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Movimentações Ano de 2018
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Os
MARCOS MATEUS ALVES E OUTRO(S) - SP170521
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial (e-STJ fl. 412).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelos agravantes, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 364):
EMENTA - Ação declaratória de nulidade de alteração o contratual. Exclusão de
sócio minoritário. Necessidade de obediência ao disposto no parágrafo único do art.
1.085 do, CC. Alteração efetivada sem que o sócio excluído tenha sido notificado
previamente, tenha sido convocado para a assembléia geral e tenha tido a
oportunidade de ampla defesa. Nulidade declarada e mantida. Apelação não provida.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 384/389).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, os recorrentes apontaram violação do art. 1.085, parágrafo único, do CC/2002, sustentando que
o mencionado dispositivo legal não poderia ter sido utilizado como fundamento da sentença, pois
teria entrado em vigência em data posterior à alteração contratual.
Apontaram ofensa à Lei n. 11.127/2005.
Sustentaram ter havido cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide,
em negativa de vigência aos arts. 332, 333 e 400 do CPC/1973.
Por fim, alegaram afronta ao art. 4º, I, do CPC/1973, por inadequação da via eleita
pois a ação declaratória não pode ensejar sentença constitutivo-negativa.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (e-STJ fls. 404/410 e 422/425).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
Os recorrentes apontaram, de forma genérica, a ofensa à Lei n. 11.127/2005, sem
indicar, todavia, de que dispositivo da mencionada lei que teria sido ofendido ou como a Corte local
lhe teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
O aludido óbice também impede a análise do recurso especial quanto ao art. 4º, I, do
CPC/1973 pois, embora tenha afirmado que a ação declaratória tenha sido julgado por sentença de
natureza constitutivo-negativa, não explicitou em que consistiria o provimento alegado. Incidente, do
mesmo modo, a Súmula n. 284/STF.
Por fim, igualmente incidente a Súmula n. 284/STF porquanto não demonstrado quais
provas teriam sido requeridas e supostamente negadas pela Corte local. Além disso, afastar o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido de que os agravantes não teriam se desincumbindo do
ônus probatório demandaria o revolvimento de matéria de fato, vedada em recurso especial a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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