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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA, de decisão do Il. Presidente do eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 408/411), que inadmitiu recurso especial
sob os seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal, por falta de prequestionamento dos arts. 3º e 4º, da Lei n.
5.764/1971 e 422, 614, § 2º, e 610 do Código Civil;
ii) aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 desta Corte, quanto ao malferimento
dos arts. 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor;
iii) ausência de comprovação e demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso
que, nas razões recursais, em obediência ao princípio da dialeticidade, demonstre-se
expressamente o desacerto da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso (art. 932, III, do CPC/2015).
In casu, verifica-se que a parte agravante não rebateu, como lhe competia,
o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de comprovação e demonstração
da divergência jurisprudencial, limitando-se a alegar que houve violação ao princípio do
contraditório consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e de forma genérica, a
aduzir que a matéria está prequestionada e não pretende o reexame fático dos autos.
Nesse contexto, é de rigor a incidência, por analogia, da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 932, III, do CPC/2015, a teor do qual não
se conhece de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida" .
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para sua negativa, consoante expressa previsão contida
no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,
ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente a mera repetição das razões do recurso extremo e
alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 920726/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016, grifei)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo impugnação específica, como
seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa
circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. (...)
2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de
serem
processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do
mérito da controvérsia.
3. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos
embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou
desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator
do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela
jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 689337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe
21/09/2016, grifei)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, o não conhecimento
do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do presente agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à parte recorrida de 12% (doze
por cento) para 13% (treze por cento).
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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