Informações do processo 2018/0124350-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1299525
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/06/2018 a 27/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2019 2018

27/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º,
DO CPC/2015. A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO
CPC/2015 É SUBSIDIÁRIA E RESTRINGE-SE ÀS
HIPÓTESES DE VALOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL.
AGRAVO PROVIDO.

1. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Segunda
Seção do STJ, na sessão do dia 13/03/2019, no julgamento do
REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019), firmou jurisprudência no sentido de que: (
a) na
hipótese de condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada
entre 10% e 20% sobre o montante da condenação (art. 85, § 2º);
(
b) não havendo condenação, a verba sucumbencial será também
fixada entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (
b.1)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º);
ou (
b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (
c) nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então,
ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

2. No caso, não havendo condenação e não sendo possível aferir
o proveito econômico obtido, referida verba honorária deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

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