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Movimentações 2019 2018
24/10/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/10/2019 Visualizar PDF
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCORDÂNCIA DE
AMBAS AS PARTES.
1. Impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto da ação,
tendo em conta a realização de novo exame psicotécnico, a
aprovação e a efetivação do candidato no cargo público. Extinção
do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, e
§ 3º, do CPC/2015.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
08/10/2019 Visualizar PDF
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