Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. REQUERIMENTO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar
a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando
de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação
da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo
interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior – nos EDcl no
AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. RESCISÃO POR CULPA
DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE
PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA. SÚMULA 543/STJ. 2.
DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA
ENGANOSA PELAS RÉS, ORA RECORRENTES. MODIFICAÇÃO
DA CONCLUSÃO EXARADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Habit Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gran
Viver Urbanismo S.A. contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial.
Denota-se, da análise dos autos, que a ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Mariella Rolim Lucinda em
desfavor das recorrentes foi julgada parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato, por
culpa exclusiva das rés, bem como para condená-las ao pagamento de danos materiais e morais.
Inconformadas, as rés interpuseram apelação, a qual foi desprovida pela Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante depreende-se do acórdão
recorrido assim ementado (e-STJ, fl. 396):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PROPAGANDA
ENGANOSA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS
PELO ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
- Face à comprovação da propaganda enganosa da promitente vendedora em
relação ao contrato de compra e venda de imóvel, configura a sua culpa
exclusiva, ensejando a rescisão do negócio jurídico.
- Com a rescisão do contrato, as partes retornam ao status quo, pelo que, em
razão da culpa exclusiva da vendedora, deve ser restituída ao adquirente a
integralidade dos valores pagos pela unidade.
- A conduta ilícita da propaganda enganosa e a frustração pela não aquisição
da casa própria causam repercussão de ordem emocional, caracterizando o
dano moral.
- Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do
Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a
condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que
seja fixada em valor irrisório.
Os embargos de declaração opostos pelas demandantes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, as recorrentes alegaram a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos
arts. 186, 221, 475 e 927 do Código Civil.
Sustentaram, em síntese, ser cabível a retenção de até 50% (cinquenta por cento) do
percentual pago pela promitente compradora do imóvel objeto de compra e venda, em conformidade
com o que ficou pactuado no contrato, nos termos da jurisprudência desta Corte. Apontaram,
também, não terem sido culpadas pela não efetivação do financiamento imobiliário pela demandada,
inexistindo, por conseguinte, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Contrarrazões às fls. 513-519 (e-STJ).
O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem, o que
levou as insurgentes à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 533-537).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, dispõe a Súmula 543 do STJ que, "na hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso
de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento".
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, adotando o entendimento sumulado
desta Corte Superior, assentou ser devida a devolução integral do montante adimplido pela
promitente compradora, tendo em vista a culpa exclusiva das recorrentes pela rescisão do contrato.
A fim de corroborar tal conclusão, confiram-se os excertos do aresto combatido
(e-STJ, fls. 402-404, sem grifo no original):
Na r. sentença, o Magistrado de primeiro grau, apesar de constatar que no
Contrato de Promessa de Compra e Venda constar que o valor de R$
87.156,37 (oitenta e sete mil, cinto e cinqüenta e seis reais e trinta e sete
centavos) seria pago através de financiamento e/ou carta de crédito a ser
contratado pelo promissário comprador perante a Caixa Econômica Federal
ou outro órgão financiador, conforme f. 25 dos autos (item 2.1, "d", do
contrato), e não constar no contrato que o(a) comprador(a) se enquadraria do
Programa Minha Casa, Minha Vida, Considerou que a apelada foi enganada
pelas recorrentes, tendo sido! induzida que o financiamento seria pela Caixa
Econômica Federal e pelo programa do Governo Federal.
[...]
Tal entendimento está evidente no processo administrativo promovido pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ff. 85-110), que concluiu que
a conduta das apelantes enganaram a recorrida e outros consumidores,
fazendo-os crer que o financiamento bancário seria pela Caixa Econômica
Federal e que todos eles se enquadravam no Programa Minha Casa, Minha
Vida.
Ressalte-se que neste processo administrativo ficou demonstrado que as
apelantes exigiam dos adquirentes, entre eles a recorrida, toda a
documentação para regularizar o financiamento bancário, mas não o
efetivava, in verbis (ff. 106-107):
[...]
Portanto, restou incontroverso que as apelantes agiram de má-fé, enganando
a recorrida, o que frustrou o negócio jurídico entre as partes, motivando a
rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das próprias
apelantes.
Assim, tendo em vista a culpa exclusiva das recorrentes pela rescisão do
contrato, é evidente que a devolução dos valores pagos deve ser de forma
integral à apelada, conforme a Súmula nº 543, do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe:
[...]
Ressalte-se que a propaganda enganosa não se refere quanto ao índice de
correção monetária. O objeto da propaganda enganosa diz respeito à indução
da recorrida pelas apelantes para a formalização do Contrato de Promessa de
Compra e Venda, levando-a a crer que haveria financiamento pela Caixa
Econômica Federal e que ela se enquadraria no Programa Minha Casa,
Minha Vida.
Quanto à alegação de que na petição inicial não constava a alegação de
abusividade do kit acabamento, tal alegação é irrelevante, já que é evidente
que esta devolução deve ocorrer, já que o contrato firmado entre as partes
está sendo rescindido. Não há sentido em não ocorrer a devolução dos
valores pagos de kit acabamento, independentemente de reconhecimento de
sua abusividade ou não, pois não há mais imóvel adquirido.
Assim, a integralidade da importância paga deve ser restituída, para que a
apelada retorne à condição anterior à celebração do negócio jurídico.
Assim, não há alteração a ser realizada quanto ao ponto no aresto hostilizado.
Em relação ao ato ilícito indenizável, o Tribunal de origem, sopesando o acervo
fático-probatório do processo em voga, asseverou "que ele se configura com a constatação de que a
apelada [ora recorrida] foi induzida a adquirir um imóvel, decorrente de uma propaganda enganosa
por parte das recorrentes, que a levaram a acreditar que teria financiamento da Caixa Econômica
Federal e que se enquadraria no Programa Minha Casa, Minha Vida" (e-STJ, fl. 405).
Complementou, ainda, afirmando que, "de acordo com o documento de ff. 85-110,
vê-se que o Ministério Público, através de um processo administrativo do Procon, concluiu que a
conduta das apelantes foi enganosa, levando diversos consumidores a adquirir imóveis acreditando
em um financiamento pela Caixa Econômica Federal e que se enquadrariam no Programa Minha
Casa, Minha Vida" (e-STJ, fl. 405).
Nesse contexto, o TJMG firmou sua convicção na linha de que o dano moral decorre
da propaganda enganosa promovida pelas ora insurgentes.
Desse modo, não há como derruir o entendimento da Corte estadual (a respeito da
comprovação do prejuízo extrapatrimonial), pois tal providência demandaria o imprescindível
reexame de fatos e provas dos autos, o que incorre no óbice da Súmula 7/STJ.
Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de
04/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?