Informações do processo 2018/0126110-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1300461
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/06/2018 a 28/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

28/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

02/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IZAIAS BORTOLO POLLET - ESPÓLIO e
OUTRA, de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, "a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 227):

"EME N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM
PLANO PECÚLIO - VALOR JÁ RECEBIDO PELA ESPOSA DO
CONTRATANTE FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS OU QUALQUER REVISÃO DO MONTANTE RECEBIDO -
CONTRATO ALEATORIO QUE NÃO DETINHA O DEVER DE
INVESTIR/APLICAR O VALOR MENSAL PAGO PELO CONTRATANTE -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 119, 124, 550, caput, § 1°, do Código de Processo Civil/2015.

Sustenta, em síntese, a possibilidade de exigir prestação de contas dos valores
recebidos, quando do evento morte do de cujus, "vez que visível que o pagamento havido não
importa em qualquer liberação das obrigações do recorrido, o que mantém o direitos dos
recorrentes em obter o casso a informação buscada na ação". Afirma que "só queria entender
como se realizou a formação dos R$ 60.247,30 disponibilizados a recorrente". Assevera a
necessidade da sua inclusão na condição de assistente litisconsorcial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Em relação à necessidade de inclusão de litisconsorte assistencial, o TJMS consignou

Documento eletrônico VDA24982390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          DAI II A D A II In A»»;nn#4n      O-i /no/nnnn no.-i O.-i -i

não vislumbro a necessidade da inclusão da viúva de Izaias Bortolo Pollet
como assistente litisconsorcial.

A uma, porque já representa legalmente o Espólio autor, tendo
conhecimento da lide, bem como plena atuação nos autos inclusive quanto ao
seu
andamento, argumentações, pleitos e instrução. A duas, porque mesmo se
deferido fosse

a intervenção nada poderia ser trazido de novo aos autos, uma vez que trata-
se de

matéria exclusivamente de direito já constituída nos autos."

Nas razões do recurso especial, todavia, a parte recorrente não faz menção ao
fundamento apresentado pelo eg. Tribunal de origem quanto a desnecessidade de assistência
litisconsorcial, consignando o que se segue: " A uma, porque já representa legalmente o Espólio
autor, tendo conhecimento da lide, bem como plena atuação nos autos inclusive quanto ao
seu andamento, argumentações, pleitos e instrução. A duas, porque mesmo se deferido fosse a
intervenção nada poderia ser trazido de novo aos autos, uma vez que trata-se de matéria
exclusivamente de direito já constituída nos autos" .

Assim, a insurgente não impugnou o fundamento acima destacado, autônomo e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide,
na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM
PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SUMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

(...)

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.

(...)

6. Agravo não provido." (AgRg no AREsp 367.654/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe
de 29/11/2013)

No mérito, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de origem consignou não haver
direito das apelantes, ora recorrentes, de exigir prestação de contas dos valores recebidos, em
razão da natureza jurídica do contrato de pecúlio. Confira-se a fundamentação do acórdão

Documento eletrônico VDA24982390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          DAI II A D A II In A»»;nn#4n      O-i /no/nnnn no.-i O.-i -i

contratos de pecúlio, quando não há o evento condicionado (como exemplo,
morte), são

julgadas improcedentes.

Explico.

O contrato em questão é um misto de contrato de seguro e contrato de
previdência, de modo que a contratada se obriga ao pagamento de
indenização ou pensão, desde que ocorrido o evento morte, ao passo que a
contratante se obriga ao pagamento das prestações mensais.

Assim, o contrato fundamenta-se na álea assumida pelos contratantes; é, pois,
um contrato de risco, de modo que as partes se colocaram na perspectiva de
uma álea, refletida na existência ou na quantidade da prestação combinada,
expondo-se à eventualidade recíproca de perda ou de ganho.

E, em razão de sua natureza de contratos aleatórios, não existe equivalência
entre as prestações e, justamente por essa razão, não se pode pretender a
restituição de valores pagos, com fundamento em enriquecimento ilícito da
outra parte, porque, como afirmado, é da própria natureza desse tipo de
contrato a possibilidade do enriquecimento de uma das partes, pela falta de
equivalência da prestação devida pela parte contrária.

