Informações do processo 2018/0123431-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1299073
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos: i) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados

(incidência da Súmula 284/STF); ii) incidência da Súmula 7/STJ e iii) ausência de demonstração do

dissídio jurisprudencial.

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a

inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,

pois fixados no patamar máximo na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/08/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/05/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão