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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
: FRANCISCA LUZINETE SUASSUNA BARRETO
ADVOGADO : PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO - PB008591
AGRAVADO : HOSPITAL TIAGO DIAS
ADVOGADOS : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
RODOLFO GONÇALVES PINHEIRO FILHO - RN016401
INTERES. : MILSON RABELO RIBEIRO
ADVOGADO : GUERRISON ARAÚJO PEREIRA DE ANDRADE - RN000367A
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 541764 (2014/0161496-2) em 09/10/2018 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/08/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 30/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 24/11/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?