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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA - CARÁTER DEFINITIVO -
LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO JÁ DEFERIDO EM
SEDE DE TUTELA ANTECIPADA - PROVIDO RECURSO.
Constatando-se que não houve a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença, a execução tem caráter definitivo, sendo
desnecessário o oferecimento de caução para levantamento dos valores
depositados." (fl. 791)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 810/813).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, 505,
506, 507, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: a) o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de
declaração, essenciais ao julgamento da lide; e b) houve ofensa à coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte por meio da interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem
indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma
clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e
apenas se deixa de adotar a tese defendida pela parte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL.
JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de
abusividade das cláusulas contratuais) demanda reexame de matéria fático-
probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.988.277/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Com efeito, ao apontar violação aos artigos 505, 506, 507, 508 do CPC/15,
o recorrente defende que houve ofensa à coisa julgada. O TJ-MS, por sua vez consignou, na
oportunidade, o seguinte:
"Percebe-se nos autos, que o agravado/Banco não apresentou
tempestivamente a impugnação ao cumprimento de sentença, muito menos
obteve o efeito suspensivo a que alude o artigo 525, §6º, do novo Código de
Processo Civil, destarte o prosseguimento do cumprimento de sentença é
medida de rigor, como bem fez o magistrado de primeiro grau determinar a
penhora dos valores por meio do sistema Bacen Jud.
Desse modo, diante da probabilidade do direito invocado, e diante do
improvável êxito no instrumental interposto pelo agravado, tenho que deve
ser autorizado o levantamento dos valores, só que não no valor pretendido
pelo agravante, mas sim no valor incontroverso reconhecido pela instituição
financeira agravada às fls.
672-673, que passo a transcrever:
" Verifica-se que o Banco foi intimado para efetivar o pagamento de R$
2.191.779,43 (dois milhões e cento e cento e noventa e um mil e
setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) com
inclusão de multa (10%) e honorários de sucumbências referente a
condenação de honorários resultado da procedência da Exceção de
Pré-executividade no importe de R$ 15.000,00 reais , sendo majorado
para 10% sobre o valor da causa em virtude do Acórdão de Agravo de
Instrumento. Pois bem, analisando o valor cobrado verificamos excesso
de Execução. Pois atualizando desde a data do primeiro cálculo
(23.09.1996) até o dia da penhora (26.10.2016) perfazemos o montante
de R$ 1.058.943,62 ( um milhão e cinquenta e oito mil e novecentos e
quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) referente ao valor da
causa/dívida (calculo1)".
Desta feita, apesar de referida manifestação transcrita acima ter
sido rejeitada pelo magistrado singular, por não ter sido formulada na via
própria e nem ter sido apresentada em momento oportuno, entendo que é o
caso de considerar, apenas para este momento, os valores reconhecidamente
líquidos apontados pelo agravado, de modo a garantir a segurança jurídica
entre as partes.
Conforme manifestação apresentada pelo agravado, verifica-se que este
aponta como devido apenas os valores de a) R$ 1.058.943,62, título de valor
condenatório; b) R$ 140.219,31, a título de juros e correção monetária e; c)
R$ 105.894,36, a título de honorários advocatícios (10%), perfazendo um
total de R$ 1.305.057,29.
Pois bem. Tornado incontroverso este valor penhorado e, ainda, do
cumprimento de sentença imposta ao executado, não há impedimento de que o
quantum seja liberado ao exequente/agravante, sendo desnecessária a
prestação de caução. (...)
O apelado apresentou um pedido de providência às fls.739-741, afirmando
que o valor incontroverso a ser levantado é de apenas R$ 140.213,31.
Deixo de apreciar tal pedido diante da impossibilidade de o banco/apelado
se manifestar por haver sido esgotado o prazo e/ou momento oportuno, eis
que axexaram a petição as vésperas do julgamento, ocorrendo a preclusão
temporal. " (fls. 792/794)
Sobre o tema, o Tribunal de origem, nos embargos de declaração, assim se
manifestou:
"Como se vê dos autos, ficou claramente consignado no acórdão que não há
qualquer vício a ensejar o provimento dos presentes embargos de declaração
atribuindo efeitos infringentes.
Ademais, como também consignado às fls. 795 "O apelado apresentou um
pedido de providência às fls.739-741, afirmando que o valor incontroverso a
ser levantado é de apenas R$ 140.213,31. Deixo de apreciar tal pedido diante
da impossibilidade de o banco/apelado se manifestar por haver sido
esgotado o prazo e/ou momento oportuno, eis que axexaram a petição as
vésperas do julgamento, ocorrendo a preclusão temporal" . (fls. 812/813)
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da ocorrência de
preclusão quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual
adequado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do
cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o
consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu
concomitantemente credores e devedores.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não
preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do
comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada
requereu ou impugnou.
3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no
voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do
apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a
perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do
tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de
reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido]
as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário
da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem
avaliadas por ocasião do pagamento.
5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, é lícito ao réu, antes de ser
intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer
em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória
discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará
satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento
espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava
negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o
réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos.
7. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a
preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi
desfavorável no momento processual adequado.
Precedentes.
8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do
requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe
ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da
preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins , Terceira
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA.
DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO.
EVENTOS SOCIETÁRIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de
inclusão, na fase de cumprimento de sentença, das ações da telefonia móvel
(dobra acionária), sem condenação expressa na fase de conhecimento, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
2. " Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe
o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de
impugnar a matéria no momento processual oportuno " (AgInt Acordo no
REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 04/12/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.869.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido
de que ainda que se trate de questões de ordem pública, a falta de sua impugnação oportuna, não
pode ser suprida pela oposição de embargos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
DESCABIMENTO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SURGIDAS NA
SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
1. Não há que se falar em vício do acórdão embargado por omissão do
acórdão recorrido, sendo inviável o manejo dos aclaratórios na hipótese.
2. Ainda que se tratando de questões de ordem pública, a falta de sua
impugnação oportuna, por ocasião da apelação da ora embargante, não
pode ser suprida pela oposição de embargos ao acórdão do recurso especial
que restabeleceu a sentença. A hipótese configura inovação recursal e
revela a falta de prequestionamento da matéria.
3. Não se aplica o art. 85 do CPC/2015 aos recursos alcançados pelo
Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1359575/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No tocante à alegada violação do arts. 47, parágrafo único, 267, IV, e 472
do CC, verifica-se que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos
embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
4. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto às preliminares
suscitadas encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais
e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
6. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, §
Criando um monitoramento
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