Informações do processo 2018/0116470-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1294975
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de PLINIO AUGUSTO PUNTEL DE OLIVEIRA

contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. MÚTUO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA
IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES INEXISTENTES.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRE AS REGRAS DO
INCISO IV E X DO ART. 833 DO CPC.

- A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas para
manutenção própria e da família, ganhos de trabalhador autônomo
e honorários de profissional liberal, nos termos previstos no artigo
833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na
lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial.

- Inaplicável a exceção para penhorabilidade das “sobras de
salários", pois esse valor mantém a condição de impenhorável até
o limite de 40 salários mínimos, por força do previsto no inciso X
do artigo 833 do CPC e, ainda, por não incidir no caso a exceção
do § 2º do art. 833 do CPC.

- Também não restou caracterizada a existência de má-fé, abuso,
fraude ou que a dívida perquirida decorre do bem em si, de
prestação alimentícia ou verba de caráter alimentar, ou, ainda, de
pagamentos de alugueis atrasados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." 205

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.229/233)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, 833, IV, e 1.022, II, do
novo Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso
sobre pontos relevantes para o devido deslinde da causa, relativos à alegação de que que
o resultando negativo da tentativa de bloqueio bacenjud é incompatível com os ganhos da
devedora; 2) não procede o entendimento de que é indevida a penhora das “sobras" de
até o valor de 40 salários mínimos; 3) a recorrida recebe quantia considerável, a penhora
de percentual de seu salário não prejudicará sua subsistência e a regra da
impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, desde que não ofenda a dignidade do
devedor.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 273)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489, §1º e art. 1.022 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.

O Tribunal de origem, no que pertine à possibilidade de penhora de
percentual do salário expressamente consignou o seguinte:

"Com relação ao pedido de relativização da impenhorabilidade da
verba salarial para satisfação de credor, independente do crédito
em discussão, não se desconhece que restou pacificado no STJ 1 e 2 a possibilidade de penhora da quantia remanescente da
remuneração (sobra de salário) a que se refere o inciso IV do
artigo 649 do CPC 3 de 1973, comando legal incutido no inciso IV
do artigo 833 do atual CPC 4 .

(...)

Nessa perspectiva percebo que a absoluta impenhorabilidade da
verba salarial quedou-se relativizada pelos julgamentos do
Tribunal da Cidadania. Mas, acrescento eu, que tal penhora das
“sobras" autorizada por esse entendimento, só deve ser aplicado
após ser observada a regra prevista no artigo 833, X, do novo
CPC 6 (antigo inciso X do artigo 649 do CPC/73) ou quando
presentes as excepcionalidades capazes de fazer incidir a
mitigação.

Explico.

O mesmo STJ que decidiu pela mitigação da impenhorabilidade
salarial também decidiu que é impenhorável a importância de até
40 Salários Mínimos nos termos previstos no inciso X do artigo 833
antes referido, independente dela se encontrar em depósito de
caderneta de poupança ou em qualquer outro investimento 7 e 8 .
Então, o que temos é que o Superior Tribunal de Justiça entende
que a regra insculpida do atual artigo 833, X, do novo CPC, deve
ser estendida aos valores depositados em qualquer investimentos ou
até mesmo em moeda corrente legalmente em poder do cidadão,
pois tal previsão também versa sobre a mesma proteção da
dignidade da pessoa.

Assim, analisando conjuntamente e harmoniosamente os
precedentes, tenho por certo que houve relativização sobre a
impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833, IV do
CPC.

Porém, em relação a regra do inciso X houve a extensão da
impenhorabilidade, de forma que deve ser entendido como
impenhoráveis quaisquer valores até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos. Em outras palavras, os dois precedentes se
completam, no sentido de que as “sobras de salário" são
penhoráveis, mas apenas se excedentes a 40 (quarenta) salários
mínimos 9; 10; 11; 12 e 13 . E os valores a o limite equivalente a 40SM
serão impenhoráveis independentemente de onde se encontrem
investidos ou até mesmo guardados em poder do devedor. Aliás, é
desta forma que tenho decidido, no que se refere à matéria em
discussão 14 ." (e-STJ fl. 207/210)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, firmada no sentido de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos
sofreu mitigações, permitindo ao magistrado afastá-la quando as circunstâncias fáticas dos
autos assim autorizarem, considerando as balizas legal e jurisprudencialmente
estabelecidas. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO
CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC,
ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.

1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV,
CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são
absolutamente impenhoráveis.

2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833,

deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente
em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido
como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a
ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior
espaço para o aplicador da norma promover mitigações em
relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da
norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.

3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão
agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao
recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da
impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o
retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no
julgamento do feito, como entender de direito.

(AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
26/06/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA
DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações
excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para
a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a
Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do
devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em
consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.

2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com
fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a
ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente

inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese ora examinada.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe
28/03/2019)

Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, assim
concluiu:

"Trata-se o caso dos autos de hipótese em que a parte agravante
alega a necessidade de relativização da regra da
impenhorabilidade sobre os vencimentos percebidos pelas partes
agravadas. Para tanto, requereu a reforma da decisão para
determinar a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos da devedora.

Ocorre que sequer a parte agravante aponta a existência de
alguma das exceções à impenhorabilidade , antes tratadas e
indicadas nos precedentes, não merecendo êxito o pedido de
penhora de qualquer percentual sobre verbas das parte agravada,
pois não indica sequer a origem e a ocorrência das exceções
autorizadoras da relativização.

Ademais, os valores previstos como impenhoráveis e, sem dúvida,
destinados a manutenção do cidadão e sua família, devem manter
sua condição de impenhorabilidade em comparação ao direito do
credor ter assegurado ou realizado seu direito, não sendo causa
justificadora da excepcionalidade não dispor o devedor de bens
suficientes para quitar seu débito.

Assim, no caso dos autos, a relativização buscada pela parte
agravante não merece acolhimento, dada a não observância dos
requisitos legais e jurisprudenciais, nos termos da fundamentação
acima lançada. " (e-STJ, fls.211)

E acrescentou ao julgar os embargos de declaração:

"Restou devidamente explicitado que os valores previstos como
impenhoráveis e destinados a manutenção do cidadão e sua
família, devem manter sua condição de impenhorabilidade em
comparação ao direito do credor ter assegurado ou realizado seu
direito.

Ainda, restou explicado é impenhorável qualquer valor até o limite
de 40 salários mínimos, por força do previsto no inciso X do artigo
833 do CPC e conforme julgado no RMS 52.238/SP.

Afora isso, não destacou-se a ausência de prova ou de
caracterização de má-fé, abuso de direito ou fraude. Ressalto que a
má- fé, abuso de direito ou fraude devem ser provados, e nunca

presumidos, não podendo haver espaço para o simples receio
subjetivo da parte." (e-STJ fl. 231)

Como visto, a Corte a quo expressamente consignou que o pleito de
afastamento da regra da impenhorabilidade sobre os vencimentos percebidos pela parte
recorrida não foi baseado em qualquer situação excepcional que desse ensejo à aplicação
das exceções autorizadoras da relativização, nos termos dos precedentes citados.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA FOLHA DE
PAGAMENTO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE. INTANGIBILIDADE (CPC, ART. 833, IV).
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO IDENTIFICADA (CPC, ART.
833, § 2º). CRÉDITO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não se confirma com a leitura dos autos a alegação de que a
decisão colegiada exarada pelo Tribunal de origem estaria em
desacordo com a jurisprudência e apresentaria similitude com
hipóteses excepcionais em que o STJ identificou ser viável a
penhora de salário para satisfação de dívida. Nessa linha, a
Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele
dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de
origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores.

2. As questões que exijam o revolvimento das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não
admitem recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1448596/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe
25/06/2019)

Além disso, vale destacar que a mitigação da impenhorabilidade dos
salários, independentemente do limite de salários mínimos, como deseja o recorrente, tem
sido admitida apenas para a satisfação de crédito alimentar, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.     VERBA

REMUNERATÓRIA.   IMPENHORABILIDADE,   REGRA.

EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO
EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos
subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos
proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos
montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o §
2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de
prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do
valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de
qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos
pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em
qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de
dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser
interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer
diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não
possuem tal caráter.

3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status
diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora
indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se
afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo
Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação
do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.

4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar
proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito
referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo
devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do
benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de
pessoa

(...) Ver conteúdo completo

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