Informações do processo 2018/0126461-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1300678
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • B F L MENOR
  • Repr. por
    • M M S L

Movimentações 2019 2018

05/11/2019 Visualizar PDF

  • B F L MENOR
  • M M S L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão
monocrática de fl. 576, que reconsiderou a decisão de fls. 551/552 e, assim, alterou a
base de cálculos dos honorários advocatícios.

Diante disso, a parte embargante manejou os presentes embargos sob o
fundamento de que a decisão de fl. 576 padeceria de omissão quanto à tese apresentada
para afastar a Súmula 7/STJ.

Devidamente intimada, a parte embargada manifestou às fls. 587/592.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

In casu, aponta-se omissão, uma vez que a decisão de fl. 576 não apreciou
a tese relativa à Súmula 7/STJ.

De fato, compulsando os autos, infere-se que razão assiste ao embargante,
pois, apesar no manejado do agravo interno de fls. 557/565 se referir à Súmula 7/STJ e
aos honorários advocatícios, a decisão de fl. 576 apenas analisou esta última questão,
olvidando-se de apreciar a tese recursal para afastar a Súmula 7/STJ.

Nesse aspecto, considerando a omissão apontada, passa-se a seu
suprimento.

Nas razões do agravo interno de fls. 557/565, o agravante sustenta que a

ofensa dos arts. 186 e 927 do CC não demandaria revolvimento fático-probatório dos
autos. Afirma que há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade civil do
hospital em decorrência de erro médico.

A decisão vergastada, por sua vez, encontra-se assim sedimentada (fl.

536):

"No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente
divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 186 e 927
do CC/02. Afirma que a apendicite é de difícil diagnóstico, motivo
pelo qual não seria cabível a condenação de danos morais imposta
na origem.

O recurso, contudo, não merece respaldo.

Isso porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas
carreadas aos autos, concluiu que houve omissão quanto à
descoberta do diagnóstico correto da doença, o que teria agravado
a situação da vítima. À título elucidativo, colacionam-se os excertos
a seguir do v. acórdão estadual (...):

'Consigna-se que, corretamente, a r. sentença assentou a
existência de dano, da prova e do nexo causal, tendo
apreciado diligentemente os instrumentos acostados aos
autos, o que levou a MM. Juiz monocrático ao
reconhecimento da existência dos danos, sofridos pela
demandante.

Destarte, inviável o afastamento da responsabilidade do
apelante, como pretendido, devendo ele arcar com a
reparação pelos danos causados.

Transcreve-se por oportuno, trecho da sentença a fls. 359:
'Assim, o ato ilícito praticado pelo réu (diagnóstico tardio
de seus médicos credenciados) agravou o risco da autora,
que passou por uma série de complicações ante o
deficiente atendimento médico, o que lhe acarretou
evidentes danos morais' (grifou-se)

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito,
quanto à responsabilidade civil do hospital recorrente, seria
necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Desse modo, não restou demonstrada a alegada divergência
jurisprudencial, porquanto o aresto paradigma, oriundo do eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de similitude
fática e jurídica com o v. acórdão estadual objurgado".

Com efeito, o eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes nos autos,
assentou que o hospital agravante contribuiu para o agravamento da doença da vítima em
razão de erro no diagnóstico da doença. A pretensão de revisar tal entendimento

demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.

Ressalta-se, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ também impede a
análise do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto os arestos
paradigmas carecem da necessária similitude fático-jurídica. Nessa linha de intelecção,
confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE
AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR
A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE
AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO
RESP REPETITIVO 1.599.511/SP. DECISÃO RECORRIDA QUE
CONCLUIU PELO NÃO ATENDIMENTO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
com base na alínea 'c' do permissivo constitucional quando o
exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova
para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos
confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7
desta Corte Superior.

5. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp 1.155.459/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe de
10/08/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

3. É inviável conhecer o apelo nobre pela divergência, na medida
em que apurar a similitude fática entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria
reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido".

(AgInt no Ag 1.324.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe de 13/06/2017,

g.n.)

Dessa forma, verifica-se que, no mérito, a decisão de fls. 535 a 537 não
merece reparos, devido à inegável incidência da Súmula 7/STJ tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Com essas considerações, fica corrigida a referida omissão.

Impende salientar, ainda, que a correção de tal vício não influencia no
resultado do apelo nobre, que continua desprovido, pela fundamentação ora externada em
relação à referida ofensa dos arts. 186 e 927 do CC, devido à incidência da Súmula
7/STJ.

Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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06/09/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


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26/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão