Informações do processo 2018/0126688-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1300533
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

21/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR PAGO PARCIALMENTE EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA
QUE DECIDE DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. ARTIGO 198, INCISO I, DO CC/2002.
BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE. PRETENSÃO PRESCRITA
QUANTO AOS DEMAIS AUTORES. CAUSA IMPEDITIVA DE
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DEMAIS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA: OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DIREITO, APENAS IMPEDE
A PRETENSÃO. SEGURO QUE DEVE SER PAGO A QUEM DE
DIREITO - QUOTA PARTE. DIREITO SUCESSÓRIO.
INDENIZAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O
PAGAMENTO A MENOR, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE
1% AO MÊS, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. SALÁRIO
MÍNIMO UTILIZADO COMO REFERENCIA PARA APURAR
QUANTUM INDENIZATÓRIO, VIGENTE À ÉPOCA DA
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, §1°
DA LEI 8.441/92. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL 1
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL 2 PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls.
202/204)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram parcialmente providos
(e-STJ, fls. 239/249).

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 201
do Código Civil de 2002 e art. 4º da Lei 6.194/74, sustentando, em síntese, (a) que a
ação de cobrança busca o recebimento de indenização securitária obrigatória (DPVAT)
pela morte do pai e marido dos agravantes ocorrido em 1994, (b) que a causa interruptiva
da prescrição aplicável a Jéssica Dayane de Paula Barbosa se estende aos demais
agravantes pois se trata de obrigação indivisível, (c) que é indispensável a formação de
litisconsórcio necessário e (d) que ao direito da agravante mantida nos autos deveria ser
acrescido do direito dos demais, cabendo-lhe o recebimento integral da indenização do
seguro obrigatório.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Inicialmente, observa-se que a agravante alega necessidade de
recebimento integral do seguro obrigatório por parte da beneficiária remanescente no
processo, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula

284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Com relação a suposta violação ao art. 201 do CC/02, o Tribunal de
origem afirmou que apenas a pretensão da autora Jéssica não estaria prescrita em razão
de causa impeditiva de prescrição, não configurando-se hipótese de suspensão prescritiva
e que a obrigação no pagamento do seguro DPVAT é divisível e não implica
solidariedade, in verbis:

"Desta forma, o prazo prescricional para o ingresso com a ação
pela apelante Jessica teve início em 15/03/2007.

Quanto aos demais autores, tem-se a esposa do falecido, pessoa
capaz e, por isso o prazo prescricional teve início da data do
sinistro, e os filhos Gilmar (nascido em 28/04/1984), João
Francisco (nascido em 02/06/1979) e Josian.e (nascida em
01/12/1982), que quando da entrada em vigência do Código Civil
de 2002 (12/01/2003) já haviam completado 16 anos, ou seja, o
prazo prescricional trienal iniciou em 2003 e encerrou em 2006.

E, portanto, ausente qualquer causa impeditiva/suspensiva do prazo
prescricional após a vigência do Código Civil de 2002, fica
fulminada pela prescrição a pretensão indenizatória dos autores
Maria José Barbosa de Paula, Josiane Barbosa de Paula, Gilmar
Barbosa de Paula e João Francisco de Paula Junior.

Ademais, insurge-se a apelante sob o fundamento de que a
obrigação de indenizar é indivisível e, por isso, estando suspenso o
prazo prescricional para um dos credores, aproveita-se aos demais.
Razão não assiste ao apelante. Vejamos.

O Código Civil Brasileiro de 2002 bem define em seu art. 201 que:
"Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."
Primeiramente, o prazo prescricional referente a autora Jéssica,
como já exposto, não foi suspenso, mas sim incorreu em causa
impeditiva de prescrição, como preceitua a Seção II - Das Causas
que Impedem ou Suspendem a Prescrição, Art. 198, do CC/02:
"Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que
trata o art. 3°".

Em segundo, a obrigação indenizatória em questão, por força
normativa, é divisível.

(...)

A indenização do seguro obrigatório DPVAT é por natureza uma
obrigação de pagamento em dinheiro, como define a Lei 6.194/74.
Portanto, uma obrigação divisível, onde cada beneficiário tem o
direito de postular isoladamente a quota parte que lhe é devida,
sem que esteja precluso o direito dos demais.

Ademais, importante ressaltar que a ocorrência de prescrição não
extingue o direito dos autores ao beneficio, apenas impede sua
pretensão. Por isso, bem decidiu o d. juiz a quo ao fixar a quota
parte a que a autora Jessica tem direito e não colocá-la como
beneficiária integral da indenização." (e-STJ, fls. 209/212)

O fundamento de que o art. 201 do CC/02 é inaplicável à hipótese de
causa impeditiva de prescrição, regulada no art. 198 do CC/02, não foi objeto de
impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai,
na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)

Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há solidariedade
entre os beneficiários do seguro obrigatório, cabendo a cada um o recebimento apenas de
sua cota parte, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO

VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO
SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.

1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da recorrente.

2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja
considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria
lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC).

3. O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como
legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico
acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles
credores. 4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n.
6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º,
herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução
expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de
2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário,
cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte,
individualmente.

5. Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as
seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são
solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações
securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de
qualquer uma delas (REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012,
DJe 28/5/2012).

6. Recurso especial provido.

(REsp 1366592/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão