Toffoli:

“Conforme ressaltado, o TSE, no bojo do aresto questionado, rejeitou
preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação
penal à qual responde o paciente, mantendo, no mais, a competência da 98ª
Zona Eleitoral de Campos dos Goyatacazes/RJ. (...)

A relevância dessa garantia foi bem destacada pelo Ministro Celso de
Mello no voto condutor do HC nº 106.171/AM, quando assentou que (…).

À luz dessas premissas, reconheço, neste juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da tese defensiva aventada sobre a incompetência da
98ª Zona Eleitoral de Campos dos Goyatacazes/RJ para processar e julgar o
feito ao qual responde o paciente.

Isso porque, como bem destacou o eminente Ministro Alexandre de
Moraes ao votar com a corrente minoritária no habeas corpus, cujo acórdão é
objeto de impugnação, os mesmos fatos atribuídos ao paciente na Justiça
Eleitoral já estariam sendo apurados em ação instaurada na Justiça Federal.

Para melhor elucidar a questão, extraio dos debates daquele
julgamento, os excertos do douto voto de Sua Excelência: (...)

Em arremate, concluiu o Ministro Alexandre de Morais pela
concessão daquele habeas corpus para “anular na fase em que se encontra,
(...) a ação penal por incompetência absoluta e remeter aos autos a Justiça
Federal."

Em face dessas breves considerações, sem prejuízo de reexame
posterior da matéria, defiro a medida liminar para suspender o andamento da
ação penal à qual responde o paciente junto à 98ª Zona Eleitoral de Campos
dos Goyatacazes/RJ.

Comunique-se, com urgência, solicitando informações ao Juízo
daquela Zona Eleitoral, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, para que
forneça a esta Corte cópia do inteiro teor do julgado proferido no habeas
corpus do paciente.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral República".

8. Em 24.6.2018, o Tribunal Superior Eleitoral prestou informações.

9. Em 1º.8.2018, a Procuradoria-Geral da República interpôs agravo
regimental contra a decisão de deferimento da medida liminar. O Relator
originário recebeu o recurso como “pedido de reconsideração" e manteve a
decisão agravada:

“Todavia, não obstante a tentativa em trazer a baila situação que
pudesse levar à reforma da decisão liminar proferida, o fato é que os
argumentos trazidos à baila pelo Parquet Federal relacionam-se com as
questões de mérito da impetração, que deveram ser reservadas à competente
análise do colegiado, por ocasião do seu julgamento, tão logo, concluída a
instrução do feito com o recebimento na Corte de cópia do inteiro teor do
julgado proferido pelo TSE no habeas corpus do paciente.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado".

10. Em 4.9.2018, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
pela denegação da ordem e cassação da medida liminar:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL,
CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO. CRIME
ELEITORAL CONEXO COM DELITOS DE JURISDIÇÃO COMUM FEDERAL.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MISSÃO
INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS DE CÚPULA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR NORMAS
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. HIPÓTESE QUE ENSEJA A CISÃO DO PROCESSO COM
RELAÇÃO AOS CRIMES FEDERAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM A
CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem entendido que,
nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2, a conexão entre o
suposto crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350, Código Eleitoral) e
delitos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e
lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força
do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo
Penal. (PET nº 7.319/DF-AgR-ED, Relator para o acórdão o Ministro Dias
Toffoli, DJe de 05/5/18).

2. Hipótese em que estão em apuração, perante a Justiça Eleitoral,
crimes contra a Administração Pública praticados por organização criminosa
voltada, fundamentalmente, a arrecadar recursos destinados a financiar
campanhas eleitorais via “caixa 2" mediante o cometimento de diversos
delitos, como de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, extorsão e falsidade
ideológica eleitoral.

3. Pedido liminar deferido pelo Relator, para sobrestar o andamento
da ação penal a que responde o paciente, a indicar uma possível revisão do
posicionamento sobre a matéria e a necessidade de uniformização da
jurisprudência, missão institucional dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.

4. O critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35,
II, do Código Eleitoral não tem o condão de modificar a competência absoluta
constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça
Federal.

5. Havendo conexão entre crimes comuns de natureza federal e
crimes eleitorais, deve-se preservar a competência de cada Justiça – a
Federal e a Eleitoral –, em seus respectivos campos de incidência, com a
cisão da investigação ou ação penal.

Adotar entendimento diverso, para manter a unidade processual,
equivale a prestigiar a força atrativa da jurisdição especial em detrimento de
norma constitucional, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio.

- Parecer pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem
buscada, com a cassação da medida liminar".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

11. O pedido apresentado pelos impetrantes é manifestamente
contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

A ação penal de que cuidou o Tribunal Superior Eleitoral no acórdão
objeto do presente habeas é a n. 12-81.2017.6.19.0098. Está o processo em
curso na Nonagésima Oitava Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro.

A competência assim definida pelos órgãos judiciais que se
sucederam na análise do pleito do paciente guarda estrita conformidade com
a jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal Federal, pacificada a
partir do julgamento do Inquérito n. 4435. Conquanto tenha votado vencida
naquele julgamento, sendo decisão do órgão colegiado maior não há dúvida
ser imprescindível o seu acatamento e o foi no caso agora analisado.

12. Alegam os impetrantes, na presente ação, não ser competente o
juízo da Nonagésima Oitava Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro para processar e julgar a ação penal n. 12-81.2017.6.19.0098.

Afirmam que os fatos objeto de apuração foram extraídos do termo de
depoimento do ex-executivo do grupo J&F, Ricardo Saud, que noticiou doação
de campanha não contabilizada para o Partido da República apoiar a
campanha eleitoral de Dilma Roussef em 2014.

Sustentam que o termo de depoimento do colaborador Ricardo Saud,
por determinação do Ministro Edson Fachin (Petição n. 7.003), foi
encaminhado para a Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na
qual teria se iniciado investigação sobre os mesmos fatos. Assim, estaria
configurada situação de litispendência e “bis in idem".

13. Quanto à competência para processamento da causa, o juízo de
origem, ao receber a denúncia, decidiu:

“(...) Entendo necessário esclarecer sobre a competência deste juízo
para cognição e julgamento do feito.

Conforme se observa da denúncia, há conexão entre crimes da
competência da Justiça Eleitoral e crimes da Justiça Comum e, por tal, deve
prevalecer a primeira como Especial, nos termos do disposto no artigo 78, inc.
IV do CPP. Neste sentido: TSE, Reclamação 69/89, Re. Min. Bueno de
Souza; TACrimSP , RJDTACrimSP, 21/98. Entre os diversos crimes
imputados na denúncia, prevalece o tipificado no art. 350 do Cód. Eleitoral.
No mesmo sentido: (...)

Por outro lado, de se aplicar ainda o disposto no artigo 78, lI, "á' do
Estatuto Processual Penal, pois deve preponderar a jurisdição do local da
infração com pena mais grave. Isto porque se denota da exordial acusatória
que o delito com reprimenda mais grave é o previsto no artigo 158, § Iodo CP,
possibilitada a causa de aumento de um terço à metade, e que foi praticado
neste Município de Campos dos Goytacazes e, portanto, na circunscrição
territorial da 98" Zona Eleitoral. Como bem salientou o MPE, ainda que se
entenda ser mais grave o crime de corrupção

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão