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Movimentações 2020 2018
01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com anteparo no art. 105, III,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 466):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO. PLEITO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 494,
1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, isto: (I) omissão no acórdão objurgado;
(II) erro material no cálculo que subsidiou a expedição de alvará do total depositado pelo
banco ao recorrido; (III) não há preclusão quando há erro material de cálculo.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de ausência de fundamentação no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No tocante à discussão fundada no erro de cálculo, nota-se que a Corte de
origem compreendeu isto:
''Observa-se dos autos que o Cumprimento de Sentença teve início
pelo valor de R$ 83.792,91 (fl. 280-TJ), depositado pelo banco
para o oferecimento de Impugnação; posteriormente os exequentes
pleitearam a penhora on-line de R$ 21.448,09 referente a
honorários advocatícios, o que foi deferido (fl. 330-TJ) na mesma
decisão que autorizou o levantamento da quantia incontroversa de
R$ 8.075,95. A Impugnação não foi acolhida (decisão às fls.
345/347-TJ), fixando como devido o valor de R$ 65.856,09
atualizado até fevereiro de 2011, com condenação do exequente ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da
execução. Ante o trânsito em julgado da decisão, foi pleiteado o
levantamento das quantias depositadas (fl. 350-TJ), deferido à fl.
351-TJ, com publicação da decisão em 27/04/2011 (fl. 358-TJ).
Pela decisão de fl. 373-TJ, proferida em 13/07/2011, restou
resolvido o feito, com base no art. 794, inciso I, e art. 795, do CPC,
com determinação de arquivamento dos autos, sendo referida
decisão publicada em 22/08/2011 (fl. 377-TJ). O banco foi intimado
a pagar as custas remanescentes, mas informou (fl. 395-TJ), que
referido valor já havia sido depositado através do bloqueio judicial
de R$ 12.734,74, referente às custas de fls. 114/115 e ao valor
executado de R$ 10.592,04 das fls. 110/111, pedindo assim o
arquivamento do feito, o que restou determinado à fl. 397-TJ em
24/05/2012.
Posteriormente, em 05/10/2015 o banco requereu a devolução de
R$ 45.534,05, referente ao excesso de execução nos presentes
autos, pleito não conhecido pela decisão agravada, face à
preclusão.
De fato, não comporta reforma a decisão agravada.
De todos os levantamentos deferidos no presente feito, houve
intimação do banco executado, não tendo havido qualquer
insurgência oportuna.
Desse modo, quanto ao alegado erro material, supostamente
ocorrido no feito quanto ao levantamento superior ao devido,
houve preclusão e não comporta mais alteração, visto que dele o
banco não interpôs recurso na época oportuna - não sendo mais
possível o pleito de restituição nestes autos, após o arquivamento do
feito." (fls. 467/468, grifou-se)
Ou seja, segundo o acórdão recorrido, houve a existência de erro
meramente material, o qual está sujeito à preclusão. Ocorre que o referido
posicionamento está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da
configuração da preclusão no caso de erro material de cálculo.
Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
AGRA VO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1172858/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
17/06/2019, DJe 25/06/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal,
indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz,
de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os
autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando
houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no
AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 -
sem grifos no original). 2.1. A correção de erro material não se
sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir
matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Precedentes. 2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou
erro material nos cálculos e, de ofício, determinou a remessa dos
autos ao contador judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
AGRA VO REGIMENTAL NO AGRA VO (ART. 544 DO CPC/73) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL -
CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de
erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa
julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de
ofício pelo julgador. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1134104/SP,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/02/2014;
AgRg no AREsp 111.499/MA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 23/04/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 716.718/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar a não
configuração da preclusão no caso de erro material de cálculo e determinar a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para julgar o agravo de instrumento como entender de
direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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