Informações do processo RCL 30645

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2018 a 07/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

07/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Terceira Distribuição realizada em 4 de

junho de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de agravo regimental com pedido de reconsideração,

interposto contra decisão proferida em 14/9/2018, na qual neguei seguimento

à reclamação proposta pela AEC Centro de Contatos S/A.
É o relatório necessário.

Na reclamação proposta pela AEC Centro de Contatos S.A., sustenta-
se a inobservância ao enunciado da Súmula Vinculante 10 deste Supremo
Tribunal.

Ao negar seguimento à reclamação, entendi que o acórdão

reclamado não teria declarado inconstitucional a Lei 8.897/1995 e nem
afastado a aplicação da referida legislação infraconstitucional com apoio em
fundamentos extraídos da Constituição. Consignei, ademais, que

“[…] a Quarta Turma do TRT3, ao dar provimento parcial ao recurso,
entendeu que a declaração de ilicitude da terceirização está assentada
apenas na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, não tendo se
utilizado de normas de estatura constitucional para chegar àquela conclusão"
(pág. 6 do documento eletrônico 29).

Ocorre que, analisando mais detidamente o feito em espécie, entendo

que a hipótese é de procedência do pedido.
Pois bem.

Como já mencionado, a reclamação aponta inobservância ao teor da
Súmula Vinculante 10, verbis:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".

Dispõe o § 1° do art. 25 da Lei 8.987/1995:

“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados " (grifei).
Na reanálise do presente caso, verifico a alegada inobservância da
Súmula Vinculante 10.

Isso porque o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu
que a ilicitude da terceirização decorreria dos fatos e provas dos autos e do
princípio constitucional da isonomia. Por oportuno, transcrevo os seguintes
trechos do decisum:

“[de] acordo com o preposto, o reclamante prestou serviços

exclusivamente para a COPASA, sendo responsável pelo atendimento de
clientes, repassando informações acerca de vazamento e falta de água, 2º via
de fatura, vencimento de contas, além de registrar solicitações de reparo dos
clientes no sistema e mudança de endereço (id 2dc65b4 - fl. 349).

Diante dessa conjuntura, tem-se que a função executada pelo autor
está estreitamente ligada à atividade fim da tomadora, pois tendo como
objetivo primordial a prestação de serviço de distribuição de água e
saneamento básico, o atendimento direto de seus clientes, visando a solução
de problemas vinculadas à conta, falta ou vazamento de água e esgoto, é
atividade essencial à consecução de sua finalidade econômica, tratando-se de
serviço de apoio à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante,
o que impõe reconhecer a fraude na contratação por interposta empresa,
aplicando-se ao caso os artigos 3º e 9º da CLT, que justificam a declaração da
ilicitude da terceirização e a isonomia salarial entre o reclamante e os

empregados da COPASA.

Importa ressaltar que, embora a legislação autorize a

descentralização de serviços, isso não impede o reconhecimento da ilicitude

da terceirização, desde que constatado, como na espécie, que a atividade
desenvolvida pelo empregado estava diretamente vinculada ao controle da
tomadora, estando inserida dentre as suas finalidades econômicas,
configurando a chamada subordinação estrutural, mencionada na decisão de

primeiro grau.

Enfim, a terceirização não pode ser utilizada como instrumento para a
redução de custos com a mão de obra, sob pena de violação do princípio
constitucional da isonomia salarial (art. 7º, inciso XXX, da CR/88).

E ao contrário do que argumenta a reclamada recorrente, os artigos

94, II, da Lei 9.472/97 e 25 da Lei nº 8.987/95 não autorizam a terceirização
nos moldes realizados neste caso, até porque, a tomadora não se enquadra
como concessionária de telecomunicações.

(…)

É importante observar, que mesmo não sendo reconhecido o contrato
de trabalho com a 2ª reclamada (COPASA S.A.), ainda assim seriam devidos
ao reclamante os benefícios

Importante salientar ainda que, mesmo que não tenha sido

comprovada a existência de empregados da segunda reclamada exercendo
as mesmas atribuições do reclamante, tal fato não afasta a isonomia
pretendida, pois é certo que tais atividades, antes de serem terceirizadas,
eram realizadas pelos empregados diretos da tomadora, reforçando, ainda, a
ideia de que a intermediação ilícita de mão de obra parece ser prática comum
(OJ-383 da SDI-1 do TST)' (págs. 5-7 do documento eletrônico 8; grifei).

Verifica-se que, ao assim decidir, o acórdão reclamado afastou a

aplicação do § 1° do art. 25 da Lei 8.987/1995 com fundamento no princípio
da isonomia, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado

da Súmula Vinculante 10. Em sentido semelhante:

“Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em

reclamação. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10.

1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da

incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade,
exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é
observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de
interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja

aplicado.

2. Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art.

25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite
a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades

inerentes ao serviço concedido.

3. Agravo regimental desprovido" (Rcl 27.184-AgR/MG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).

Ressalto, ainda, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no

julgamento do Recurso Extraordinário 958.252/MG, representativo do tema
725 da repercussão geral, fixou a tese de que “é licita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Tal circunstância,
porém, não altera a sorte da presente ação, a qual tem fundamentação
vinculada.

Ademais, em casos análogos aos dos autos, todos propostos pela ora
agravante, as seguintes reclamações foram julgadas procedentes: Rcl 31.538/
MG, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 28.680/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl
32.232/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 27.172/MG, Rel. Min. Dias
Toffoli.

Assim, entendo que a decisão reclamada, proferida por órgão

fracionário do TRT, ao afastar a incidência da legislação mencionada - de
controversa interpretação, frise-se - a pretexto de observância do disposto no
enunciado de Súmula 331, I, do TST, afrontou o conteúdo do verbete da
Súmula Vinculante 10.

Isso posto, exercendo o juízo de retratação, ínsito a todo agravo
regimental, reconsidero a decisão proferida em 3/8/2018 e julgo procedente o
pedido para cassar o ato reclamado, na parte em que afastou a aplicação do
art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995, e determinar que outro seja proferido em seu

lugar, com a observância da Súmula Vinculante 10.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão