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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos: i) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados
(incidência da Súmula 284/STF); ii) incidência da Súmula 7/STJ e iii) ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
pois fixados no patamar máximo na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/08/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/06/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
04/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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