Informações do processo 2018/0124603-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1299584
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/06/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J G B S MENOR
  • Agravado
    • G B S MENOR
  • Repr. por
    • E D da R

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • J G B S MENOR
  • G B S MENOR
  • E D da R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 406):

"SEGURO SAÚDE Falecimento da titular Direito das filhas
beneficiárias à continuidade do ajuste Cancelamento do plano
Impossibilidade Direito à manutenção assegurado pelo disposto no
art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98 Abusividade reconhecida, por colocar
o consumidor em manifesta desvantagem (Súmulas 100 TJSP, art.
51 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula Normativa
13/2010 da ANS) Decisão que determina a manutenção das
beneficiárias no contrato, mantida.

DANO MORAL Autoras menores, beneficiárias da titular do plano
de saúde, em tratamento de saúde e que estão amparadas pela
legislação vigente Cancelamento do contrato Inadmissibilidade
Dano moral configurado Indenização devida Caracterização in re
ipsa Precedentes desta Corte Verba arbitrada com atenção aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sentença que
assim decide, mantida.

Apelos não providos."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 186,
187, 188, I, e 927 da Lei n. 9.656/98, ao argumento, entre outros, que no caso em tela
"(...) constata-se que as Recorridas não sofreram nenhum aborrecimento além do que
normalmente se suporta em situações como a ora narrada, principalmente porque,

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: FB1DEB26-0CB7-4541-BCBD-4E257D76D698

consoante já explanado, não houve conduta alguma da Recorrente que causasse a
obrigação de indenizar. (...)". (fl. 462)

Contrarrazões às fls. 469-480.

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

O recurso em apreço não merece prosperar.

No tocante à alegada ofensa ao art. 188, I, do CC, a recorrente defende
que as dependentes não têm direito à permanecer no plano após a morte do beneficiário
titular, uma vez que não houve contratação da remissão junto à operadora. O TJ-SP, com
arrimo no acervo fático-probatório, consignou que, à luz dos arts. 30, § 3º, da Lei n.
9.656/98 e 51, IV, do CDC, as beneficiárias fazem jus à permanência no plano de saúde
que estavam inscritas, sendo abusiva seu desligamento. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 410-411):

"Sem razão as apelantes.

No caso em tela, ao contrário do afirmado
pela empregadora, não houve comunicação prévia da operadora
às beneficiárias sobre o cancelamento do benefício, em razão disso,
não se manifestaram a respeito. Tanto é assim que se utilizaram do
plano para dar continuidade ao tratamento psicológico que vinham
realizando. Portanto, não se há falar em desinteresse na
manutenção do contrato.

É incontroverso, que a morte da titular do
plano de saúde coletivo implica a sucessão dela por suas
dependentes, nas mesmas condições contratadas, por força de lei.
É abusiva, portanto, qualquer previsão em sentido contrário, ou
seja, a que admite o desligamento das dependentes do plano de
saúde que estavam inscritas, em razão do falecimento da titular.

Isso porque o direito das dependentes de
permanecerem no contrato após a morte do titular não decorre de
expressa previsão contratual, mas do disposto no artigo 30,
parágrafo 3º, da Lei 9.656/98, o qual dispõe que:
(...)

De igual modo, está consolidado na Súmula
469 do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: FB1DEB26-0CB7-4541-BCBD-4E257D76D698

plano de saúde", e assim também neste E.

Tribunal de Justiça, na Súmula 100: “O contrato de plano/seguro
saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor
e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes
da vigência desses diplomas legais".

Enfim, o cancelamento do plano de saúde
em questão fora abusivo e colocou as autoras em desvantagem
exagerada, em dissonância com os princípios da boa fé e da
equidade, conforme estabelece o artigo 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor. "

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito, principalmente em relação
aos arts. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98 e 51, IV, do CDC. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE       JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.

CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: FB1DEB26-0CB7-4541-BCBD-4E257D76D698

(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, a
recorrente sustenta que não houve ato ilícito, apenas cumprimento do ajuste contratual, de
modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais. Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, assim se
manifestou (fls. 412-413):

"3. No tocante à indenização por danos
morais, ou redução do valor arbitrado, os recursos não colhem
melhor sorte.

(...)