Neste sentido, "Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte
não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E,
embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados
de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por
natureza, oneroso ". (STJ - EREsp 327419 /DF - 2. S. - Rei. Ministro CASTRO
FILHO - J. 23/06/2004).

Ora, pela mesma razão também não é devida a prestação de contas
em relação ao valor recebido pela apelante, a título do evento morte do
contratante, Izaias.

Conforme salientado acima, não há direito da apelante de exigir a prestação
de contas dos valores recebidos pela apelada do de cujus, tendo em vista que
a sua obrigação jamais foi a de investir o valor recebido, mas sim o de pagar
ao participante, quando do evento "morte", o valor previamente delineado e
que engloba a faixa em que se enquadra o participante, o que, bem se diga,
foi demonstrado pela parte apelada pelos documentos juntados aos autos (pp.
124/128 e 138).

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, segundo a qual o que se vê
dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos
das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na
data da arrecadação. Portanto, não tendo a "guarda" dos valores produto da
arrecadação."

[...]

Nesses termos, a improcedência da sentença deve ser mantida, pois não existe
a possibilidade de exigir a prestação de contas dos valores recebidos no
plano Pecúlio em questão, o qual não foi contratado para investir o valor
recebido, mas sim para pagar ao participante, quando do evento morte, o
valor previamente delineado."

Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não serem
passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte
ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco,
possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada.

Nesse sentido:

Documento eletrônico VDA24982390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          DAI II A D A II In A»»;nn#4n O-i /no/nnnn no.-i O.-i -i

NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO
CARACTERIZADA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a
título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de
contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença
natureza de seguro e não de previdência privada.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Agravo em Recurso Especial 789.796/MS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, DJe 04.02.2016)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. PECÚLIO E RENDA MENSAL. MORTE, INVALIDEZ E
VELHICE. RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULAS 5, 7, 83 e 211 DO STJ.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso
cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso
especial.

2. Segundo a apreciação da prova e interpretação do contrato estabelecida
pelas instâncias ordinárias, o contrato aleatório celebrado entre as partes
tem natureza de seguro e não de previdência privada, não prevendo a
restituição das contribuições vertidas para a constituição de pecúlio por
invalidez ou morte e renda por velhice, eventos que estiveram garantidos no
curso do contrato. Precedentes da 2 a Seção.

3. Panorama de fato e interpretação de cláusulas contratuais insusceptíveis
de revisão no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento" (EDcl no REsp n° 1.172.607/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/5/2013 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO SUMULA STJ/291. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

(...)

III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas
diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes
vinculadas contratualmente.

IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no Ag n° 1.318.122/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2010).

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA -
RESTITUIÇÃO - PARCELAS ANTERIORES À MARÇO/80 - SEGURO -
DIVERGÊNCIA SUPERADA.

I - À mingua de determinação legal obrigando a devolução das contribuições
efetivadas enquanto custeado o sistema sob a forma de repartição de capital
de cobertura e levando-se em conta que o atual estatuto somente passou a
viger quando de sua aprovação pela Portaria n° 2.033, de 04/03/1980, esta é
a data a partir da qual deverão ser devolvidas as contribuições do ex-
associado.

III - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são
passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora
não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de

Documento eletrônico VDA24982390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          DAI II A D A II In A»»;nn#4n      O-i /no/nnnn no.-i O.-i -i

i ■> f f L Ls df   C/O   CA C''   CA L v  f   C-'/ 4 Cz L     f I/LIkJ   Cz Cz f 4 í L C^- Cz L dL/ô       1 >A\ 1 /       A A          / • I A S / J—x A     Avv A •

Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 1/7/2004).

Com essas considerações, o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de R$ 1.200,00 para R$ 1.320,00.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA24982390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          DAI II A D A II In A»»;nn#4n      O-i /no/nnnn no.-i O.-i -i

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão