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Movimentações 2021 2018
10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE TAXA
BDI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 07 de junho de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
05/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.EXCLUSÃO DA
TAXA BDI. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por empresa do
ramo da construção civil, cujo objetivo é a reforma do
acórdão que excluiu o valor correspondente à taxa BDI
(Benefícios e Despesas Indiretas) do montante da
indenização devida pela execução de obra pública.
2. A exclusão da taxa BDI foi determinada pelo Tribunal
a quo com base na análise de premissas fáticas e das
provas carreadas aos autos. Nesse contexto, a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de
reconhecer o direito ao recebimento da remuneração
contratual em comento, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5 a Região).
Brasília (DF), 09 de março de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
19/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
25/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Defiro o pedido formulado por Delta Participações S/A , às fls. 337/338, de
retirada do feito da pauta virtual.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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