De fato, a questão extrapolou o debate em
torno do cumprimento ou não de contrato e trouxe às
requerentes, menores e em tratamento de saúde ante a perda de
sua genitora, sofrimento psicológico que deve ser indenizado, vez
que as levou a buscar a proteção de seu direito no Judiciário, o
que é mais que o simples dissabor da vida cotidiana. A operadora
de plano de saúde é conhecedora da legislação pertinente e,
portanto, tem conhecimento do direito das autoras em
permanecer no contrato, contudo, preferiu cessar os serviços,
cabendo a sua responsabilidade pelos danos morais advindos do
ocorrido.

O abalo, a dor moral e o dano
consequente, nesses casos, dão-se in re ipsa, não reclamando
demonstração probatória de que tenha sucedido.

Não há dúvida, portanto, de que a conduta
da ré, consubstanciada no cancelamento do contrato de plano de
saúde, causou o prejuízo moral alegado na inicial.
(...)

É sabido que, na fixação da indenização
por danos morais, devem ser levados em conta as condições
econômicas das partes, o dano e a sua extensão para que não gere
enriquecimento ilícito e atenda aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.

A sentença arbitrou a indenização em R$
8.000,00, valor que guarda respeito aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, a indenização foi bem arbitrada
pela digna Magistrada, não merecendo qualquer reforma a r.
decisão guerreada."

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: FB1DEB26-0CB7-4541-BCBD-4E257D76D698

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que a conduta da operadora de planos de saúde, consubstanciada no
cancelamento do contrato, causou prejuízo às Recorridas, o que enseja reparação por
danos morais. Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, sob alegada
ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. "HOME CARE". RECUSA INDEVIDA. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1430814/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
02/09/2019, DJe 05/09/2019 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DAS
PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na espécie, o Colegiado estadual julgou a lide com base na
análise de cláusulas contratuais e nos elementos probatórios dos
autos, concluindo pela ausência de notificação prévia à usuária
do cancelamento do plano de saúde, bem como pela configuração
do dano moral. Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal
recorrido, diante da ausência de prévia notificação da rescisão
unilateral do contrato de plano de saúde, demandaria a incursão
ao acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior
de Justiça.

(...)

3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1464522/SE, Rel. Ministro MARCO

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: FB1DEB26-0CB7-4541-BCBD-4E257D76D698

AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
26/08/2019, DJe 30/08/2019 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da
condenação.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: FB1DEB26-0CB7-4541-BCBD-4E257D76D698

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FLEXTRONICS
INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 406):

"SEGURO SAÚDE Falecimento da titular Direito das filhas
beneficiárias à continuidade do ajuste Cancelamento do plano
Impossibilidade Direito à manutenção assegurado pelo disposto no
art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98 Abusividade reconhecida, por colocar
o consumidor em manifesta desvantagem (Súmulas 100 TJSP, art.
51 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula Normativa
13/2010 da ANS) Decisão que determina a manutenção das
beneficiárias no contrato, mantida.

DANO MORAL Autoras menores, beneficiárias da titular do plano
de saúde, em tratamento de saúde e que estão amparadas pela
legislação vigente Cancelamento do contrato Inadmissibilidade
Dano moral configurado Indenização devida Caracterização in re
ipsa Precedentes desta Corte Verba arbitrada com atenção aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sentença que
assim decide, mantida.

Apelos não providos."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial em relação ao art. 186 do Código Civil, violação ao art. 30 da Lei n.
9.656/98, ao argumento, entre outros, que "(...) as Recorridas jamais efetuaram qualquer
pagamento referente às mensalidades do plano de saúde. Ocorre que o adimplemento

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: D5C79507-6030-4016-A37D-441AE243D373

pelas Recorridas do valor do convênio médico é primordial, especialmente no caso em
tela, em que ausente a contratação do benefício da remissão ( ...)". (fl. 427)
Contrarrazões às fls. 469-480.

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 30 da Lei n. 9.656/98, a recorrente
sustenta não ser cabível a continuidade das Recorridas no plano de saúde contratado, uma
vez que jamais efetuaram qualquer pagamento, especialmente no caso em tela, em que
ausente a contratação do benefício de remissão. Por sua vez, o TJ-SP, com

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão