Informações do processo 2018/0122852-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1298732
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
2. REQUERIMENTO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO

INTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar
a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de

2015.

2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando
de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação
da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo
interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior – nos EDcl no

AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 170) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. RESCISÃO POR CULPA
DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE
PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA. SÚMULA 543/STJ. 2.
DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA
ENGANOSA PELAS RÉS, ORA RECORRENTES. MODIFICAÇÃO
DA CONCLUSÃO EXARADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Habit Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gran
Viver Urbanismo S.A. contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial.

Denota-se, da análise dos autos, que a ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Mariella Rolim Lucinda em

desfavor das recorrentes foi julgada parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato, por
culpa exclusiva das rés, bem como para condená-las ao pagamento de danos materiais e morais.

Inconformadas, as rés interpuseram apelação, a qual foi desprovida pela Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante depreende-se do acórdão

recorrido assim ementado (e-STJ, fl. 396):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C

DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PROPAGANDA
ENGANOSA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS

PELO ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM

INDENIZATÓRIO.

- Face à comprovação da propaganda enganosa da promitente vendedora em
relação ao contrato de compra e venda de imóvel, configura a sua culpa

exclusiva, ensejando a rescisão do negócio jurídico.

- Com a rescisão do contrato, as partes retornam ao status quo, pelo que, em

razão da culpa exclusiva da vendedora, deve ser restituída ao adquirente a

integralidade dos valores pagos pela unidade.

- A conduta ilícita da propaganda enganosa e a frustração pela não aquisição

da casa própria causam repercussão de ordem emocional, caracterizando o

dano moral.

- Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do
Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a

condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que

seja fixada em valor irrisório.

Os embargos de declaração opostos pelas demandantes foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, as recorrentes alegaram a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos

arts. 186, 221, 475 e 927 do Código Civil.

Sustentaram, em síntese, ser cabível a retenção de até 50% (cinquenta por cento) do
percentual pago pela promitente compradora do imóvel objeto de compra e venda, em conformidade
com o que ficou pactuado no contrato, nos termos da jurisprudência desta Corte. Apontaram,
também, não terem sido culpadas pela não efetivação do financiamento imobiliário pela demandada,

inexistindo, por conseguinte, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.

Contrarrazões às fls. 513-519 (e-STJ).

O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem, o que

levou as insurgentes à interposição do presente agravo.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 533-537).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, dispõe a Súmula 543 do STJ que, "na hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso

de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador

quem deu causa ao desfazimento".

Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, adotando o entendimento sumulado

desta Corte Superior, assentou ser devida a devolução integral do montante adimplido pela

promitente compradora, tendo em vista a culpa exclusiva das recorrentes pela rescisão do contrato.

A fim de corroborar tal conclusão, confiram-se os excertos do aresto combatido

(e-STJ, fls. 402-404, sem grifo no original):

Na r. sentença, o Magistrado de primeiro grau, apesar de constatar que no
Contrato de Promessa de Compra e Venda constar que o valor de R$

87.156,37 (oitenta e sete mil, cinto e cinqüenta e seis reais e trinta e sete

centavos) seria pago através de financiamento e/ou carta de crédito a ser

contratado pelo promissário comprador perante a Caixa Econômica Federal

ou outro órgão financiador, conforme f. 25 dos autos (item 2.1, "d", do

contrato), e não constar no contrato que o(a) comprador(a) se enquadraria do

Programa Minha Casa, Minha Vida, Considerou que a apelada foi enganada

pelas recorrentes, tendo sido! induzida que o financiamento seria pela Caixa

Econômica Federal e pelo programa do Governo Federal.

[...]

Tal entendimento está evidente no processo administrativo promovido pelo

Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ff. 85-110), que concluiu que

a conduta das apelantes enganaram a recorrida e outros consumidores,
fazendo-os crer que o financiamento bancário seria pela Caixa Econômica

Federal e que todos eles se enquadravam no Programa Minha Casa, Minha

Vida.

Ressalte-se que neste processo administrativo ficou demonstrado que as
apelantes exigiam dos adquirentes, entre eles a recorrida, toda a

documentação para regularizar o financiamento bancário, mas não o

efetivava, in verbis (ff. 106-107):

[...]

Portanto, restou incontroverso que as apelantes agiram de má-fé, enganando
a recorrida, o que frustrou o negócio jurídico entre as partes, motivando a

rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das próprias

apelantes.

Assim, tendo em vista a culpa exclusiva das recorrentes pela rescisão do
contrato, é evidente que a devolução dos valores pagos deve ser de forma

integral à apelada, conforme a Súmula nº 543, do Superior Tribunal de

Justiça, que dispõe:

[...]

Ressalte-se que a propaganda enganosa não se refere quanto ao índice de
correção monetária. O objeto da propaganda enganosa diz respeito à indução

da recorrida pelas apelantes para a formalização do Contrato de Promessa de

Compra e Venda, levando-a a crer que haveria financiamento pela Caixa

Econômica Federal e que ela se enquadraria no Programa Minha Casa,

Minha Vida.

Quanto à alegação de que na petição inicial não constava a alegação de
abusividade do kit acabamento, tal alegação é irrelevante, já que é evidente

que esta devolução deve ocorrer, já que o contrato firmado entre as partes

está sendo rescindido. Não há sentido em não ocorrer a devolução dos

valores pagos de kit acabamento, independentemente de reconhecimento de

sua abusividade ou não, pois não há mais imóvel adquirido.

Assim, a integralidade da importância paga deve ser restituída, para que a

apelada retorne à condição anterior à celebração do negócio jurídico.

Assim, não há alteração a ser realizada quanto ao ponto no aresto hostilizado.

Em relação ao ato ilícito indenizável, o Tribunal de origem, sopesando o acervo
fático-probatório do processo em voga, asseverou "que ele se configura com a constatação de que a
apelada [ora recorrida] foi induzida a adquirir um imóvel, decorrente de uma propaganda enganosa
por parte das recorrentes, que a levaram a acreditar que teria financiamento da Caixa Econômica

Federal e que se enquadraria no Programa Minha Casa, Minha Vida" (e-STJ, fl. 405).

Complementou, ainda, afirmando que, "de acordo com o documento de ff. 85-110,
vê-se que o Ministério Público, através de um processo administrativo do Procon, concluiu que a
conduta das apelantes foi enganosa, levando diversos consumidores a adquirir imóveis acreditando

em um financiamento pela Caixa Econômica Federal e que se enquadrariam no Programa Minha
Casa, Minha Vida" (e-STJ, fl. 405).

Nesse contexto, o TJMG firmou sua convicção na linha de que o dano moral decorre

da propaganda enganosa promovida pelas ora insurgentes.

Desse modo, não há como derruir o entendimento da Corte estadual (a respeito da
comprovação do prejuízo extrapatrimonial), pois tal providência demandaria o imprescindível

reexame de fatos e provas dos autos, o que incorre no óbice da Súmula 7/STJ.

Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os

fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 30/05/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão